Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALBINO & FARIAS LTDA Advogado do
requerente: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A Requerido/Executado: DAVID PEREIRA DA SILVA Advogado do
requerido: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 DECISÃO
autora: ALBINO & FARIAS LTDA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2558, DIFRATELLI NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DAVID PEREIRA DA SILVA, AVENIDA ALPHAVILLE S/N, COND. ALPHAVILLE ALAMEDA SABIÁ LOTE 355 QUADRA 531 AEROCLUBE - 76816-421 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7077986-50.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Requerente/ Defiro o pedido de reserva de honorários, tendo em vista o contrato apresentado ao ID 127828272. Isto posto, prossiga-se nos termos da decisão anterior. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:30
deferimento
01/12/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 17:41
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 14:37
Publicação
30/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALBINO & FARIAS LTDA Advogado do
requerente: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A Requerido/Executado: DAVID PEREIRA DA SILVA Advogado do
requerido: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 DECISÃO
autora: ALBINO & FARIAS LTDA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2558, DIFRATELLI NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DAVID PEREIRA DA SILVA, AVENIDA ALPHAVILLE S/N, COND. ALPHAVILLE ALAMEDA SABIÁ LOTE 355 QUADRA 531 AEROCLUBE - 76816-421 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7077986-50.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Requerente/ Vistos, Defiro o pedido de leilão do imóvel. Nos termos do artigo 881, a alienação será feita em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Nomeio como leiloeira a Sra. DEONIZIA KIRATCH (Porto Velho/RO, Fone: 69 9991-8800, E-mail: [email protected]), inscrita na JUCER sob n. 21/2017, para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar uma data para o leilão, com antecedência de 30 dias para que todos os procedimentos e atos sejam realizados. A comissão a ser paga à leiloeira consistirá no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Dito isso, nos termos do artigo 887, caberá ao leiloeiro público designado adotar as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação. O edital será publicado com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias até a data designada para o leilão e deverá conter: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o local, o dia e a hora de sua realização do primeiro leilão; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Cientifiquem da alienação judicial (art.889, CPC): I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Deverão os autos serem remetidos conclusos caso seja formulado pedido de habilitação de crédito nos autos. Caso o executado seja revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: a) o valor da avaliação, para o primeiro leilão; b) E no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, para o segundo leilão. Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (art. 895 do CPC), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (Art. 895, CPC), no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25%(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º, CPC). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art.895, §7º, CPC). Caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido, será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o auto de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, “considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que sejam julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)”. Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No caso de cancelamento do Leilão já designado, as despesas realizadas e comprovadas até o cancelamento, serão custeadas por aquele que deu causa ao cancelamento. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, segunda-feira, 29 de setembro de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 20:35
deferimento
29/09/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:00
Publicação
08/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7077986-50.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALBINO & FARIAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA - RO0006850A
EXECUTADO: DAVID PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA - DF49139 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:41
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:21
Publicação
21/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALBINO & FARIAS LTDA Advogado do
requerente: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A Requerido/Executado: DAVID PEREIRA DA SILVA Advogado do
requerido: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 DECISÃO
autora: ALBINO & FARIAS LTDA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2558, DIFRATELLI NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DAVID PEREIRA DA SILVA, AVENIDA ALPHAVILLE S/N, COND. ALPHAVILLE ALAMEDA SABIÁ LOTE 355 QUADRA 531 AEROCLUBE - 76816-421 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7077986-50.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Requerente/ Vistos, Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0808215-69.2025.8.22.0000, pela parte executada DAVID PEREIRA DA SILVA, contudo mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prestadas as informações ao relator, conforme ofício anexo, a ser encaminhado pela secretaria do juízo. Em virtude da não concessão de efeito suspensivo ao aludido agravo, os autos deverão prosseguir em seus ulteriores termos. Publique-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, sexta-feira, 18 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
21/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:34
Outras Decisões
18/07/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:18
Documento (Certidão)
18/07/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:46
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:35
Publicação
23/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ALBINO & FARIAS LTDA Advogado do
requerente: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A Requerido/Executado: DAVID PEREIRA DA SILVA Advogado do
requerido: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 DECISÃO
autora: ALBINO & FARIAS LTDA, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2558, DIFRATELLI NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: DAVID PEREIRA DA SILVA, AVENIDA ALPHAVILLE S/N, COND. ALPHAVILLE ALAMEDA SABIÁ LOTE 355 QUADRA 531 AEROCLUBE - 76816-421 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 7077986-50.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Requerente/ Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ALBINO & FARIAS LTDA em face de DAVID PEREIRA DA SILVA, visando a satisfação de um débito consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado em 13 de maio de 2022, no valor original de R$111.000,00 (cento e onze mil reais). A exequente alegou que o executado cumpriu parcialmente o acordo, pagando apenas as duas primeiras parcelas e inadimplindo as quatro restantes, o que resultou em um saldo devedor atualizado, conforme planilha de cálculos recentemente apresentada, no importe de R$ 134.222,50 (cento e trinta e quatro mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), conforme documento de ID 119579758. Inicialmente, a parte exequente requereu o arresto cautelar de bens do executado, ante a notícia de que este estaria em alta dívida e dilapidando seu patrimônio, inclusive com a venda de seu imóvel comercial, a distribuidora “Estrela Azul”, para terceiros, bem como seu desaparecimento da cidade de Porto Velho/RO, conforme narrado na petição inicial (ID 83551969). Em 23 de novembro de 2022, este Juízo deferiu a tutela cautelar de arresto, procedendo à pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, sendo que no primeiro foi localizado um veículo HYUNDAI/HR HDB (placa QTG4949), e no segundo, bloqueada uma quantia ínfima de R$ 0,21 (vinte e um centavos), que sequer cobria as custas e, por isso, foi desbloqueada, conforme despachos e comprovantes de ID 84437248, 84437249 e 84437250. Houve também determinação de intimação de Rodrigo de Souza Costa, suposto devedor do executado, para que depositasse o crédito remanescente da venda de um imóvel, mas este informou a quitação integral do valor, não havendo crédito a ser penhorado (ID 86099090). Em fevereiro de 2023, a exequente solicitou a expedição de certidão para averbação premonitória na matrícula do imóvel residencial do executado, localizado no Loteamento Alphaville Porto Velho (Matrícula 9.488, 3º Ofício), sob a alegação de que o bem estaria sendo anunciado para venda, configurando risco de fraude à execução (ID 86457872). A averbação foi deferida em 24 de fevereiro de 2023 (ID 87487583) e efetivada em 01 de março de 2023 (AV-3-9.488, ID 93196599). O executado, David Pereira da Silva, constituiu advogado em 27 de fevereiro de 2023, informando residir no imóvel objeto da averbação premonitória (Alameda Sabiá, lote 355, quadra 531, Condomínio Alphaville Porto Velho), alegando estado de miserabilidade e que estaria vendendo o referido imóvel, que seria seu “único imóvel, bem de família”, para quitar dívidas e adquirir uma residência menor, em razão dos altos custos de manutenção da casa atual (ID 87596091). Solicitou a designação de audiência de conciliação, que ocorreu em 04 de julho de 2023, mas restou infrutífera (ID 93100584). Diante da falta de acordo, a exequente requereu a penhora do imóvel com matrícula nº 9.488 (ID 93196594). Contudo, em 17 de outubro de 2023, este Juízo indeferiu a penhora do bem, sob o fundamento de que o imóvel era objeto de alienação fiduciária em favor da WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não integrando, portanto, o patrimônio do executado (ID 97465272). A exequente, então, em 10 de novembro de 2023, informou haver obtido extrajudicialmente a informação de que o imóvel estaria quitado, mas que o executado não teria providenciado a averbação. Requereu a intimação da credora fiduciária para confirmar a quitação e, subsidiariamente, a penhora da construção existente sobre o lote, que seria de alto padrão (ID 98489176). Este Juízo, em 17 de novembro de 2023, deferiu o arresto e avaliação do bem imóvel, nomeando o executado como fiel depositário e determinando que o Oficial de Justiça buscasse informações junto à credora fiduciária sobre a quitação (ID 98758303). Em 08 de janeiro de 2024, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA requereu a exclusão da restrição no RENAJUD do veículo HYUNDAI/HR HDB, placa QTG4949, alegando que o bem fora alienado fiduciariamente antes do bloqueio judicial, o que foi deferido por este Juízo em 06 de fevereiro de 2024, culminando na remoção da restrição (ID 100258335, 101356973 e 101356974). Em 10 de abril de 2024, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel penhorado (Matrícula 9.488) se encontrava fechado e desabitado há cerca de quatro meses, conforme informações da administração do condomínio. Procedeu ao arresto e avaliação do imóvel, estimando seu valor em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Não foi possível nomear depositário devido à ausência de morador (ID 103981679 e 103981680). A credora fiduciária WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, embora procurada, não forneceu informações sobre a quitação do imóvel. Em 16 de setembro de 2024, o arresto foi convertido em penhora, e o executado foi intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (ID 111184719). Em 28 de outubro de 2024, o executado apresentou sua primeira Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que o título executivo (Instrumento Particular de Confissão de Dívida, ID 83551972) foi firmado em favor de DI FRATELLI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, empresa diversa da exequente (ID 113052309). A exequente apresentou contrarrazões, alegando "nulidade de algibeira", dada a demora do executado em suscitar a questão, e informou que o crédito foi objeto de cessão da DI FRATELLI para a ALBINO & FARIAS LTDA, conforme documentos anexados (ID 113659891, 113659893 e 113659894). O executado replicou (ID 115436217), sustentando que o termo de confissão foi assinado por pessoa sem poderes (Dalício Albino, sócio da exequente, em vez de Laurindo Costa, sócio da credora original), e que a cessão de crédito não possuía as duas testemunhas exigidas para ser título executivo. Em 15 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu decisão rejeitando a primeira Exceção de Pré-Executividade. A decisão fundamentou-se na ocorrência de "nulidade de algibeira", considerando que o executado teve ciência da divergência de assinatura desde o início do negócio e usufruiu dos produtos, mas somente suscitou a questão após a penhora do imóvel. Quanto à cessão de crédito, a decisão mitigou a exigência das duas testemunhas, ante a certeza da obrigação demonstrada pelo contrato de franquia entre as empresas, que conferia à exequente o direito de cobrar os valores (ID 115683412). Após a rejeição da primeira exceção, a exequente juntou a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel (ID 116898756), que já constava a penhora registrada em 05 de fevereiro de 2025 (R-4-9.488, ID 116898756 p.4), e requereu a nomeação de leiloeiro para a alienação judicial do bem (ID 116898754). Em 19 de fevereiro de 2025, o executado apresentou a segunda Exceção de Pré-Executividade (ID 117228251), objeto da presente decisão, alegando a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob o argumento de que se trata de bem de família. Para corroborar sua tese, juntou pesquisas de registro de imóveis indicando que o imóvel na matrícula 9.488 é o único em seu nome na Comarca de Porto Velho (ID 117228252, 117228253, 117228254), além de fatura de energia elétrica, taxa de condomínio (ID 117228255) e fotografias antigas com sua família na residência (ID 117228251 p.8-9). Este juízo intimou a exequente para se manifestar sobre a nova exceção e o executado para, no mesmo prazo, informar se pretendia apresentar proposta de acordo, meio menos oneroso ou outros bens penhoráveis (ID 118443798). O executado respondeu em 08 de abril de 2025 (ID 117226641), alegando encontrar-se em situação financeira precária, com renda de apenas um salário mínimo (comprovado por CTPS, ID 119579755), e que não possuía outros bens penhoráveis. Reiterou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Em 14 de abril de 2025, a exequente apresentou contrarrazões à segunda exceção (ID 119579754). Argumentou, novamente, a ocorrência de "nulidade de algibeira", visto que a alegação de impenhorabilidade foi suscitada somente após a efetivação da penhora. Impugnou a caracterização do bem como de família, afirmando que o executado é divorciado (colocando em dúvida a “entidade familiar”), que o imóvel foi certificado como desabitado por meses pelo Oficial de Justiça (ID 103981679), que o executado tem vínculo empregatício em Curitiba/PR (ID 119579755), e que o bem está anunciado para venda por imobiliária (ID 98489179). Subsidiariamente, sustentou a mitigação da impenhorabilidade em razão do alto valor do imóvel (R$1.400.000,00) e a exceção legal, pois a dívida original refere-se à aquisição de móveis planejados para o próprio imóvel, citando, inclusive, ementa do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2082860, ID 119579757). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. O cerne da presente análise reside na aferição do cabimento e da procedência da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, a qual busca o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito sob a alegação de ser bem de família. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e da Imprescindibilidade de Prova Pré-Constituída Conforme pacificado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa excepcional no processo de execução, cuja admissibilidade se restringe a matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo ou que sejam de flagrante nulidade, desde que demonstradas por prova pré-constituída, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. Esta via processual não se presta à discussão de questões complexas que demandem a produção de novas provas, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e subversão do rito processual próprio dos embargos à execução. Neste diapasão, convém destacar o recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que, em caso análogo, reforça a inviabilidade do exame da impenhorabilidade do bem de família por meio da exceção de pré-executividade quando a comprovação robusta e pré-constituída é ausente, necessitando de dilação probatória. Este entendimento cristaliza a necessidade de que a alegação seja acompanhada de elementos indubitáveis, afastando a via incidental quando a questão se mostra controversa ou dependente de aprofundamento fático-probatório. Cita-se, a esse respeito, o seguinte precedente que elucida a matéria com clareza: "EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade afastando a alegação de prescrição e impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão, a saber se: (i) houve prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente; e (ii) o imóvel sobre o qual recaiu a indisponibilidade se enquadra na proteção da impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente é legítimo quando constatada a dissolução irregular da empresa, presumida na hipótese de encerramento das atividades sem comunicação aos órgãos competentes, nos termos da Súmula nº 435 do STJ. 4.O prazo de cinco anos para redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da ciência da citação frustrada da empresa, pois somente a partir desse momento há pretensão da Fazenda contra os sócios, conforme entendimento do STJ no Tema 444. 5.A prescrição do redirecionamento somente se configura se demonstrada inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos após a citação frustrada ou outro ato inequívoco indicativo de dissolução irregular, o que não ocorreu no caso concreto. 6.A alegação de impenhorabilidade do bem de família exige prova robusta e pré-constituída de que o imóvel se destina exclusivamente à moradia do executado e sua entidade familiar, não sendo suficiente a juntada de fotografias e documentos isolados. 7.A existência de outros bens em nome do agravante, a averbação de diversas penhoras na matrícula do imóvel, aliado ao alto valor de mercado do bem afastam a presunção de impenhorabilidade, exigindo-se dilação probatória para a análise definitiva da questão. 8.O exame da impenhorabilidade do bem de família por meio de exceção de pré-executividade é inviável quando a comprovação depender de produção de provas, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1.O prazo de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente conta-se da ciência da citação frustrada da empresa, quando configurada a presunção de dissolução irregular. 2.A prescrição do redirecionamento da execução fiscal somente se configura se houver inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após a citação frustrada ou outro ato inequívoco de dissolução irregular. 3.A impenhorabilidade do bem de família deve ser comprovada por prova robusta e pré-constituída, sendo inviável seu reconhecimento por exceção de pré-executividade quando demandar dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 185; CPC/1973, arts. 593 e 543-C; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435; STJ, REsp nº 1.201.993/SP (Tema 444); STJ, Súmula nº 393; TJ-RO, Agravo de Instrumento nº 0805378-75.2024.822.0000, Rel. Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 09/10/2024; TJ-MG, AI nº 00226916820238130000, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 11/04/2023; TJ-SP, AI nº 2030370-25.2023.8.26.0000, Rel. Des. Raul De Felice, j. 03/05/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0815503-05.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 24/03/2025)" Observa-se que, no caso concreto, a alegação de impenhorabilidade do bem de família apresentada pelo executado carece de elementos probatórios robustos e pré-constituídos que permitam seu reconhecimento de plano, sem necessidade de aprofundamento ou dilação probatória. As provas apresentadas são insuficientes para afastar as controvérsias fáticas e jurídicas que permeiam a questão, como será detalhado a seguir. Da Ausência de Comprovação Robusta da Impenhorabilidade do Bem de Família e as Contradições Fáticas A Lei nº 8.009/90, em seus artigos 1º e 5º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que este seja utilizado como moradia permanente. A proteção conferida pela lei visa a salvaguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, não se tratando de um escudo para a inadimplência deliberada ou um benefício irrestrito. Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, exige-se que o executado demonstre, de forma robusta e inequívoca, a presença de três requisitos cumulativos: (i) que o imóvel seja de sua propriedade ou da entidade familiar, (ii) que seja destinado à sua moradia habitual e exclusiva, e (iii) que não possua outro imóvel com a mesma finalidade. O ônus de tal prova recai integralmente sobre o devedor que invoca a proteção legal, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise dos elementos trazidos aos autos revela uma série de inconsistências e lacunas que impedem o reconhecimento da impenhorabilidade via exceção de pré-executividade, especialmente pela ausência de prova robusta e pré-constituída de que o bem se destina exclusivamente à moradia do executado e sua entidade familiar, em conformidade com o precedente do TJRO supracitado. Primeiramente, no que tange à exclusividade da moradia, o executado apresentou certidões negativas de busca de imóveis relativas apenas aos 1º e 2º Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO (ID 117228252, 117228254). Contudo, a própria Executado, em sua manifestação de ID 117226641, juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a qual indica vínculo empregatício com a empresa "J. PASSOS DE JESUS", cujo CNPJ (17.221.941/0001-58) está registrado na cidade de Curitiba/Paraná (ID 119579755). Tal fato gera uma forte presunção de que o executado reside e possui seu centro de vida e laboral no Estado do Paraná, e não mais em Porto Velho/RO, o que invalida a alegação de que o imóvel penhorado é sua única residência habitual. A ausência de certidões de outros estados onde ele possa ter bens, somada à indicação de vínculo empregatício em outra federação, impede a comprovação da exclusividade da moradia. Em segundo lugar, a alegação de moradia habitual e efetiva é frontalmente contraditada pelas informações constantes dos próprios autos. O Oficial de Justiça, em diligência realizada em 10 de abril de 2024 (ID 103981679), certificou expressamente que o imóvel "encontrava-se fechado" e, conforme informado pela Administração do Condomínio, "não tem nenhuma pessoa residindo há cerca de 04 (quatro) meses". Esta constatação oficial é crucial e indica que o imóvel estava desabitado muito antes da apresentação da exceção de pré-executividade que ora se analisa, que ocorreu em 19 de fevereiro de 2025. A advogada da exequente, inclusive, reiterou em suas contrarrazões (ID 119579754 p.14) ter constatado recentemente que o imóvel está abandonado, com acúmulo de sujeira e sem indícios de habitação. As fotografias apresentadas pelo executado (ID 117228251 p.8-9), as quais retratam pessoas (incluindo sua ex-esposa, conforme mencionado por ele próprio) em um ambiente que seria a casa, carecem de data que comprove a atualidade da moradia, além de não serem suficientes para provar a constituição de uma entidade familiar atual e residente naquele local, em vista da declaração de que é divorciado e da falta de comprovação da guarda dos supostos filhos. Em terceiro lugar, a conduta do executado de alegar a impenhorabilidade do bem de família somente após a efetivação da penhora no registro imobiliário, ocorrida em 05 de fevereiro de 2025 (ID 116898756), reforça a figura da “nulidade de algibeira”, expediente rechaçado pela jurisprudência pátria, conforme já reconhecido por este Juízo na decisão de ID 115683412 que rejeitou a primeira exceção. O executado teve ciência do arresto e avaliação do imóvel em 10 de abril de 2024 (ID 103981679) e foi formalmente intimado da conversão do arresto em penhora em 16 de setembro de 2024 (ID 111184719), mas optou por permanecer inerte quanto à tese de bem de família até um estágio avançado do processo executivo, quando a alienação judicial do bem se tornou iminente. Essa postura, caracterizada pelo silêncio estratégico, contraria os princípios da boa-fé processual e da lealdade entre as partes. Ademais, a alegação do executado de que se encontra em estado de miserabilidade, com renda de um salário mínimo, contrasta fortemente com o alto valor do imóvel penhorado, avaliado em R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) pelo Oficial de Justiça (ID 103981679), e que, como já notado por este Juízo, está sendo ativamente anunciado para venda por imobiliária (ID 98489179), confirmando a intenção de alienação do bem para fins comerciais e não de moradia. Embora o alto valor do imóvel, por si só, não afaste a proteção do bem de família, a sua incompatibilidade com a alegada situação financeira do devedor, somada à desocupação e ao anúncio de venda, mina a credibilidade da alegação de que o imóvel cumpre sua função social de moradia. Finalmente, cumpre ressaltar que a dívida que ensejou a presente execução se originou da aquisição de móveis planejados para a residência do executado, conforme se extrai da petição inicial (ID 83551969) e das contrarrazões da exequente (ID 119579754). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta quando a dívida se refere ao próprio imóvel ou a benfeitorias nele realizadas. Tal exceção visa coibir que o devedor se utilize da proteção legal para se esquivar de obrigações contraídas para a aquisição, construção, ou reforma do próprio bem, evitando o enriquecimento ilícito à custa de terceiros que contribuíram para a valorização do imóvel. Nesse sentido, a ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, já colacionada aos autos pela parte exequente, é didática: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90 E ART. 833, § 1º, DO CPC. 1. Recurso especial interposto em 2/9/2022 e concluso ao gabinete em 2/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se aplica à dívida contraída para reforma do imóvel. 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese do comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra na referida exceção. 5. É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros. 6. No particular, o débito objeto de cumprimento de sentença foi contraído pela recorrente junto às recorridas com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, razão pela qual incide o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ Nº 2082860 - RS (2023/0052940-2), Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 06 de fevereiro de 2024)". A dívida em questão, decorrente da aquisição de móveis planejados que integram a estrutura e valorizam o imóvel, insere-se diretamente no escopo desta exceção, uma vez que se trata de débito relacionado à própria constituição e melhoramento do bem.
Diante do exposto, os argumentos e provas apresentados pelo executado não são suficientes para caracterizar, de forma robusta e pré-constituída, o imóvel penhorado como bem de família, prevalecendo as evidências e o entendimento jurisprudencial que apontam para a inviabilidade da impenhorabilidade no caso concreto. Isso posto, em face do relatório e da fundamentação detalhadamente exposta, com base na ausência de comprovação robusta e pré-constituída da alegação de bem de família, e em consonância com o entendimento jurisprudencial pertinente, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado DAVID PEREIRA DA SILVA. Por consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos, inclusive com a alienação judicial do bem imóvel penhorado, o "lote de terras urbano nº 355, Quadra 531, no Loteamento 'Alphaville Porto Velho', matrícula nº 9.488, junto ao cartório de imóveis do 3º ofício desta Comarca". Intimem-se as partes desta decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, sexta-feira, 20 de junho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2025, 19:15
Exceção de pré-executividade
22/06/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 16:38
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:58
Publicação
21/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7077986-50.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A Polo Passivo: DAVID PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALBINO & FARIAS LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da segunda exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, no prazo de 15 dias. Por fim, dentro do mesmo prazo, fica intimado o executado a informar se pretende apresentar proposta de acordo, indicar outro meio menos oneroso para satisfazer a execução ou oferecer outros bens penhoráveis, com intuito de quitar o débito e por fim ao processo. Publique-se. Porto Velho/RO, 20 de março de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz (a) de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:38
Mero expediente
20/03/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 05:54
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:04
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:52
Publicação
16/01/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7077986-50.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A Polo Passivo: DAVID PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 DECISÃO 1 - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALBINO & FARIAS LTDA ADVOGADO DO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ALBINO & FARIAS LTDA contra DAVID PEREIRA DA SILVA, com base em instrumento de confissão de dívida assinado pelo executado em 13/05/2022 e no débito atualizado de R$ 85.760,83. O executado foi citado regularmente, mas deixou de pagar a dívida. Este juízo designou audiência de conciliação, mas as partes não convergiram em um acordo. Após buscas de outros bens sem sucesso, foi encontrado um imóvel adquirido pelo devedor mediante contrato de alienação fiduciária: "lote de terras urbano nº 355, Quadra 531, no Loteamento "Alphaville Porto Velho", matrícula nº. 9.488, junto ao cartório de imóveis do 3º ofício desta Comarca" Deferido o arresto do bem, o imóvel foi avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) pelo oficial de justiça (ID n. 103981679). Em seguida, a parte exequente requereu o leilão do lote. Convertido o arresto em penhora e intimado o devedor para manifestação, este apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ausência de legitimidade ativa da parte credora, visto que no título executivo extrajudicial, representado pelo instrumento de confissão de dívida de ID n. 83551972, não consta a parte exequente como parte credora, mas sim a empresa "DI FRATELLI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA - CNPJ 93.960.268/0001-65. Em vista disso, pede a extinção da execução. Intimada, a parte exequente anexou contrarrazões, aduzindo que recebeu o crédito por meio de cessão realizada pela DI FRATELLI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e que, portanto, guarda legitimidade para propor a presente ação, nos termos do art. 778, §1º, III, do CPC. Além disso, afirma que o devedor se utiliza de "nulidade de algibeira", uma vez que somente após a concretização da penhora do seu imóvel e o posterior requerimento do seu leilão é que vem alegar a suposta ausência de legitimidade ativa. Dessa forma, pede a rejeição da exceção apresentada. Posteriormente, o executado juntou réplica, na qual assevera que o instrumento de confissão de dívida não foi assinado pela credora originária DI FRATELLI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, mas por pessoa pertencente ao quado societário da própria parte exequente ALBINO & FARIAS LTDA, razão pela qual o título executivo objeto da cessão carece de certeza e exigibilidade. Ainda, afirma o devedor que a cessão de crédito não foi assinada por duas testemunhas, requisito indispensável, no seu entender, para atribuir força executiva ao título. Com isso, reitera o pedido de extinção da execução. Vieram os autos conclusos. É relatório, decido. 2 - FUNDAMENTOS. A "nulidade de algibeira" consiste em expediente utilizado pela parte quando, ciente de alguma irregularidade, não a comunica na primeira oportunidade que lhe cabe falar nos autos, mas ao contrário, guarda para si este conhecimento e o apresenta apenas quando algum pronunciamento judicial contrário ao seu interesse é proferido, ou seja, traz a lume a nulidade somente se a sua manifestação anterior não tiver sido bem sucedida, o que ofende a boa-fé processual e o dever de cooperação entre as partes.
No caso vertente, o instrumento particular de confissão de dívida foi firmado em 13/05/2022 pelo devedor, o qual reconheceu o débito em favor de DI FRATELLI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, na importância de R$ 111.000,00. Além da assinatura do devedor, constou o espaço para assinatura do representante da DI FRATELLI, Sr. LAURINDO COSTA, todavia, quem o apôs a firma foi DALÍCIO ALBINO, sócio da empresa ora exequente ALBINO & FARIAS LTDA. O executado possui ciência da mencionada diferença de assinatura desde o início da celebração do negócio, além de ter usufruído dos produtos que lhe foram vendidos, consistentes em móveis planejados. No entanto, embora regularmente citado em 21/12/2022 (ID n. 86009149), não suscitou na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos a referida diferença de assinaturas. Somente após a penhora do seu imóvel e pedido de leilão apresentado pelo credor, é que o devedor traz a lume a divergência de assinaturas, configurando a "nulidade de algibeira", rechaçada várias vezes pelo TJRO. Confiram-se os precedentes: Apelação cível. Ação declaratória incidental. Litispendência. Nulidade de algibeira. Preliminar afastada. Nulidade de notificação. Leilão. Alienação fiduciária. Leilão. Imóvel. Preço vil. Não ocorrência. Honorários advocatícios. Vedação a fixação de honorários por equidade em demandas com valores altos. Alteração da base de cálculo de ofício. Recurso não provido. A prática de deixar de arguir uma nulidade processual no momento em que é detectada, para apresentá-la por critérios de oportunidade e de conveniência, e em situação processual que lhe seja mais favorável, caracteriza-se como “nulidade de algibeira”, como denominado nas cortes superiores, o que não está em harmonia com a boa-fé e lealdade processual. Não há que se falar em nulidade de notificação, especialmente quando a credora faz provas dos vários meios pelos quais notificou o devedor e quando o fiduciante reconhece que teve ciência desta em prazo oportuno, tanto que ingressa com ação judicial para questionar os termos do leilão. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, conforme disposição legal. Não há nulidade sem prejuízo. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, assim como os consectários legais, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007908-13.2022.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 30/08/2024. Processo civil. Embargos de declaração opostos pelas partes. Omissão. Falta de análise de embargos de declaração contra sentença. Alegação após publicação de acórdão. Nulidade de algibeira. Afastamento. Contradição. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão do mérito. Não cabimento. Recursos não conhecidos. Quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior, fica configurada a manobra reprovável denominada pelo STJ de “nulidade de algibeira”, que é inadmissível segundo os princípios de cooperação e lealdade processuais. São inadmissíveis embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, contradição e obscuridade, pretendem rediscutir o mérito do julgamento, a fim de modificar o resultado do acórdão. Recursos não conhecidos. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000156-87.2018.8.22.0020, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 24/09/2021. Em vista disso, não há que se falar em falta de certeza, ou exigibilidade do instrumento de confissão de dívida. Quanto à cessão de crédito discutida, a transmissão vem prevista no art. 286 do CC: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Dessa forma, pode o cessionário promover a execução da obrigação, conforme prevê o art. 778, §1º, III, do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originária: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
No caso vertente, a parte credora anexou aos autos o instrumento de cessão de crédito firmado com a credora originária DI FRATELLI em 25/10/2022 (ID n. 113659893), bem como o contrato de franquia celebrado em 27/09/2022, em que o ora exequente é a franqueada e DI FRATELLI a franqueadora (ID n.113659894). Em sua exceção, o executado sustenta haver falta de exequibilidade do instrumento de cessão, uma vez que não constou a assinatura de 02 testemunhas. Todavia, o STJ já decidiu em mais de uma oportunidade que a exigência de firma de 02 testemunhas poderá ser mitigada quanto a certeza da obrigação puder ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC/2015. ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440162 BA 2023/0269049-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Na hipótese concreta, a parte credora apresentou o contrato de franquia celebrado com a empresa DI FRATELLI, demonstrando haver relação jurídica entre ambas, na qual o ora exequente franqueado obtém o direito de cobrar os compradores dos produtos com a marca da DI FRATELLI, conforme cláusula quarta do contrato. Desse modo, embora não haja assinatura de 02 testemunhas no documento de cessão, não há dúvidas quanto a legitimidade ativa do ora exequente de mover a presente ação de execução. 3 - CONCLUSÃO. Isso posto, REJEITO exceção de pré-executividade de ID n. 113052309 oferecido pelo devedor. Assim, fica o exequente intimado a juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel penhorado, bem como a requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Ressalto que, para conhecimento de terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, nos termos do art. 844 do CPC. Em caso de inércia e em não havendo valor depositado em juízo, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, para prosseguimento, desde que não verificada a prescrição intercorrente. Publique-se. Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2025. Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:34
Exceção de pré-executividade
15/01/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 07:45
Decurso de Prazo
04/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7077986-50.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A Polo Passivo: DAVID PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, OAB nº DF49139 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALBINO & FARIAS LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Fica a parte exequente intimada a se manifestar, caso queira, a respeito da exceção de pré-executividade anexada pelo executado, no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na pasta "Decisão". Publique-se. Porto Velho/RO, 8 de novembro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:11
Mero expediente
08/11/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 23:55
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7077986-50.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALBINO & FARIAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA - RO0006850A
EXECUTADO: DAVID PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIO OJOPI BONILHA - RO7107, FERNANDO ARAUJO DA SILVA - RO11575 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, bem como requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:55
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:04
Publicação
17/09/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7077986-50.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A Polo Passivo: DAVID PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CASSIO OJOPI BONILHA, OAB nº RO7107, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO11575 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALBINO & FARIAS LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Vieram os autos conclusos em face de petição da parte exequente, em que manifesta interesse na penhora do imóvel arrestado e no seu leilão judicial. Examinado, decido. Deferiu-se o arresto e avaliação do "lote de terras urbano nº 355, Quadra 531, no 'Loteamento Alphaville Porto Velho', matrícula nº. 9.488, junto ao cartório de imóveis do 3º ofício desta Comarca", de propriedade do devedor (ID n. 98758303) Expedido o mandado, o arresto e a avaliação foram realizados (ID n. 103981679). Contra o arresto e a avaliação não houve insurgência do devedor, conforme despacho de ID n. 107945714. A certidão de inteiro teor do bem foi anexada aos autos (ID n.93196599). Portanto, dando prosseguimento ao feito, converto o arresto em penhora e oportunizo ao devedor o prazo de 15 dias para manifestação, caso queira, de acordo com o art. 525, §11, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o exequente para resposta, em 15 dias. Publique-se. Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:39
Outras Decisões
16/09/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 15:56
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:49
Publicação
04/07/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7077986-50.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A Polo Passivo: DAVID PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CASSIO OJOPI BONILHA, OAB nº RO7107, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO11575 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALBINO & FARIAS LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Fica a parte credora intimada a dizer se guarda ainda interesse na penhora do imóvel "lote de terras urbano nº 355, Quadra 531, no 'Loteamento Alphaville Porto Velho'", registrado no 3º Registro de Imóveis desta Comarca, com a matrícula n. 9.488 e se concorda com o valor da avaliação atribuído pelo oficial de justiça no auto de arresto e avaliação de ID n. 103981680. Prazo de 15 dias. Da mesma forma e no mesmo prazo, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca do valor da avaliação acima, assim como intimada da sua nomeação como depositária do referido imóvel, devendo guardá-lo, conservá-lo e não vendê-lo. Por fim, quanto a credora fiduciária "WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ 12.771.819/0001-31", embora intimada, na pessoa da sua proprietária, para informar se houve a quitação do bem, quedou-se inerte, não entregando informações ao oficial de justiça ou entrando em contato com ele, conforme relatado na certidão de ID n. 103981679. Publique-se. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2024. Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:33
Mero expediente
03/07/2024, 10:33
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:02
Mandado
10/04/2024, 22:55
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 16:59
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:40
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:38
Mandado
11/03/2024, 10:43
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 19:06
Documento (Certidão)
05/03/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 00:38
Publicação
07/02/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7077986-50.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA DOS SANTOS AMARAL, OAB nº RO6850A Polo Passivo: DAVID PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CASSIO OJOPI BONILHA, OAB nº RO7107, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO11575 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão de requerimento da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, no qual requer a exclusão de restrição no RENAJUD lançada sobre o veículo HYUNDAI/HR HDB, placa n. QTG4949, ao fundamento de que o bem foi alienado fiduciariamente pela parte executada, conforme cédula de crédito bancária n. 211208 de 20/10/2021 e que, por essa razão, não poderia sofrer bloqueio judicial de acordo com art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/69 (ID n. 100258335). Examinado, decido. Analisando a cédula de crédito bancária referida (ID n. 100258344), verifico que o bem foi alienado fiduciariamente em 20/10/2021 e bloqueado posteriormente, via RENAJUD, em 09/11/2022, conforme ID n. 84437249. Dessa forma, entendo que razão assiste à parte requerente, uma vez que, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/69, é vedado o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALBINO & FARIAS LTDA ADVOGADO DO DEFIRO o requerimento e, com efeito, nesta data excluo a restrição lançada sobre o veículo HYUNDAI/HR HDB, placa n. QTG4949 conforme comprovante anexo. Quanto ao mais, cumpra-se a decisão anterior de ID n.98758303. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 6 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:20
Outras Decisões
06/02/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:07
Mandado
30/11/2023, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 18:42
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:20
Publicação
22/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7077986-50.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALBINO & FARIAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA DOS SANTOS AMARAL - RO0006850A
EXECUTADO: DAVID PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIO OJOPI BONILHA - RO7107, FERNANDO ARAUJO DA SILVA - RO11575 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:39
Publicação
20/11/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7077986-50.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA DOS SANTOS AMARAL, OAB nº RO6850A Polo Passivo: DAVID PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CASSIO OJOPI BONILHA, OAB nº RO7107, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO11575 DECISÃO Retornaram os autos conclusos em razão de requerimento da parte exequente, visando novamente a penhora e avaliação "lote de terras urbano nº 355, Quadra 531, no 'Loteamento Alphaville Porto Velho', matrícula nº. 9.488, junto ao cartório de imóveis do 3º ofício desta Comarca", ao fundamento de que o imóvel foi quitado pelo devedor, junto ao credor fiduciário, conforme diligências extrajudiciais, e que o executado está evitando de registrar essa quitação na matrícula do bem, a fim de que o imóvel não seja penhorado. Além disso, informa que o devedor está anunciando o imóvel para alienação, conforme imagens de ID n.98489179. Dessa forma, pede a penhora e avaliação do bem (ID n. 98489176). Analisando novamente a certidão de inteiro teor do relatado imóvel, de ID n. 93196599, verifico que a "Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia" foi celebrado pelo devedor com a empresa "WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA" (Credora fiduciária) em 17/09/2015, obrigando-se o devedor a pagar 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais. Assim, embora não haja registro na matrícula, tenho como provável que o imóvel tenha sido quitado, levando em conta a época em que o contrato foi ajustado. Além disso, a parte exequente traz imagens de anúncio de um imóvel no Loteamento Alphaville Porto Velho, o mesmo onde o bem em discussão se localiza, demonstrando uma provável ação do devedor de se desfazer do bem. Dessa forma, entendo que há probabilidade de quitação do imóvel e transferência dele para o patrimônio do devedor, bem como o desfazimento de bens pelo executado, razão pela qual julgo prudente deferir o arresto do supracitado imóvel e a sua avaliação, a fim de que se garantir a futura penhora. Além disso, outra medida importante para os autos é a colheita de informações do credor fiduciário acerca da quitação da dívida. Isso posto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALBINO & FARIAS LTDA ADVOGADO DO DEFIRO a distribuição de mandado de arresto e avaliação do bem imóvel "lote de terras urbano nº 355, Quadra 531, no 'Loteamento Alphaville Porto Velho'", registrado no 3º Registro de Imóveis desta Comarca, com a matrícula n. 9.488. Quanto ao depósito, fica o atual possuidor do bem nomeado como depositário, independentemente de outra formalidade, devendo o Oficial de Justiça adverti-lo da obrigação de guarda e conservação do bem, nos termos do art. 159 do CPC. Por expressa disposição do art. 843, §2º, do CPC, "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Além do arresto e avaliação acima, deverá o Sr(a) Oficial(a) de Justiça obter da empresa credora fiduciária "WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ 12.771.819/0001-31" com endereço na BR 364, KM 08, sentido Cuiabá, Loteamento Alphaville Porto Velho, s/n, Alameda Araçari, lote 0160, quadra 537, Bairro Aeroclube, na cidade de Porto Velho/RO, CEP 76816-421; informações quanto a quitação do referido imóvel objeto do arresto, devendo anotar na sua certidão se o bem foi quitado ou não e quantas parcelas faltam para ser quitado.. Após o resultado da diligência, intime-se as partes para manifestação em 05 dias. Encaminhe-se como anexo do mandado a certidão de inteiro teor de ID n. 93196599; a petição de ID n. 98489176 e as imagens de ID n. 98489179. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Publique-se, intime-se e cumpra-se. sexta-feira, 17 de novembro de 2023 Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:54
Outras Decisões
17/11/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:20
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 14:58
Publicação
20/10/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7077986-50.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALBINO & FARIAS LTDA, CNPJ nº 84628098000116, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2558, DIFRATELLI NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA DOS SANTOS AMARAL, OAB nº RO6850A
EXECUTADO: DAVID PEREIRA DA SILVA, CPF nº 02929308958, AVENIDA ALPHAVILLE S/N, COND. ALPHAVILLE ALAMEDA SABIÁ LOTE 355 QUADRA 531 AEROCLUBE - 76816-421 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CASSIO OJOPI BONILHA, OAB nº RO7107, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO11575 D E C I S Ã O A parte exequente requer a penhora do "lote de terras urbano nº 355, Quadra 531, no Loteamento "Alphaville Porto Velho", matrícula nº. 9.488, junto ao cartório de imóveis do 3º ofício desta Comarca", conforme ID n. 93196594. Todavia, cumpre observar que o imóvel indicado a penhora é objeto de alienação fiduciária, conforme R-2-9.488 de 30/11/2015, com credora/fiduciária WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 12.771.819/0001-31, nos termos da certidão de inteiro teor de ID n. 93196599. Saliento que a alienação fiduciária consiste em propriedade resolúvel, cuja posse direta fica com o devedor e a propriedade e a posse indireta permanecem com o credor, consoante o disposto no artigo 22 da Lei nº 9.514/97. In verbis: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007) I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) II - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) IV - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) § 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007). Assim, na vigência do contrato de alienação fiduciária, o real proprietário do bem é o credor fiduciário, que é terceiro estranho à lide, in casu, a WVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O bem se encontra alienado fiduciariamente, portanto, não poderá ser penhorado por não integrar o patrimônio do devedor: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.186 - SP (2019/0162632-1) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: PARQUE FRANCA GARDEN ADVOGADOS: WILSON MICHEL JENSEN E OUTRO(S) - SC016345 SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SP384919
RECORRIDO: JOSE VALDAIR COSTA RIOS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Trata-se de recurso especial interposto por PARQUE FRANCA GARDEN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento. Débito condominial. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora sobre o imóvel gerador do débito, que está alienado fiduciariamente. Impossibilidade. Posse precária do devedor fiduciante. Decisão mantida. Agravo improvido." (e-STJ,fl. 26) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 39/44) Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1.345, do CC; 4º, parágrafo único da Lei 4591/64 e 489 e 1.022, do CPC/15 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, tendo em vista que "deixou de examinar a legislação aplicável a matéria" (e-STJ, fl. 54); b) "o condômino concorrerá nos gastos, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber no rateio por decorrer da obrigação 'propter rem'" (e-STJ, fl. 55); c) a natureza da obrigação propter rem, que recaí sobre as cotas condominiais, autoriza a penhora do imóvel para adimplemento de tais débitos. É o relatório. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI, que "a ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010). No mais, o Tribunal de origem entendeu não ser possível a penhora do imóvel que originou o débito condominial uma vez que o bem encontra-se alienado fiduciariamente, consignando: "2. Pretende o agravante que seja penhorado o imóvel que originou o débito condominial e que foi dado em alienação fiduciária a instituição financeira em garantia a contrato de mútuo imobiliário, defendendo que, dada a natureza propter rem das cotas condominiais, a constrição pode ser lançada da forma requerida. Contudo, razão não lhe assiste, conforme se verá. O artigo 1.368-B do Código Civil (incluído pela Lei n° 13.043, de 2014) dispõe que: "A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem." Denota-se do citado artigo que, enquanto precária a posse do devedor, somente os direitos reais de aquisição podem ser penhorados. Este é o atual entendimento do E. STJ, ao qual passei a me filiar:" (e-STJ, fls. 26/27) Com efeito, consoante entendimento firmado nesta Corte, "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes." (REsp 1677079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE NO CASO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). [...]" (AgInt no AREsp 1370727/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016) O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83 desta Corte.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial" (STJ, REsp 1.819.186 SP 2019/0162632-1, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, J. 24/09/2019, DJ 03/10/2019). Isso posto, INDEFIRO o requerimento de penhora aduzido pela parte exequente. Consequentemente, intime-se a parte credora para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para impulsionar o feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de outubro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7077986-50.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA DOS SANTOS AMARAL, OAB nº RO6850A Polo Passivo: DAVID PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES GALVAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6014A, JULIANA GONCALVES DAS NEVES, OAB nº RO5953 DESPACHO No caso dos autos há manifesto interesse das partes em solucionar a demanda por meio de acordo em audiência de conciliação virtual, razão pela qual, com fundamento no art. 3º, §2º e art. 139, V do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALBINO & FARIAS LTDA ADVOGADO DO DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 04 de julho de 2023 às 08:30 horas. A sala de audiência poderá ser acessada através do link abaixo: Link da videochamada: https://meet.google.com/djj-ouyk-nmc Ou disque: (BR) +55 11 3957-7970 PIN: 473 650 139# Outros números de telefone: https://tel.meet/djj-ouyk-nmc?pin=2369604220493 Através do link da videoconferência as partes e advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, perante o magistrado. No horário da audiência por videoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. Os advogados, partes e testemunhas (no caso de audiências de instrução) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. As partes e testemunhas arroladas ficam intimadas através dos advogados. Agende-se no sistema a audiência. Cumpra-se. Porto Velho/RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}}. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7077986-50.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA DOS SANTOS AMARAL, OAB nº RO6850A Polo Passivo: DAVID PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: AIRTON RODRIGUES GALVAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6014A, JULIANA GONCALVES DAS NEVES, OAB nº RO5953 DESPACHO No caso dos autos há manifesto interesse das partes em solucionar a demanda por meio de acordo em audiência de conciliação virtual, razão pela qual, com fundamento no art. 3º, §2º e art. 139, V do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALBINO & FARIAS LTDA ADVOGADO DO DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 04 de julho de 2023 às 08:30 horas. A sala de audiência poderá ser acessada através do link abaixo: Link da videochamada: https://meet.google.com/djj-ouyk-nmc Ou disque: (BR) +55 11 3957-7970 PIN: 473 650 139# Outros números de telefone: https://tel.meet/djj-ouyk-nmc?pin=2369604220493 Através do link da videoconferência as partes e advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, perante o magistrado. No horário da audiência por videoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. Os advogados, partes e testemunhas (no caso de audiências de instrução) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. As partes e testemunhas arroladas ficam intimadas através dos advogados. Agende-se no sistema a audiência. Cumpra-se. Porto Velho/RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}}. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 08:18
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:04
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:40
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:53
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:59
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 20:01
Publicação
03/03/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:15
Publicação
27/02/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:02
Outras Decisões
24/02/2023, 09:02
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:40
Publicação
26/01/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:17
Mandado
22/01/2023, 10:14
Mandado
12/12/2022, 22:20
Mandado
07/12/2022, 07:16
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:05
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:38
Mandado
01/12/2022, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 13:44
Publicação
24/11/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))