Definitivo02/12/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)02/12/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)02/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 16:28
Decurso de Prazo20/10/2024, 16:12
Decurso de Prazo11/10/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2024, 14:16
Publicação08/10/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 S E N T E N Ç A PAGAMENTO – ARQUIVAR Noticiada quitação do débito, EXTINGO este processo com fundamento nos arts. 487, II c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado. TORNO sem efeito eventuais constrições. Não há bens restritos. P.R. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos, apenas via PJE-DJe. Após intimados e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato. Rolim de Moura/RO, 7 de outubro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002102-27.2018.8.22.0010 Requerente/08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/10/2024, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença07/10/2024, 13:40
Conclusão (para julgamento)07/10/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 15:34
Decurso de Prazo03/09/2024, 00:28
Documento (Outros documentos)22/08/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002102-27.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 TRANSFERÊNCIA DE VALORES e demais atos necessários OFÍCIO À CEF N. _____/2024/2ªVC - RM. 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Rolim de Moura em face de SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2) Com razão a exequente (ID 106272477). 3) Conforme consulta ao sistema da CEF, verifica-se que os valores ainda se encontram depositados em conta judicial. 4) Desta feita, considerando a concordância apresentada pela executada para que os valores constritos sejam liberados em favor da exequente, DEFIRO o pedido da PGM: 4.1) TRANSFIRAM-SE todos valores em favor da conta do Município de Rolim de Moura – conta doc. ID: 106272477. OFICIE-SE. 4.2) Os valores que deverão ser levantados são os vinculados ao ID Bancário n. 072023000023527394 / Conta Judicial n. 2755/635/00000050-9, vinculados aos autos nº 7002102-27.2018.822.0010, da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura-RO. 5) No mais, manifeste a EXECUTADA quanto o pagamento do valor de R$ 395,51 a título de honorários e custas processuais indicados pela exequente. 5.1) Os honorários poderão ser depositados na conta abaixo, devendo o Executado trazer o comprovante aos autos. Caixa Econômica Federal Conta 71027-0 OP 06 Agência 2755 titularidade Município de Rolim de Moura CNPJ: 04.394.805/0001-18. A determinação para expedir OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA se dá em razão de que o MG não reconheceu os dados necessários da aba Alvará para que fosse expedido Alvará Eletrônico. Zerada a conta judicial de modo que a exequente receba o crédito. ARQUIVE-SE O FEITO. Intime-se por meio de seu procurador. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO À CEF N. _____/2024/2ªVC - RM. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 9 de agosto de 2024, 05:49 Jeferson Cristi Tessila Melo12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))09/08/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2024, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2024, 05:49
Arquivamento09/08/2024, 05:49
Outras Decisões09/08/2024, 05:49
Conclusão (para despacho)28/05/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))23/05/2024, 16:53
Decurso de Prazo14/05/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/05/2024, 01:49
Publicação03/05/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido(a)/Executado(a): SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 D E S P A C H O Quanto ao pedido retro, os valores foram depositados diretamente na conta da PGM (ver 101494641 e ss.) Atente-se a PGM. Nada sendo postulado em cinco dias, arquive-se. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 2 de maio de 2024., 17:34 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002102-27.2018.8.22.0010 Requerente/03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/05/2024, 17:34
Outras Decisões02/05/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)12/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))11/03/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))08/02/2024, 13:50
Publicação07/02/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido(a)/Executado(a): SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 D E S P A C H O O bloqueio feito na conta da São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda é único. Consulta abaixo. Aguarde-se a São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda recolher as custas pendentes e honorários. Quanto aos honorários deverão depositar na conta abaixo e trazer o comprovante aos autos. Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 6 de fevereiro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 3.959,51 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2023 10:31 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.959,51 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 16 MAR 2023 02:24 BCO BRADESCO S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2023 10:31 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.959,51 (25) Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. R$ 3.959,51 14 MAR 2023 19:47 28 AGO 2023 10:33 Transferência de Valor ID: 072023000023527394 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 3.959,51 (01) Cumprida integralmente. R$ 0,00 28 AGO 2023 20:37 MERCADO PAGO IP LTDA. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2023 10:31 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.959,51 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 15 MAR 2023 16:05
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002102-27.2018.8.22.0010 Requerente/07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2024, 09:38
Outras Decisões06/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 16:51
Decurso de Prazo10/10/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)19/09/2023, 11:51
Documento (Certidão)19/09/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))18/09/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2023, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/09/2023, 00:05
Publicação15/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002102-27.2018.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES e demais atos necessários OFÍCIO À CEF N. _____/2023/2ªVC - RM. 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Rolim de Moura em face de SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2) A executada ofereceu bem imóvel à penhora, o qual foi aceito pela exequente (ID 55818624). 3) O imóvel foi devidamente penhorado (ID 58976263). 4) Em seguida também houve restrição de valores, vez que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes (ID 90207204). 5) Com isso, o Município pugnou pela liberação dos valores, inclusive indicou as contas bancárias de destino (ID 91778807). 6) A executada apresentou concordância com a liberação dos valores restritos e pugnou pela extinção do feito (ID 91870070). 7) Desta feita, considerando a concordância apresentada pela executada para que os valores constritos sejam liberados em favor da exequente, DEFIRO o pedido da PGM: 7.1) TRANSFIRAM-SE todos valores em favor da conta do Município de Rolim de Moura – conta doc. ID: 91778807. OFICIE-SE. 7.2) Os valores que deverão ser levantados são os vinculados ao ID Bancário n. 072023000023527394, vinculados aos autos nº 7002102-27.2018.822.0010, da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura-RO. 8) No mais, manifeste a EXECUTADA quanto o pagamento do valor de R$ 395,51 a título de honorários e custas processuais indicados pela exequente. 8.1) Os honorários poderão ser depositados na conta abaixo, devendo o Executado trazer o comprovante aos autos. Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. 8.2) E as custas recolhidas no prazo de 15 dias, pena de inscrição em DAE e protesto. 9) Por fim, DESCONSTITUA-SE a penhora do imóvel (ID 58976263) que havia sido indicado pela exequente. ANOTE-SE. Após, conclusos. Intime-se por meio de seu procurador. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO À CEF N. _____/2023/2ªVC - RM. Rolim de Moura, quinta-feira, 14 de setembro de 2023, 04:27 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 14 MAR 2023 10:31 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.959,51 (25) Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. R$ 3.959,51 14 MAR 2023 19:47 28 AGO 2023 10:33 Transferência de Valor ID: 072023000023527394 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 3.959,51 Não enviada - -
Outras Decisões14/09/2023, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2023, 04:27
Petição (Petição (outras))12/06/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)12/06/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))07/06/2023, 15:07
Decurso de Prazo27/05/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))18/05/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2023, 11:57
Decurso de Prazo16/05/2023, 00:22
Publicação05/05/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7002102-27.2018.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.897,80 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ADVOGADOS DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.294.578/0001-02, Linha 184, km3, Lado Norte, S/N, Lote 10 da Gleba 13, Zona Rural, CEP:76.940-000, Rolim de Moura Valor do débito atualizado: R$ 3.959,51 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO COMUM POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE REMESSA AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 E SERVINDO de INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD POSITIVO), INTIMAÇÃO PARA PAGAR, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE REMESSA AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Município de Rolim de Moura são os maiores litigantes desta Comarca. Apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE). Porém, recentemente houve a criação do Núcleo de Justiça 4.0, conforme Ato nº 993/2022, publicado no DJe de 1/8/2022. O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado. Os objetivos deste Núcleo especializado são prevenir decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, ao mesmo tempo, padronizar a tramitação processual. Neste Núcleo de Justiça a execução fiscal terá tramitação mais rápida, até pela especificidade da matéria e quantidade de magistrados lá lotados, com competência especial. A título de ilustração, basta ver as decisões proferidas nos autos 7008175-73.2022.8.22.0010, 7008169-66.2022.8.22.0010, 7008187-87.2022.8.22.0010, 7008238-98.2022.8.22.0010, 7008253-67.2022.8.22.0010, 7008256-22.2022.8.22.0010, 7008255-37.2022.8.22.0010, 7008225-02.2022.8.22.0010, todas publicadas no DJE de 29/11/2022, pp. 378-379 e ss. bem como e seu alto grau de especificidade. E também pode ser observado no DJE de 08/12/2022. Já foram conferidas inúmeras oportunidades para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA se manifestar a respeito do interesse na remessa das execuções fiscais distribuídas antes de 1/8/2022 para o 1º Núcleo de Justiça 4.0. Porém, tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA quanto a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA manifestaram o desinteresse no envio das execuções fiscais em curso para referido Núcleo. Ambos não têm interesse em que os processos tramitem no referido Núcleo. Isso poderia ser benéfico tanto para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e para a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que poderiam priorizar a tramitação de seus processos e padronizar suas manifestações nos autos. Atentem-se ambos ao art. 6.