Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001316-85.2024.8.22.0005.
EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 Polo Passivo: VALDIR DOS SANTOS CRISTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: OZIENI FARIA GOULART ADVOGADOS DO
Vistos. OZENI FARIA FOULART ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de VALDIR DOS SANTOS CRISTO pretendendo o recebimento do título extrajudicial consistente em cheque, no valor original de R$ 27.560,00 (vinte e sete mil quinhentos e sessenta reais), com data de emissão em 02 de maio de 2023. É cediço que a execução para cobrança de crédito fundar-se-à sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783, do CPC). No caso, verifico que a cártula do cheque constante no Id-101292140 foi emitida por VALDIR DOS SANTOS CRISTO em 02 de maio de 2023, praça de Ji-Paraná/RO. Nesse sentido, é consabido que o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago. E de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, conforme redação do artigo 33, caput, da Lei nº 7.357/1985. O artigo 59, caput, da referida Lei, prevê que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador, qual seja a ação de execução de cheque. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão (STJ, REsp n. 1.068.513/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14.09.2011). Assim, em que pese o cheque tenha sido pós-datado,
trata-se de ordem de pagamento à vista, de maneira que deverá prevalecer a contagem a partir da data em que foi emitido. Dessa forma, considerando que o cheque foi emitido em 02 de maio de 2023 e pertence à praça de Ji-Paraná, têm-se que o título prescreveu em 01 de dezembro de 2023 para a ação executiva. Nesse sentido, não estando o título revestido com os requisitos legais, quais sejam: líquido, certo e exigível, não há falar-se em ação de execução. Assim, revelando-se inadequada a via escolhida para a análise da pretensão, não há como acolher o pedido. Posto isso, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 6 de fevereiro de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito