BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO SILVINO AGUIAR
OAB/RO 336486·CPF·Representa: Autor
ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO
OAB/RO 303·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE
OAB/RO 6165·CPF·Representa: Autor
CAROLINA SOLEDADE SANTOS
OAB/BA 53593·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB/SP 220907·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:11
Definitivo
09/07/2024, 11:34
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:33
Publicação
04/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7057522-15.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: FRANCISCO JEANDERSON DOS SANTOS SOUZA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 Parte
requerida: EXECUTADO: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, GUSTAVO CLEMENTE VILELA, OAB nº SP220907, SERGIO CARNEIRO ROSI, OAB nº MG71639, CAROLINA SOLEDADE SANTOS, OAB nº BA53593 SENTENÇA Considerando a quitação integral do crédito (ID 106857012) e o pedido de extinção formulado pela parte exequente (ID 106854251), JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, o processo movido por
EXEQUENTE: FRANCISCO JEANDERSON DOS SANTOS SOUZA em face de
EXECUTADO: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ambos qualificados nos autos. Custas finais pela parte executada (art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Provas Parte INTIME-SE para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7057522-15.2016.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: FRANCISCO JEANDERSON DOS SANTOS SOUZA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 Parte
requerida: EXECUTADO: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, GUSTAVO CLEMENTE VILELA, OAB nº SP220907, SERGIO CARNEIRO ROSI, OAB nº MG71639, CAROLINA SOLEDADE SANTOS, OAB nº BA53593 SENTENÇA Considerando a quitação integral do crédito (ID 106857012) e o pedido de extinção formulado pela parte exequente (ID 106854251), JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, o processo movido por
EXEQUENTE: FRANCISCO JEANDERSON DOS SANTOS SOUZA em face de
EXECUTADO: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ambos qualificados nos autos. Custas finais pela parte executada (art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Provas Parte INTIME-SE para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2024, 10:09
Arquivamento
03/07/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:57
Petição
03/06/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 13:16
Petição
31/05/2024, 10:04
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:42
Publicação
23/04/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: FRANCISCO JEANDERSON DOS SANTOS SOUZA, RODOVIA BR-364 casa 72, CONJ BAIRRO NOVO COND MARGRIDA CS 72 ELETRONORTE - 76808-695 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A, JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486, AVENIDA DANFER JARDIM PENHA - 03758-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Parte
requerida: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, RODOVIA BR-364 112, SEDE ADMINISTRATIVA DO BAIRRO NOVO CIDADE JARDIM - 76815-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, RUA DOS ENGENHEIROS 102 CONJUNTO TANGARÁ - 69915-032 - RIO BRANCO - ACRE, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, PINHEIRO MACHADO 765, ESCRITORIO CAIARI - 76801-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUSTAVO CLEMENTE VILELA, OAB nº SP220907, SERAFIM GONCALVES PEREIRA 622, APTO. 66 - BLOCO 2 PARQUE NOVO MUNDO - 02179-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SERGIO CARNEIRO ROSI, OAB nº MG71639, AVENIDA BARBACENA, - DE 681/682 AO FIM SANTO AGOSTINHO - 30190-131 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS DESPACHO Em que pese o pedido de ID 101193239, verifica-se que os presentes autos já se encontram em fase de cumprimento de sentença, cujo recebimento fora realizado em 12/05/2021 (ID 57584183), estando suspenso, desde julho/2023, em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, II do CPC (ID 93617926). Ainda, verifica-se que já foram realizados atos expropriatórios, com a liberação da quantia de R$ 324,47 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte exequente (ID 90308628), a qual não fora considerada nos cálculos de ID 101193240. Neste ponto, vale mencionar que, em ocorrendo pagamentos parciais, existem duas formas de se calcular o saldo remanescente: 1) Atualiza-se o valor exequendo até a data do primeiro pagamento/penhora, realizando o abatimento, com posterior atualização apenas do saldo remanescente, até a presente data; 2) Atualiza-se, como fez o credor, todo o valor exequendo até a presente data, contudo, igualmente se atualiza os valores já levantados (ID 90308628) até a presente data, obtendo-se, assim, o valor de eventual saldo remanescente. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7057522-15.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Provas Valor da causa: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito planilha atualizada de seu débito, abatendo-se os valores levantados. Com a atualização dos valores, volvam os autos conclusos na pasta "Decisão Jud's" para análise do pedido de ID 103432302. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 22 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:46
Outras Decisões
22/04/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 09:41
Documento (Certidão)
08/04/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:38
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:03
Publicação
07/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7057522-15.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JEANDERSON DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE - RO0006165A, JOAO PAULO SILVINO AGUIAR - RO0336486A
EXECUTADO: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E, SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA, na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor de R$ 15.2016,96 (Quinze mil, Duzentos e dezesseis reais, noventa e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:00
Desarquivamento
05/02/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:17
Definitivo
24/08/2023, 17:04
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:12