º do CPC. Quanto às execuções fiscais mais recentes, o Município de Rolim de Moura já ajuizou outros processos contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA diretamente no Núcleo de Justiça 4.0. A saber, autos: 7002014-77.2022.8.22.0000 7002020-84.2022.8.22.0000 7002076-20.2022.8.22.0000 7002074-50.2022.8.22.0000 7002127-31.2022.8.22.0000 7001995-71.2022.8.22.0000 7002055-44.2022.8.22.0000 7002089-19.2022.8.22.0000 7002003-48.2022.8.22.0000 7002040-75.2022.8.22.0000 7002051-07.2022.8.22.0000 7002022-54.2022.8.22.0000 7002033-83.2022.8.22.0000 7002056-29.2022.8.22.0000 7002068-43.2022.8.22.0000 7002086-64.2022.8.22.0000 7002063-21.2022.8.22.0000 7002447-81.2022.8.22.0000 7002566-42.2022.8.22.0000 7002568-12.2022.8.22.0000 e tantos outros (por ex., vide DJE de 08/12/2022). 7002455-58.2022.8.22.0000 7001247-39.2022.8.22.0000 7001653-60.2022.8.22.0000 e diversos outros (por ex., vide DJE de 1/3/2023). A propósito, a SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois do campus da UNIR, lado direito, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São mais de 2.000 terrenos este loteamento. A própria SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA reconhece que o loteamento “Cidade Jardim” e cuja “ÁREA A SER LOTEADA corresponde a 793.546,78m2 (Setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e seis vírgula, setenta e oito metros quadrados), composta por 60 (sessenta) quadras, contendo 2.293 (Dois mil, duzentos noventa e três) lotes...”., conforme manifestação feita nos autos de Agravo de Instrumento 0809525-18.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 137-138 (Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES) e Agravo de Instrumento 0809029-86.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 141-142 (ambos de Relatoria do Des. HIRAM SOUZA MARQUES). São mais de dois mil terrenos e execuções fiscais apenas entre estas partes. É notória a litigiosidade entre o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, o que ocasiona transtornos em ambas Unidades Judiciárias desta Comarca, conforme constatado pelo E. TJRO. Concito a todos: vamos colaborar com o andamento processual, pois este tipo de conduta traz prejuízos tanto ao Município de Rolim de Moura, que deixa de receber boa parte seus créditos em tempo razoável, bem como a SÃO TOMÁS, que vem sofrendo sucessivos insucessos recursais junto ao E. TJRO, fato que pode ser visto em centenas de processos, agravos, exceções de preexecutividade, impugnações, etc. A título de exemplo, vou citar apenas os processos abaixo (de todos Desembargadores relatores), mas poderia citar dezenas de tantos outros: - 1ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000.
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJe de 17/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804888-24.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002647-97.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES. HIRAM DE SOUZA MARQUES (DJe 20/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo:0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 21/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002109-19.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 24/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0810150-52.2022.8.22.0000 (24/10/2022) - Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0810888- 40.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 28/2/2023); - 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0807753-20.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002393-85.2022.8.22.0010
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (DJe de 1/3/2023) e - 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda)
Agravado: Município de Rolim de Moura DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 07/10/2022). Visto isso, a execução fiscal em questão fora distribuída antes de 1/8/2022 e não está segura. Superados todos pontos acima, bem como acolhendo reiteradas manifestações do Município de Rolim de Moura e da executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA determino o prosseguimento desta execução fiscal no Juízo comum. QUANTO AO PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO ENTE MUNICIPAL Citada não houve pagamento integral do débito. Também não foi tomada qualquer medida tendente a satisfação do crédito, por exemplo parcelamento. O exequente postulou penhora de valores apresentando planilha de cálculo atualizado (ID 87022391). O SISBAJUD restou positivo, VALOR BLOQUEADO COBRE INTEGRALMENTE O DÉBITO. O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens, restando positivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 18/10/2022); - 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO (DJE 11/10/2022). - 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809779-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJ de 17/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Processo:0809789-35.2022.8.22.0000 INTIME-SE a Executada por POR MEIO DE SEUS PROCURADORES acerca da restrição on line ora feitas (SISBAJUD), bem como para pagar, custas e honorários. Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 6º e 139 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. Caso concorde com utilização do valor para recolhimento integral deverá procurar pelo exequente ou seu Advogado. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador. INTIME-SE TAMBÉM A EXECUTADA POR MEIO DE SEU PROCURADOR. Rolim de Moura, quarta-feira, 3 de maio de 2023, 06:00 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/05/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)04/05/2023, 13:56
