Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADOS: CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS, VANDERLEI MATIAS SALES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALAN OLIVEIRA BRUSCHI, OAB nº RO6350 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002014-21.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Em despacho de id. 96174295 foi determinado ao exequente para que atualize o débito, bem como aporte certidão de inteiro teor do imóvel que pretende a penhora/hasta pública. Decorrido o prazo, sobreveio intimação de id. 97285039, ocasião em que a parte autora foi intimada novamente a promover regular andamento no feito. Pela derradeira vez, o autor foi intimado a dar andamento ao feito, conforme consta em carta de intimação de id. 98260182. Por conseguinte, o autor se manifestou aos autos requerendo a concessão do prazo de 7 (sete) dias para apresentação dos documentos e regular prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. Ante a reiterada inércia da parte autora, indefiro o pedido de concessão de prazo. Neste toar, em razão do disposto no art. 921, inciso III, §1º do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Por outro lado, sendo o caso dos autos, sobrevindo localização de bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC). Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC). Pratique-se o necessário. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 6 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito