Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010029-98.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARCIA CRISTINA ARRUDA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO As partes formularam acordo, todavia, o documento juntado não possui a assinatura do Exequente, o que inviabiliza a sua homologação, conforme entendimento remansoso da Jusrisprudência pátria. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES QUE TRANSACIONARAM OU DE SEUS PROCURADORES – INCERTEZA ACERCA DA VALIDADE DO ACORDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22951742320208260000 SP 2295174-23.2020.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 20/01/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - 28,86% - TERMO DE ACORDO - OMISSÃO CONSTATADA - INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DA UNIÃO NA TRANSAÇÃO - IRREGULARIDADE - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não tendo a decisão embargada apreciado o pedido referente à regularidade do termo de acordo para o pagamento administrativo do reajuste de 28,86%, caracterizada está a omissão objeto do artigo 535 do CPC. 2. A manifestação de vontade de ambas as partes é requisito de validade da transação, que, inclusive quando homologada judicialmente, passa a ser título executivo judicial, nos termos do inciso III do artigo 475-N do CPC. 3. Ausente a assinatura de uma das partes, fica inviabilizada a homologação judicial do termo de acordo. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1102652 SP 2008/0224124-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013). Portanto, a parte exequente deverá juntar o termo de acordo devidamente assinado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO Intime-se. Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO,quarta-feira, 27 de março de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Substituta