Definitivo03/02/2026, 11:29
Decurso de Prazo28/01/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))13/01/2026, 16:46
Publicação16/12/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009617-70.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: UEVERTON REIS DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente requereu que este juízo oficie o Ministério do Trabalho para que o órgão ministerial informe se a parte executada mantém algum vínculo de emprego formal, visando possibilitar a penhora de parte do salário. No entanto, a diligência requerida caberia à parte interessada no processo. Neste sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. Informação que pode ser obtida pela parte. Garantia constitucional. Recurso desprovido. É do credor o ônus de localizar o devedor e os bens necessários à execução, considerando que para a defesa de seus interesses é assegurado o direito à informação (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal). (TJ-RO - AI: 08007363520198220000 RO 0800736-35.2019.822.0000, Data de Julgamento: 16/08/2019) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça exarou recente entendimento no sentido de que o Ministério do Trabalho e Emprego não acumula atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas, de modo que além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação.4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.5. O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos. Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade,
trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente.6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.Precedentes da Corte Especial do STJ.7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (STJ - REsp: 2040568 SP 2022/0040511-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Assim, INDEFIRO o pedido de ofício ao Mistério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se que, anteriormente, foi deferida a penhora do veículo HONDA/CG150 VENTILADOR ESDI, ano/modelo: 2009/2010, Placa: NCV7D00, de propriedade do executado, com inclusão de restrição no sistema Renajud (ID. 125816926). Todavia, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 127830923), o bem não foi localizado no endereço informado, tampouco o executado foi encontrado. Diante da ausência de manifestação da parte credora quanto à efetiva localização do bem ou adoção de outras providências, não subsiste interesse na manutenção da restrição. Assim, revogo a restrição de circulação anteriormente determinada no sistema Renajud, tornando-a sem efeito. Conforme se observa dos autos, não foram localizados bens passíveis de penhora afim de satisfazer totalmente a obrigação, inclusive nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e, por consequência DETERMINO o arquivamento destes autos, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 10 de dezembro de 2025. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2025, 11:23
Inexistência de bens penhoráveis10/12/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)09/12/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))05/12/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)04/12/2025, 10:42
Mandado (entregue ao destinatário)02/12/2025, 21:22
Mandado (não entregue ao destinatário)27/11/2025, 14:22
Expedição de documento (Mandado)26/11/2025, 07:56
Expedição de documento (Mandado)18/11/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)14/11/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))14/11/2025, 08:41
Publicação06/11/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009617-70.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: UEVERTON REIS DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de pedido da parte exequente para realização de consultas aos sistemas INFOJUD e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), com a finalidade de localizar bens em nome da parte executada. 1. Do Pedido de Consulta ao Sistema INFOJUD O pedido de consulta ao sistema INFOJUD merece acolhimento, por se tratar de ferramenta colocada à disposição do Judiciário para garantir a efetividade da execução. Realizada a consulta, verificou-se que a pesquisa retornou resultado infrutífero, não sendo localizadas declarações de bens ou rendimentos em nome da parte executada. Determino, portanto, a liberação do sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados. 2. Do Pedido de Acesso à DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) O pedido de acesso à DOI deve ser indeferido. O ônus de localizar bens penhoráveis do devedor recai, primordialmente, sobre o credor. A intervenção do Judiciário para a busca de patrimônio é medida subsidiária, cabível apenas quando a parte demonstra ter esgotado os meios que lhe são disponíveis ou a impossibilidade de obter as informações por conta própria. As informações relativas a transações imobiliárias podem ser obtidas diretamente pela parte exequente, seja por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), seja mediante diligência nos Cartórios de Registro de Imóveis da localidade. A jurisprudência tem reconhecido que não cabe transferir ao Poder Judiciário diligência que a própria parte pode realizar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. LOCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA. ÔNUS. PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO. ESGOTAMENTO. MEIOS E DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2. No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3. Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausente a demonstração de que a parte exequente esgotou as vias extrajudiciais para obter tais informações, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, que se revelou infrutífera, e INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para acesso à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. À CPE: 1. Libere-se o sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados, para que tenham ciência do resultado da diligência; 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2025, 21:33
Outras Decisões05/11/2025, 21:33
Conclusão (para decisão)03/11/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))31/10/2025, 10:30