Publicação
24/07/2023, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO JEANDERSON DOS SANTOS SOUZA, CPF nº 71728376220, RODOVIA BR-364 casa 72, CONJ BAIRRO NOVO COND MARGRIDA CS 72 ELETRONORTE - 76808-695 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE, OAB nº RO6165A
EXECUTADO: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CNPJ nº 10923929000146, RODOVIA BR-364 112, SEDE ADMINISTRATIVA DO BAIRRO NOVO CIDADE JARDIM - 76815-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº RO303B, GUSTAVO CLEMENTE VILELA, OAB nº SP220907, SERGIO CARNEIRO ROSI, OAB nº MG71639 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7057522-15.2016.8.22.0001 Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Provas
Vistos. Considerando a inércia do exequente na indicação de bens do executado, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, e independentemente de nova intimação ou nova conclusão, se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente (TJ/RO - Agravo de Instrumento n. 0811225-63.2021.8.22.0000). Superado o prazo prescricional total, intimem-se as partes via DJ para manifestação em 15 dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ademais, faculto ao exequente promover o desarquivamento, antes de decorridos os prazos de suspensão / prescricional, desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito (art. 921, III, §3º do CPC). Não havendo a localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o feito aguardará o decurso da prescrição intercorrente, sendo que, com a ocorrência da mesma, deverá ser desarquivado para extinção. Porto Velho21 de julho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:02
Arquivamento
21/07/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 22:33
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:18
Publicação
02/06/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7057522-15.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO JEANDERSON DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE - RO0006165A
EXECUTADO: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - RO303-B, GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-E, SERGIO CARNEIRO ROSI - MG71639 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada "para indicar crédito remanescente em 5 dias pena de extinção por pagamento / suspensão nos termos do art. 921 do CPC.", nos termos do ID 85061635 - Decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:02
Documento (Certidão)
01/06/2023, 11:00
Documento (Certidão)
01/06/2023, 10:58
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2023, 07:47
Documento (Certidão)
04/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:05
Publicação
04/04/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:51
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:18
Publicação
01/03/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
27/02/2023, 10:58
Documento (Certidão)
22/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:27
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:33
Publicação
09/12/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:15
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:32
Publicação
20/10/2022, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:34
Outras Decisões
18/10/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 17:25
Desarquivamento
30/09/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:52
Definitivo
21/03/2022, 10:03
Publicação
16/02/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:19
Outras Decisões
14/02/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:57
Publicação
30/09/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:58
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:11
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:07
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:03
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:03
Decurso de Prazo
06/09/2021, 10:54
Decurso de Prazo
06/09/2021, 10:33
Decurso de Prazo
06/09/2021, 10:10
Decurso de Prazo
06/09/2021, 09:57
Decurso de Prazo
06/09/2021, 09:57
Publicação
03/09/2021, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:30
Outras Decisões
01/09/2021, 09:30
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:09
Publicação
12/08/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 14:30
Publicação
14/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:18
Decurso de Prazo
01/07/2021, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:18
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:17
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:17
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:13
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:15
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/06/2021, 11:32
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:53
Publicação
13/05/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:20
Outras Decisões
12/05/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:22
Publicação
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:12
Recebimento
20/04/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO(A): ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO – RO303-B ADVOGADO(A): PAULO BARROSO SERPA – RO4923 ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA – SP220907 ADVOGADO(A): ALEXANDRE BATISTA FREGONESI – SP172276
APELADO: FRANCISCO JEANDERSON DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A): GUSTAVO MARCEL SARMENTO DUARTE – RO6165 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/07/2018 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil. Apelação. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Culpa exclusiva do promitente-vendedor. Caso fortuito não comprovado. Danos materiais. Reembolso de alugueis. Recurso não provido. Os efeitos decorrentes de chuvas na região amazônica, embora não sejam passíveis de serem evitados ou impedidos, podem ser previstos pelo construtor civil, permitindo-lhe a adoção de cronogramas adequados à obra que respeitem os períodos de seca e de chuva. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Recurso não provido.
Intimação - ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Sessão Virtual n. 45 de 11/11/2020 a 18/11/2020 AUTOS N. 7057522-15.2016.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)