Publicação04/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7002102-27.2018.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.897,80 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ADVOGADOS DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.294.578/0001-02, Linha 184, km3, Lado Norte, S/N, Lote 10 da Gleba 13, Zona Rural, CEP:76.940-000, Rolim de Moura Valor do débito atualizado: R$ 3.959,51 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO COMUM POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE REMESSA AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 E SERVINDO de INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD POSITIVO), INTIMAÇÃO PARA PAGAR, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE REMESSA AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Município de Rolim de Moura são os maiores litigantes desta Comarca. Apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE). Porém, recentemente houve a criação do Núcleo de Justiça 4.0, conforme Ato nº 993/2022, publicado no DJe de 1/8/2022. O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado. Os objetivos deste Núcleo especializado são prevenir decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, ao mesmo tempo, padronizar a tramitação processual. Neste Núcleo de Justiça a execução fiscal terá tramitação mais rápida, até pela especificidade da matéria e quantidade de magistrados lá lotados, com competência especial. A título de ilustração, basta ver as decisões proferidas nos autos 7008175-73.2022.8.22.0010, 7008169-66.2022.8.22.0010, 7008187-87.2022.8.22.0010, 7008238-98.2022.8.22.0010, 7008253-67.2022.8.22.0010, 7008256-22.2022.8.22.0010, 7008255-37.2022.8.22.0010, 7008225-02.2022.8.22.0010, todas publicadas no DJE de 29/11/2022, pp. 378-379 e ss. bem como e seu alto grau de especificidade. E também pode ser observado no DJE de 08/12/2022. Já foram conferidas inúmeras oportunidades para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA se manifestar a respeito do interesse na remessa das execuções fiscais distribuídas antes de 1/8/2022 para o 1º Núcleo de Justiça 4.0. Porém, tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA quanto a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA manifestaram o desinteresse no envio das execuções fiscais em curso para referido Núcleo. Ambos não têm interesse em que os processos tramitem no referido Núcleo. Isso poderia ser benéfico tanto para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e para a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que poderiam priorizar a tramitação de seus processos e padronizar suas manifestações nos autos. Atentem-se ambos ao art. 6.º do CPC. Quanto às execuções fiscais mais recentes, o Município de Rolim de Moura já ajuizou outros processos contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA diretamente no Núcleo de Justiça 4.0. A saber, autos: 7002014-77.2022.8.22.0000 7002020-84.2022.8.22.0000 7002076-20.2022.8.22.0000 7002074-50.2022.8.22.0000 7002127-31.2022.8.22.0000 7001995-71.2022.8.22.0000 7002055-44.2022.8.22.0000 7002089-19.2022.8.22.0000 7002003-48.2022.8.22.0000 7002040-75.2022.8.22.0000 7002051-07.2022.8.22.0000 7002022-54.2022.8.22.0000 7002033-83.2022.8.22.0000 7002056-29.2022.8.22.0000 7002068-43.2022.8.22.0000 7002086-64.2022.8.22.0000 7002063-21.2022.8.22.0000 7002447-81.2022.8.22.0000 7002566-42.2022.8.22.0000 7002568-12.2022.8.22.0000 e tantos outros (por ex., vide DJE de 08/12/2022). 7002455-58.2022.8.22.0000 7001247-39.2022.8.22.0000 7001653-60.2022.8.22.0000 e diversos outros (por ex., vide DJE de 1/3/2023). A propósito, a SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois do campus da UNIR, lado direito, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São mais de 2.000 terrenos este loteamento. A própria SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA reconhece que o loteamento “Cidade Jardim” e cuja “ÁREA A SER LOTEADA corresponde a 793.546,78m2 (Setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e seis vírgula, setenta e oito metros quadrados), composta por 60 (sessenta) quadras, contendo 2.293 (Dois mil, duzentos noventa e três) lotes...”., conforme manifestação feita nos autos de Agravo de Instrumento 0809525-18.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 137-138 (Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES) e Agravo de Instrumento 0809029-86.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 141-142 (ambos de Relatoria do Des. HIRAM SOUZA MARQUES). São mais de dois mil terrenos e execuções fiscais apenas entre estas partes. É notória a litigiosidade entre o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, o que ocasiona transtornos em ambas Unidades Judiciárias desta Comarca, conforme constatado pelo E. TJRO. Concito a todos: vamos colaborar com o andamento processual, pois este tipo de conduta traz prejuízos tanto ao Município de Rolim de Moura, que deixa de receber boa parte seus créditos em tempo razoável, bem como a SÃO TOMÁS, que vem sofrendo sucessivos insucessos recursais junto ao E. TJRO, fato que pode ser visto em centenas de processos, agravos, exceções de preexecutividade, impugnações, etc. A título de exemplo, vou citar apenas os processos abaixo (de todos Desembargadores relatores), mas poderia citar dezenas de tantos outros: - 1ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000.
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJe de 17/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804888-24.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002647-97.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES. HIRAM DE SOUZA MARQUES (DJe 20/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo:0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 21/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002109-19.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 24/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0810150-52.2022.8.22.0000 (24/10/2022) - Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0810888- 40.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 28/2/2023); - 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0807753-20.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002393-85.2022.8.22.0010
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (DJe de 1/3/2023) e - 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda)
Agravado: Município de Rolim de Moura DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 07/10/2022). Visto isso, a execução fiscal em questão fora distribuída antes de 1/8/2022 e não está segura. Superados todos pontos acima, bem como acolhendo reiteradas manifestações do Município de Rolim de Moura e da executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA determino o prosseguimento desta execução fiscal no Juízo comum. QUANTO AO PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO ENTE MUNICIPAL Citada não houve pagamento integral do débito. Também não foi tomada qualquer medida tendente a satisfação do crédito, por exemplo parcelamento. O exequente postulou penhora de valores apresentando planilha de cálculo atualizado (ID 87022391). O SISBAJUD restou positivo, VALOR BLOQUEADO COBRE INTEGRALMENTE O DÉBITO. O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens, restando positivo.
PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 18/10/2022); - 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO (DJE 11/10/2022). - 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809779-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJ de 17/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Processo:0809789-35.2022.8.22.0000 INTIME-SE a Executada por POR MEIO DE SEUS PROCURADORES acerca da restrição on line ora feitas (SISBAJUD), bem como para pagar, custas e honorários. Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 6º e 139 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Aguardem-se eventuais embargos/impugnação, que deverão ser apenas sobre fato superveniente a esta decisão, pois as demais matérias se encontram preclusas. Não serão liberados valores até decisão do incidente, caso haja impugnação. Caso concorde com utilização do valor para recolhimento integral deverá procurar pelo exequente ou seu Advogado. Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador. INTIME-SE TAMBÉM A EXECUTADA POR MEIO DE SEU PROCURADOR. Rolim de Moura, quarta-feira, 3 de maio de 2023, 06:00 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2023, 06:00
Outras Decisões03/05/2023, 06:00
Petição (Petição (outras))25/03/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))11/02/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)03/02/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2022, 10:07
Documento (Certidão)22/07/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))21/07/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))21/06/2021, 14:15
Expedição de documento (Mandado)31/05/2021, 12:16
Outras Decisões26/05/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)23/03/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))22/03/2021, 11:20
Decurso de Prazo13/03/2021, 00:50
Decurso de Prazo13/03/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2021, 05:56
Conclusão (para despacho)04/02/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))03/02/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))16/12/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))29/06/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2020, 08:34
Por decisão judicial27/05/2020, 06:42
Conclusão (para despacho)26/05/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))26/05/2020, 09:50
Por decisão judicial04/03/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))25/11/2019, 09:28
Conclusão (para despacho)20/11/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))12/11/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2019, 11:29
Documento (Certidão)01/11/2019, 11:28
Mero expediente28/06/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)07/06/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))07/06/2019, 10:39
Mero expediente13/02/2019, 01:38
Petição (Petição (outras))30/01/2019, 15:04
Mero expediente13/09/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))30/08/2018, 09:20
Decurso de Prazo25/07/2018, 04:27
Documento (Certidão)24/07/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)03/07/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))29/06/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))11/06/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2018, 09:33
Expedição de documento23/05/2018, 17:47
Expedição de documento (Mandado)23/05/2018, 17:44
Mero expediente16/05/2018, 10:21
Conclusão (para despacho)17/04/2018, 13:09
Distribuição (sorteio)17/04/2018, 13:09