Publicação22/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: UEVERTON REIS DE CARVALHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 21 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009617-70.2023.8.22.000022/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 09:58
Mandado (não entregue ao destinatário)19/10/2025, 19:59
Expedição de documento (Mandado)16/10/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)13/10/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)13/10/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))03/10/2025, 09:05
Publicação25/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: UEVERTON REIS DE CARVALHO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 24 de setembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7009617-70.2023.8.22.000025/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2025, 13:00
Outras Decisões04/09/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)28/08/2025, 19:32
Decurso de Prazo22/08/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2025, 00:26
Publicação13/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009617-70.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: UEVERTON REIS DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de
EXECUTADO: UEVERTON REIS DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos. A parte exequente requereu consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização e eventual restrição de veículos em nome do executado. Defere-se o pedido. Proceda-se à consulta via sistema RENAJUD. A consulta restou frutífera, conforme certidão anexada, tendo sido localizado veículo de propriedade do executado, qual seja: HONDA/CG 150 VENTILADOR, ano/modelo 2009/2010, Placa: NCV7D00. Todavia, considerando a antiguidade do bem, deixa-se, por ora, de determinar a inclusão de restrições sobre o veículo. Fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre seu interesse na constrição do bem, promovendo, caso positivo, as diligências necessárias à verificação da efetiva existência, localização e estado de conservação do veículo, com vistas à aferição de sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. À CPE: 1. Disponibilizar, via PJe, o acesso às partes do anexo, observando-se o sigilo do documento; 2. Na inércia ou após as manifestações retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2025, 08:10
Outras Decisões12/08/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)04/08/2025, 12:31
Decurso de Prazo30/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo29/07/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2025, 01:17
Publicação18/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009617-70.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: UEVERTON REIS DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de
EXECUTADO: UEVERTON REIS DE CARVALHO. Deferida a busca de ativos via SISBAJUD, a constrição resultou em valor inapto à satisfação razoável do débito (R$ 16,39). Assim, foi procedida a liberação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial no valor originário de R$ 3.882,90 proposta por
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95). À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2025, 11:14
Outras Decisões17/07/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)11/07/2025, 14:56
Decurso de Prazo11/07/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2025, 02:30
Publicação16/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009617-70.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: UEVERTON REIS DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada. Verifica-se que a parte executada foi devidamente citada e permaneceu inerte, não tendo efetuado o pagamento do débito nem apresentado embargos à execução. Nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a ordem legal, sendo o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, o primeiro bem sujeito à constrição. É o breve relato. Decide-se. Defere-se a medida executiva requerida. A ordem foi protocolada nesta data no sistema SISBAJUD, conforme comprovante anexo. À CPE: 1. Aguardar em arquivo até o dia 10.07.2025, ou até o atingimento do valor da execução; 2. Disponibilizar às partes o acesso ao anexo, observando-se o sigilo do documento. 3. Findo o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2025, 13:44
Decurso de Prazo10/06/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)29/05/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 01:10
Publicação20/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: UEVERTON REIS DE CARVALHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 19 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009617-70.2023.8.22.000020/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2025, 16:41
Expedição de documento (Mandado)31/03/2025, 18:39
Outras Decisões27/03/2025, 14:39
Sem descrição27/03/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)07/03/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))03/03/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 01:50
Publicação27/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: UEVERTON REIS DE CARVALHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 26 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009617-70.2023.8.22.000027/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2025, 18:41
Expedição de documento (Mandado)07/01/2025, 09:59
Outras Decisões06/12/2024, 10:16
Sem descrição06/12/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)28/11/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2024, 01:33
Publicação19/11/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890, THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADO: UEVERTON REIS DE CARVALHO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a fornecer endereço ainda não diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 18 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7009617-70.2023.8.22.000019/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2024, 13:39
Decurso de Prazo15/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo14/11/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))13/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2024, 00:03
Publicação06/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009617-70.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: UEVERTON REIS DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que o STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido da exequente. Por conseguinte, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2024, 07:23
Outras Decisões05/11/2024, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2024, 01:16
Publicação05/11/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009617-70.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: UEVERTON REIS DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que o STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido da exequente. Por conseguinte, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2024, 13:01
Outras Decisões04/11/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)04/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))01/10/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2024, 00:05
Publicação24/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADO: UEVERTON REIS DE CARVALHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 23 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009617-70.2023.8.22.000024/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))13/09/2024, 08:04
Documento (Certidão)11/09/2024, 07:59
Expedição de documento (Mandado)19/07/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))17/07/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))17/07/2024, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2024, 00:03
Publicação09/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: UEVERTON REIS DE CARVALHO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 8 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7009617-70.2023.8.22.000009/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2024, 07:59
Expedição de documento (Mandado)06/06/2024, 10:15
Decurso de Prazo09/05/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 15:57
Publicação29/04/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009617-70.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: UEVERTON REIS DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu a penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada, para prosseguimento do feito. No entanto, verifica-se que a parte devedora ainda não foi citada. Ressalte-se que a validade do processo está intrinsecamente ao ato de citação, tendo o art. 239 do CPC estabelecido que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO INDEFIRO o pedido da exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço para citação ou requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. À CPE: 1. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Rosiane Pereira de Souza Freire29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2024, 11:14
Outras Decisões27/04/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)13/03/2024, 18:42
Decurso de Prazo06/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2024, 00:20
Publicação07/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009617-70.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: UEVERTON REIS DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos vieram para decisão acerca do pedido de busca de ativos financeiros da parte Executada, o que será analisado em momento oportuno. Converto o feito em diligência. Nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000. Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc. I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc. II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a exequente junte ao processo os documentos acima descritos (ID. 98427489 a 98427491), estes encontram-se desatualizados, com data de consulta em 2018 e 2019, tornando-se necessária a juntada da certidão simplificada e do comprovante de inscrição e situação cadastral devidamente atualizados. Ademais, o instrumento procuratório (ID. 98427487) encontra-se assinado por pessoa diversa das qualificadas, motivo pelo qual deve a parte apresentar procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente, tendo em vista que o contrato foi celebrado entre exequente e executado. Por fim, observa-se nos autos que o representante da Exequente possui inscrição na Seccional do Estado do Paraná. Em que pese o art. 7º do Estatuto da OAB (EOAB) prever no inciso I ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
trata-se de direito não absoluto, restringido, inclusive, pelo próprio EOAB. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Verifica-se que o Subscritor é patrocinador de diversas ações neste Núcleo, excedendo as 05 causas anuais citadas no art. 10, §2º do EOAB, tornando-se necessária a apresentação da inscrição suplementar na OAB do Estado de Rondônia.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias úteis, juntar nos autos: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP, atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; c) procuração devidamente assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente Intime-se, ainda, o advogado GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR 56511 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de não admissão das petições por ele subscritas, bem como movimentação no sistema PJE, em razão de serem atos privativos aos advogados regularmente inscritos e no respeito aos ditames do estatuto de classe. A fim de evitar excessivo lapso temporal, desde já concedo o prazo de 60 dias para regularização processual no caso de o advogado, no prazo acima de 15 dias, demonstrar de forma inequívoca que protocolou pedido de inscrição suplementar perante o órgão competente da OAB, devendo colacionar aos autos o protocolo do pedido junto à OAB, ocasião em que os autos deverão aguardar em cartório o prazo de, no máximo, 60 dias para regularização. Após, conclusos. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2024, 08:56
Outras Decisões06/02/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)02/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))02/02/2024, 13:02
Expedição de documento (Mandado)22/11/2023, 17:12
Sem descrição16/11/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)09/11/2023, 16:21
Distribuição (sorteio)09/11/2023, 16:21