Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: DOUGLAS ARAUJO ROBERTO, LUCIMAR LUIZ DE ARAUJO, HILIARDE DE SOUZA ROBERTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000268-37.2024.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial em que COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP demanda em desfavor de DOUGLAS ARAUJO ROBERTO, LUCIMAR LUIZ DE ARAUJO, HILIARDE DE SOUZA ROBERTO. Aportou aos autos certidão da CPE informando que o primeiro leilão foi designado para o dia 15/07/2026, porém os executados DOUGLAS ARAUJO ROBERTO e LUCIMAR LUIZ DE ARAUJO não foram intimados em tempo hábil, tendo sido infrutíferas as tentativas de intimação por mandado e via WhatsApp, em observância ao disposto no artigo 889, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO da venda judicial até posterior deliberação. Após, INTIME-SE a(o) exequente para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se, COM URGÊNCIA, as partes e a Sr. leiloeiro VLADMIR OLIANI, do teor desta decisão, certificando-se nos autos. Cumpra-se, servindo cópia da presente de mandado, ofício e/ou notificação. Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito