Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEREZA GONCALVES DE BRITO ADVOGADO DO
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004662-30.2023.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por TEREZA GONCALVES DE BRITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A parte executada requer a suspensão do presente cumprimento de sentença sob o argumento de que a matéria objeto da execução está submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16 (IRDR 16) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (ID 126718176). Contudo, razão não lhe assiste. O IRDR 16 do TJRO, instaurado com fundamento nos arts. 976 e seguintes do CPC, tem por finalidade uniformizar a tese jurídica aplicada aos processos pendentes de julgamento que versem sobre o Tema: "legalidade da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços nas hipóteses em que inexiste contrato físico assinado pelo consumidor, mas há utilização contínua dos serviços, com discussão sobre dever de informação, repetição do indébito e eventual dano moral". Todavia, a determinação de suspensão não se estende aos feitos em fase de cumprimento de sentença fundados em título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia que: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Suspensão da execução. Pendência de julgamento de IRDR. Impossibilidade. Coisa Julgada. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, ao fundamento de que está pendente o julgamento de IRDR. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível suspender o processo, na fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento de IRDR sobre matéria correlata. III. Razões de Decidir 3. Conforme entendimento do STJ, a fase de execução deve observar estritamente o título judicial, portanto é vedada a discussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, ou de questões não acobertadas na decisão transitada em julgada. 4. O trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança coletivo impede a aplicação da tese futura do IRDR ao caso concreto, em observância à coisa julgada material e à segurança jurídica, de modo que a tese eventualmente fixada no IRDR gerará efeitos vinculantes apenas para processos ainda pendentes de julgamento. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:“1. A suspensão determinada por IRDR não se aplica a processos em fase de cumprimento de sentença com título judicial transitado em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, art. 982. Jurisprudência relevante citada:STJ — AgInt. no AREsp. n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julg. 19/4/2021; STJ — AgInt. no AREsp. n. 2.234.858/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/5/2023; AgInt. nos EDcl. no REsp. n. 1.954.816/SE; STJ — REsp. n. 1.783.281/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julg. 22/10/2019; STJ — REsp. n. 1.861.550/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julg. 16/6/2020; TJRR — Agravo Interno n. 9000935-36.2021.8.23.0000, relator Desembargador Luiz Fernando Mallet, Tribunal Pleno, julg. 10/11/2023; TJSP — Agravo de Instrumento n. 2170836-40.2021.8.26.0000, relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, julg. 21/9/2021; TJMG — AI n. 0897375-38.2017.8.13.0000, relatora Desembargadora Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julg.1º/3/2018. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0819852-51.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: MIGUEL MONICO NETO Data de julgamento: 07/07/2025) Assim, inexistindo determinação expressa no IRDR 16 que abranja a execução de título judicial já formado, incabível a suspensão do feito, portanto, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença com base no IRDR 16 do TJRO. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízo dos demais expedientes necessários: 1. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito, nos termos do peticionamento de ID 125967201. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 21 de outubro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito