Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE
DESPACHO
Processo: 7000411-71.2024.8.22.0008.
REQUERIDO: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DESPACHO INICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente (s): JOSIMAR RODRIGUES 70396272215, CNPJ nº 30245184000110, PARANA 2965, SALA 01 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA JOSIMAR RODRIGUES, CPF nº 70396272215, RUA BOM JESUS 2117 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771 Requerido (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENEDY 775, NÃO INFORMADO CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): ADVOGADOS DO
Vistos. Inicialmente, determino à CPE que promova a alteração nos polos da demanda para constar NOEL ANDRADE E ÉDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 18.819.005/0001-06 no polo ativo e, por outro lado, JOSIMAR RODRIGUES 70396272215 - CNPJ: 30.245.184/0001-10 e JOSIMAR RODRIGUES - CPF: 703.962.722-15 no polo passivo da ação. 1. Seguindo,
trata-se de petição apresentada pelo credor, que pretende o cumprimento da sentença, nos moldes dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. 2. Assim, como preenchidos os requisitos legais, INTIME-SE o executado, por meio de seus advogados (via DJE), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4. Em caso de pagamento parcial, a multa, bem como os honorários de advogado, incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º do CPC). 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo, também de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, através de advogado ou Defensor Público, sua impugnação. 6. Decorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral quitação do débito, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). 7. Em seguida, aguarde-se na CPE o decurso do prazo para impugnação, observando-se que, como se tratam de autos eletrônicos, o prazo não será contado em dobro na hipótese de litisconsortes passivos representados por advogados de diferentes escritórios. 8. Em havendo pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador (via PJE), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, promova-se a conclusão do feito. 9. Pratique-se o necessário. 10. Observações: 10.1. Destaco ao executado que o processo tramita eletronicamente. Assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, impugnações etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. 11. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 11.1. INTIMAR a parte executada via DJe. 11.2. Que a CPE promova a intimação do exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação nas hipóteses de pagamento ou apresentação de impugnação. ESPIGÃO D'OESTE, quarta-feira, 24 de junho de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia