Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
EXECUTADO: LEIDIANI DA SILVA FALCAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7014936-32.2022.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial. O executado foi pessoalmente citado e, decorrido o prazo sem pagamento, não foram localizados bens penhoráveis, conforme consta ao ID 84658433 ss. Foram promovidas tentativa de constrição/pesquisa on line de bens do devedor (ID 90008554 ss; 94577639 ss; 96929809 ss; 98711215 ss; 101025257 ss). Restringindo-se o veículo VW/FOX 1.0 PLACA JUL5046 RO (ID 94577639 ss), o qual, contudo, não foi localizado para penhora (ID's 95520286 ss; 108657711 ss). Por fim, o exequente peticionou requerendo a desistência da ação (ID 110139045). É o relatório. DECIDO. O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao exequente a livre disponibilidade de seu crédito, podendo desistir de executá-lo a qualquer tempo, em relação a um, alguns ou todos os executados, mesmo porque a execução existe em favor do credor e para a satisfação do seu crédito (art. 775, caput, do CPC). Sabe-se também que o exercício de tal faculdade não implica, necessariamente, renúncia ao direito de cobrança dos valores que lhe são devidos. (AC. 2000.38.00.040792-4/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ 06/03/2006 p. 227; AC 2001.38.00.012176-2/MG). Ademais, oportuno lembrar que o pedido de desistência/extinção do processo somente depende da anuência do réu se for posterior a apresentação de defesa (art. 485, §4º, do CPC). E, no caso em tela, apesar de citado, o réu não apresentou de defesa, logo, se faz desnecessário o seu consentimento. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". No entanto, o paragrafo único, do mesmo artigo, prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único, cumulado com art. 775, ambos do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1000, parágrafo único, do CPC). Sem custas finais (art. 8º, inc. III, da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de custas)). RETIRO a restrição RENAJUD inserida sobre o veículo VW/FOX 1.0 PLACA JUL5046 RO (ID 94578555). Intime-se o Exequente, via DJe. Pratique-se, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquive-se. Cacoal/RO, 2 de outubro de 2024. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito