Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001190-08.2019.8.22.0006.
APELANTES: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Polo Passivo: ODAIR PAULINO DA SILVA, ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA, JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, M. P. D. S., FLAVIO PAULINO DA SILVA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LUCAS SANTOS GIROLDO, OAB nº RO6776, FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JUCELIA DE FATIMA CASPRECHEN, M. P. D. S., FLAVIO PAULINO DA SILVA, ESPÓLIO DE FLADMIR PAULINO DA SILVA, ODAIR PAULINO DA SILVA ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Fladmir Paulino da Silva e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. O recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 11/11/2025, considerando-se como data da publicação o dia 12/11/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 13/11/2025. Embora o sistema eletrônico tenha indicado o dia 05/12/2025 como termo final, cumpre ressaltar que as informações processuais disponibilizadas eletronicamente possuem caráter meramente informativo, incumbindo à parte a correta contagem do prazo recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ELETRÔNICAS. MERAMENTE INFORMATIVAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A tempestividade dos Recursos é matéria de ordem pública, devendo ser aferida no momento da sua interposição, conforme os prazos estabelecidos pela legislação processual civil. No caso, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, configurando sua intempestividade. 2. As informações processuais veiculadas por meio eletrônico possuem caráter meramente informativo, não servindo eventuais erros ou omissões como justificativa para a extensão de prazos processuais. Incumbe ao advogado da parte o acompanhamento das publicações oficiais, a fim de observar os prazos de maneira adequada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta de comprovação de suspensão de prazo processual, por feriado local ou qualquer outro motivo, no momento da interposição do Recurso Especial, impede sua análise quanto à tempestividade. 4.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ, nega-se provimento ao Agravo Interno. (AgInt no REsp n. 2.097.838/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) - Destaquei. Ademais, embora o recorrente tenha juntado a petição de ID 31049199, referido documento não se mostra apto a suprir o determinado no despacho de ID 31026052, porquanto deixou de comprovar, por meio de documento idôneo, o ponto facultativo do dia 21/11/2025, data subsequente ao feriado nacional da Consciência Negra, celebrado em 20/11, conforme alteração parcial do Anexo Único do Ato n. 2475/2024, de 2/12/2024. Ressalte-se que a referida data não se configura como feriado nacional, por ausência de previsão em lei federal. Assim, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, eventual suspensão do expediente forense. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. 2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024) - Destaquei. Assim, não comprovado o referido ponto facultativo, deve-se considerar o prazo legal aplicável à hipótese, que, no caso, encerrou-se em 04/12/2025. Por outro lado, o recurso especial foi protocolado somente em 05/12/2025. Diante da intempestividade, falta-lhe um dos pressupostos de admissibilidade. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia