Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000526-19.2020.8.22.0013.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162 ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, CNPJ nº 10202260000101 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 3.981,19 DECISÃO Inclua-se no sistema PJe como representante da executada, o advogado constituído por meio da procuração de ID 47874899. Vieram os autos conclusos com requerimento da Fazenda Pública para a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros do SERASAJUD, bem como para a realização de pesquisa, via sistema INFOJUD, do patrimônio declarado pela devedora. Relativamente à busca de informações via INFOJUD, tendo em vista o resultado negativo das pesquisas de bens anteriormente realizadas, consoante demonstra o histórico processual, aliado à inércia da executada em saldar a dívida exequenda, promovo a verificação dos dados patrimoniais desta, conforme pleiteado. É importante consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legítimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000). Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do(a) executado(a), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens de sua propriedade. Não obstante, ainda que não se tivesse exaurido os meios de localização do patrimônio do(a) devedor(a), a mais recente jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser dispensável prévia frustração das diligências para afastamento do sigilo fiscal. Vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Deste modo, tendo a parte exequente empreendido as diligências possíveis para localização de bens da parte executada, com resultado negativo, somado ao entendimento da jurisprudência consolidada, segue em anexo o resultado da pesquisa junto ao sistema Infojud, sobre a qual fora lançada a restrição de sigilo, cuja consulta será permitida tão somente aos sujeitos do processo. Acerca do pedido de inscrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, o art. 782, § 3º, do CPC enuncia que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. O dispositivo está inserido no Livro II do Código de Processo Civil e que trata do processo de execução. Conforme tese firmada no tema/repetitivo 1.026, do Superior Tribunal de Justiça "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Assim, e considerando que este E. TJ/RO, em convênio com o CNJ, implementou o sistema SERASAJUD/CNJ, ferramenta esta a auxiliar os juízos na rápida inscrição sem maiores custos e de caráter nacional, determino à CPE que providencie a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) na SERASA EXPERIAN. Oficie-se a empresa (via sistema SERASAJUD/CNJ) para que proceda com a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - CNPJ: 10.202.260/0001-01 no rol de maus pagadores, devendo constar do registro apenas a informação acerca da existência deste processo e o valor da dívida atualizado no total de R$ 3.883,06 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e seis centavos), consignando que a inscrição deverá vigorar pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se de forma analógica o art. 43, § 1º, do CDC. Havendo notícia de quitação da dívida, promova a CPE a imediata conclusão do Feito, de forma destacada, para análise e determinação de cancelamento da inscrição. Ao final, havendo a extinção deste processo por qualquer motivação, DEVERÁ A CPE, DENTRE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE, OFICIAR À SERASA (VIA SISTEMA SERASAJUD/CNJ – anexando aos autos o “espelho” do sistema) para o cancelamento da inscrição acima determinada. O processo não deverá ser arquivado sem tal providência.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Diante do exposto: a) INTIME-SE a parte executada, com o fim de cientificá-la da determinação de inscrição do seu nome junto ao SERASAJUD (art. 43, § 2º, do CDC), bem como de que deverá noticiar a este Juízo a quitação integral do débito, com a comprovação respectiva, requerendo o cancelamento da inscrição no sistema SERASA EXPERIAN, em analogia ao § 4º do art. 517 do CPC; b) sem prejuízo, INTIME-SE a Fazenda Pública para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que entender de direito, para fins de prosseguimento útil do feito; c) dê-se ciência às partes acerca da manifestação da leiloeira de ID 100014958. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito