Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001745-14.2018.8.22.0021.
AUTOR: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO, OAB nº RO315B, LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 Polo Passivo: JULIANO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO DO
REU: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANGELO DANIEL GIRO ADVOGADOS DO
Trata-se de impugnação aos cálculos com requerimento de remessa à Contadoria para elaboração de novo demonstrativo, observando parâmetros específicos quanto ao termo inicial da atualização e à base de incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Assiste razão parcial ao requerente. Verifica-se que o valor original da concordância pela parte exequente foi fixado em R$ 2.077,00, e que tal concordância se deu em 08/04/2022 (ID 75542976), data do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. No que se refere à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, estes devem incidir sobre o valor do débito devidamente atualizado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, eis que, embora devidamente intimado, o advogado Dr. Manoel Rivaldo de Araújo não efetuou a restituição do valor no prazo determinado pelo juízo. Diante disso, a fim de evitar qualquer distorção aritmética e assegurar a estrita observância do título executivo, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ante o exposto: DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando estritamente os seguintes parâmetros: a) Aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor original de R$ 2.077,00, a partir de 08/04/2022; b) Inclusão posterior da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre o valor já devidamente atualizado. Após a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remessa a contadoria. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).