Juntada de certidão24/04/2026, 08:26
Juntada de certidão17/03/2026, 10:15
Juntada de certidão13/02/2026, 09:02
Juntada de certidão19/01/2026, 09:09
Juntada de certidão16/12/2025, 08:08
Juntada de certidão13/11/2025, 09:47
Juntada de certidão13/11/2025, 09:45
Juntada de certidão15/10/2025, 07:15
Juntada de outros documentos16/09/2025, 07:51
Juntada de outros documentos18/08/2025, 10:15
Juntada de certidão22/07/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 17:49
Juntada de certidão17/07/2025, 17:46
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 02:38
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:55
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:05
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:01
Juntada de outros documentos11/06/2025, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/06/2025, 00:26
Publicado DECISÃO em 06/06/2025.06/06/2025, 00:26
Juntada de Petição de documento de comprovação05/06/2025, 09:02
Expedição de Outros documentos.05/06/2025, 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial05/06/2025, 09:02
Determinada a expedição do alvará de levantamento05/06/2025, 09:02
Conclusos para despacho03/06/2025, 10:12
Juntada de certidão20/05/2025, 07:32
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 24/04/2025 23:59.02/05/2025, 21:19
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 09:55
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:00
Juntada de certidão23/04/2025, 10:37
Desentranhado o documento23/04/2025, 10:34
Juntada de certidão23/04/2025, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/04/2025, 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2025.17/04/2025, 00:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos16/04/2025, 07:09
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 07:09
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:01
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:01
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:01
Juntada de certidão24/03/2025, 08:35
Juntada de certidão10/02/2025, 08:52
Juntada de outros documentos28/11/2024, 09:54
Juntada de outros documentos13/08/2024, 07:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 00:24
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 00:20
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 00:16
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.18/07/2024, 00:16
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 09:14
Juntada de certidão03/07/2024, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202425/06/2024, 01:35
Publicado DESPACHO em 25/06/2024.25/06/2024, 01:34
Expedição de Outros documentos.24/06/2024, 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial24/06/2024, 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas24/06/2024, 14:25
Juntada de outros documentos21/06/2024, 07:55
Conclusos para decisão19/06/2024, 11:51
Juntada de certidão19/06/2024, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202407/06/2024, 00:44
Publicado DECISÃO em 07/06/2024.07/06/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial06/06/2024, 10:51
Conclusos para despacho29/05/2024, 07:15
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 16:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 22/05/2024 23:59.23/05/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202422/05/2024, 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.22/05/2024, 01:17
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 12:07
Juntada de outros documentos21/05/2024, 10:11
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 00:34
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 00:34
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 00:33
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 09:39
Expedição de Alvará.14/05/2024, 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202406/05/2024, 02:22
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.06/05/2024, 02:22
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 12:16
Expedido alvará de levantamento03/05/2024, 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas03/05/2024, 12:16
Conclusos para despacho03/05/2024, 08:56
Juntada de certidão03/05/2024, 08:56
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:41
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:37
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:37
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202423/04/2024, 04:00
Publicado DECISÃO em 23/04/2024.23/04/2024, 04:00
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 10:38
Expedido alvará de levantamento22/04/2024, 10:38
Juntada de outros documentos10/04/2024, 13:26
Conclusos para despacho10/04/2024, 07:49
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202419/03/2024, 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.19/03/2024, 02:11
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 20:16
Juntada de certidão18/03/2024, 20:14
Juntada de outros documentos11/03/2024, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/02/2024, 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento26/02/2024, 12:37
Expedição de Mandado.26/02/2024, 12:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.10/02/2024, 00:04
Juntada de outros documentos06/02/2024, 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/01/2024, 20:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 00:13
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 00:11
Recebido o Mandado para Cumprimento24/11/2023, 08:19
Expedição de Mandado.23/11/2023, 23:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202310/11/2023, 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.10/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADOS: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, CPF nº 62083384253, AVENIDA DOS EXPEDICIONÁRIOS 445 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME, CNPJ nº 23700414000129, AVENIDA MARECHAL RONDON 1335 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EMPREGADOR: V. A. S. PEÇAS E COMERCIO DE VEÍCULOS - CNPJ 49.314.094/0001-62 - ENDEREÇO: A SER INDICADO PELO EXEQUENTE. Obs.: Caso o executado não tenha condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de impugnação, no Núcleo da Defensoria Pública situado na Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº. 585, Bairro Alvorada, cidade e Comarca de Pimenta Bueno/RO, portando a presente decisão e demais que acompanham. Pimenta Bueno/RO, 31 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001828-95.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que já houve uma tentativa de penhora de salário do executado, contudo, não se obteve êxito. Após diligência requerida pelo exequente junto ao sistema PREVJUD verificou-se que o executado se encontra laborando na empresa V. A. S. PEÇAS E COMERCIO DE VEÍCULOS - CNPJ 49.314.094/0001-62 (ID 97460904). Portanto, DEFIRO o pedido de penhora de salário do executado. É certa a regra da impenhorabilidade do salário e da sua finalidade de atender às necessidades básicas da pessoa. Entretanto, não há que se olvidar também que é este recurso a única fonte de renda, que além das necessidades básicas de subsistência, é de onde o devedor retira também os recursos para honrar com os compromissos financeiros assumidos perante terceiros. Admitir a impenhorabilidade absoluta do salário, quando única fonte de renda, acabaria privilegiando o mal pagador ou insolvente, deixando-lhe intocável para o pagamento de seus compromissos. Isso, em detrimento exclusivo dos credores, que muitas vezes também veem no recebimento do crédito também sua fonte de subsistência. Por tais razões, a penhora parcial da remuneração, em percentual aquém daquele comumente previsto para as despesas pessoais, não causa mal iminente a ponto de prejudicar a sobrevivência do devedor ou de sua família, não afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, destaco recente entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Salário. Subsídio. Vencimento. Soldo. Proventos. Remuneração. Impenhorabilidade. Excepcionalidade. Relativização. Possibilidade. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, conforme precedentes e orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08015541620218220000 RO 0801554-16.2021.822.0000, Data de Julgamento: 19/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. MINORAÇÃO. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803151-54.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2020.). Assim, com supedâneo no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, DETERMINO a penhora parcial da remuneração do executado CARLOS ROBERTO DE CARVALHO - CPF: 620.833.842-5, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário até atingir o montante de R$ 72.218,13 (corrigidos até o dia 19/07/2022). EXPEÇA-SE mandado de penhora, às expensas da exequente, para ser cumprido junto ao endereço a ser indicado pelo exequente, intimando a empresa para dar cumprimento a presente decisão e providenciar o que for necessário para desconto da penhora em folha de pagamento do executado e depósito na conta judicial mensalmente a ser aberta na Caixa Econômica Federal, a qual fica desde já nomeada depositária judicial do bem. A expedição de mandado de penhora, ofício e intimação deverá ser condicionado ao pagamento das respectivas taxas, conforme determina a Lei n.° 3.896/2016, devendo a exequente comprovar nos autos o recolhimento. Assim, intime-se a exequente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas para cada diligência,, bem como o endereço da empresa empregadora do executado, sob pena de não realização. Decorrido o prazo ou não comprovado o pagamento nos autos, determino à CPE que tornem os autos conclusos. Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário e, efetuado a penhora, intime-se o executado, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO:
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 17:04
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 08:51
Publicado DECISÃO em 01/11/2023.01/11/2023, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202301/11/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXECUTADOS: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, CPF nº 62083384253, AVENIDA DOS EXPEDICIONÁRIOS 445 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME, CNPJ nº 23700414000129, AVENIDA MARECHAL RONDON 1335 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EMPREGADOR: V. A. S. PEÇAS E COMERCIO DE VEÍCULOS - CNPJ 49.314.094/0001-62 - ENDEREÇO: A SER INDICADO PELO EXEQUENTE. Obs.: Caso o executado não tenha condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de impugnação, no Núcleo da Defensoria Pública situado na Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº. 585, Bairro Alvorada, cidade e Comarca de Pimenta Bueno/RO, portando a presente decisão e demais que acompanham. Pimenta Bueno/RO, 31 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001828-95.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que já houve uma tentativa de penhora de salário do executado, contudo, não se obteve êxito. Após diligência requerida pelo exequente junto ao sistema PREVJUD verificou-se que o executado se encontra laborando na empresa V. A. S. PEÇAS E COMERCIO DE VEÍCULOS - CNPJ 49.314.094/0001-62 (ID 97460904). Portanto, DEFIRO o pedido de penhora de salário do executado. É certa a regra da impenhorabilidade do salário e da sua finalidade de atender às necessidades básicas da pessoa. Entretanto, não há que se olvidar também que é este recurso a única fonte de renda, que além das necessidades básicas de subsistência, é de onde o devedor retira também os recursos para honrar com os compromissos financeiros assumidos perante terceiros. Admitir a impenhorabilidade absoluta do salário, quando única fonte de renda, acabaria privilegiando o mal pagador ou insolvente, deixando-lhe intocável para o pagamento de seus compromissos. Isso, em detrimento exclusivo dos credores, que muitas vezes também veem no recebimento do crédito também sua fonte de subsistência. Por tais razões, a penhora parcial da remuneração, em percentual aquém daquele comumente previsto para as despesas pessoais, não causa mal iminente a ponto de prejudicar a sobrevivência do devedor ou de sua família, não afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, destaco recente entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora. Salário. Subsídio. Vencimento. Soldo. Proventos. Remuneração. Impenhorabilidade. Excepcionalidade. Relativização. Possibilidade. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, conforme precedentes e orientação do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08015541620218220000 RO 0801554-16.2021.822.0000, Data de Julgamento: 19/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. MINORAÇÃO. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803151-54.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2020.). Assim, com supedâneo no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, DETERMINO a penhora parcial da remuneração do executado CARLOS ROBERTO DE CARVALHO - CPF: 620.833.842-5, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário até atingir o montante de R$ 72.218,13 (corrigidos até o dia 19/07/2022). EXPEÇA-SE mandado de penhora, às expensas da exequente, para ser cumprido junto ao endereço a ser indicado pelo exequente, intimando a empresa para dar cumprimento a presente decisão e providenciar o que for necessário para desconto da penhora em folha de pagamento do executado e depósito na conta judicial mensalmente a ser aberta na Caixa Econômica Federal, a qual fica desde já nomeada depositária judicial do bem. A expedição de mandado de penhora, ofício e intimação deverá ser condicionado ao pagamento das respectivas taxas, conforme determina a Lei n.° 3.896/2016, devendo a exequente comprovar nos autos o recolhimento. Assim, intime-se a exequente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas para cada diligência,, bem como o endereço da empresa empregadora do executado, sob pena de não realização. Decorrido o prazo ou não comprovado o pagamento nos autos, determino à CPE que tornem os autos conclusos. Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário e, efetuado a penhora, intime-se o executado, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO:
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas31/10/2023, 09:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 00:29
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 00:25
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 00:23
Conclusos para decisão26/10/2023, 08:59
Juntada de Petição de petição25/10/2023, 08:44
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.20/10/2023, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202320/10/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001828-95.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte autora requereu expedição de ofício ao INSS, com o intuito de obter informações se o executado possui vínculo empregatício ou fontes pagadoras e se o réu percebe benefício previdenciário pago em seu favor (ID 97329625). Entretanto, cumpre consignar que encontra-se disponível para este Juízo o sistema PREVJUD, o qual disponibiliza informações previdenciárias, sendo dispensável a expedição de ofício ao INSS, que tornaria mais morosa a tramitação processual. 1. Em consulta ao sistema PREVJUD, obteve resposta positiva, conforme resultado em anexo. 2. Promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 17 de outubro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito18/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas17/10/2023, 14:50
Conclusos para decisão16/10/2023, 10:14
Juntada de Petição de petição13/10/2023, 09:48
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.04/10/2023, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202304/10/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001828-95.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)04/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 20:09
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202321/09/2023, 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.21/09/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001828-95.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a dar prosseguimento no feito no prazo de 5 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/09/2023, 12:35
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 00:29
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 00:28
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 00:24
Publicado DECISÃO em 11/08/2023.11/08/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202311/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001828-95.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. O Exequente solicitou o bloqueio da CNH do Executado. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultuosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Cumpre consignar que recentemente o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 5941/DF, julgada em 09.02.2023, definiu como constitucional as medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. Entretanto, tais medidas devem respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana e observar os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade. O dispositivo legal supramencionado estabelece uma cláusula geral de medidas atípicas, mas isso tem uma razão de ser. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo. A adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos processos de execução, apresenta-se como um importante instrumento para permitir a satisfação da obrigação que está sendo cobrada (obrigação exequenda). Com isso, podemos dizer que esse dispositivo prestigia o "princípio do resultado na execução" O que o art. 139, IV, do CPC permite que, mesmo a execução sendo patrimonial, sejam impostas restrições pessoais como método para vencer a recalcitrância do devedor. Ressaltando que as medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não são penalidades judiciais impostas ao devedor, pois, se assim fossem, resultariam na quitação da dívida após o cumprimento da referida pena, o que não ocorre. Neste diapasão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 178950/MT, estabeleceu os seguintes requisitos para a adoção de meios executivos atípicos: 1. Existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); 2. Essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; 3. A decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; 4. Sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. (STJ, 3ª Turma, REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24.04.2019) Ex positis, não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento por ora. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos executados. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 10 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas10/08/2023, 12:43
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 09/08/2023 23:59.10/08/2023, 00:53
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 09/08/2023 23:59.10/08/2023, 00:48
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/08/2023 23:59.10/08/2023, 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.10/08/2023, 00:43
Conclusos para decisão08/08/2023, 11:01
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 15:59
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.01/08/2023, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/08/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001828-95.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Defiro o pedido da parte Exequente ao ID 92858961. Após diligências junto ao sistema RENAJUD, não foram encontrados bens cadastrados no nome da Pessoa Jurídica AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME e da Pessoa Física CARLOS ROBERTO DE CARVALHO restando infrutífera a diligência, conforme espelho anexo. Portanto, intime-se o exequente para manifestar-se pelo prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 31 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas31/07/2023, 13:19
Conclusos para decisão31/07/2023, 10:29
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 19/07/2023 23:59.24/07/2023, 10:01
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 19/07/2023 23:59.24/07/2023, 09:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.24/07/2023, 08:43
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 19/07/2023 23:59.24/07/2023, 04:46
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 10:28
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 09:50
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 09:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 08:50
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 14:04
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.11/07/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/07/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO, AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 29.061,58(vinte e nove mil, sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001828-95.2020.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Verifica-se que há três executados vinculados aos autos, entretanto, o exequente realizou o pagamento das custas para a pesquisa de somente um executado. Diante disso, intime-se o exequente para indicar quais dos executados devem recair a pesquisa ou realize o pagamento das custas complementares. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 10 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito11/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/07/2023, 12:02
Proferido despacho de mero expediente10/07/2023, 12:02
Conclusos para decisão07/07/2023, 07:03
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 14:54
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.28/06/2023, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/06/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7001828-95.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 12:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 23/06/2023 23:59.24/06/2023, 00:12
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 23/06/2023 23:59.24/06/2023, 00:10
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 07:37
Recebidos os autos do CEJUSC31/05/2023, 07:36
Audiência Conciliação - Cível Comum realizada para 24/05/2023 12:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.24/05/2023, 12:22
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.16/05/2023, 00:19
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 10:42
Mandado devolvido sorteio08/05/2023, 18:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.18/04/2023, 00:48
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/04/2023 23:59.18/04/2023, 00:47
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/04/2023 23:59.18/04/2023, 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 17/04/2023 23:59.18/04/2023, 00:42
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 17/04/2023 23:59.18/04/2023, 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.14/04/2023, 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/04/2023, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7001828-95.2020.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOT
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/04/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento12/04/2023, 10:55
Recebidos os autos.12/04/2023, 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação12/04/2023, 09:47
Expedição de Mandado.12/04/2023, 09:47
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 09:44
Juntada de certidão12/04/2023, 09:37
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 24/05/2023 12:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.12/04/2023, 09:36
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 22/03/2023 23:59.23/03/2023, 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 22/03/2023 23:59.23/03/2023, 00:27
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 22/03/2023 23:59.23/03/2023, 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 22/03/2023 23:59.23/03/2023, 00:23
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.22/03/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)22/03/2023, 00:25
Proferidas outras decisões não especificadas20/03/2023, 15:51
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 15:51
Conclusos para despacho15/03/2023, 12:29
Juntada de Petição de petição15/03/2023, 09:50
Publicado DECISÃO em 01/03/2023.28/02/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/02/2023, 02:42
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada27/02/2023, 12:38
Juntada de Petição de petição17/02/2023, 10:53
Conclusos para despacho17/02/2023, 07:54
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 15/02/2023 23:59.16/02/2023, 18:34
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 15/02/2023 23:59.16/02/2023, 18:29
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 15/02/2023 23:59.16/02/2023, 14:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 15/02/2023 23:59.16/02/2023, 14:03
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 15/02/2023 23:59.16/02/2023, 13:53
Publicado DESPACHO em 31/01/2023.30/01/2023, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)30/01/2023, 03:02
Expedição de Outros documentos.27/01/2023, 09:36
Proferido despacho de mero expediente27/01/2023, 09:36
Conclusos para despacho27/01/2023, 08:28
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 14/12/2022 23:59.15/12/2022, 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.15/12/2022, 00:28
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 14/12/2022 23:59.15/12/2022, 00:23
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 14/12/2022 23:59.15/12/2022, 00:23
Juntada de Petição de petição14/12/2022, 09:22
Publicado DECISÃO em 30/11/2022.29/11/2022, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)29/11/2022, 01:59
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas28/11/2022, 10:12
Conclusos para decisão16/11/2022, 12:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 21/10/2022 23:59.24/10/2022, 16:21
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 21/10/2022 23:59.24/10/2022, 16:21
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 21/10/2022 23:59.24/10/2022, 16:21
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 21/10/2022 23:59.24/10/2022, 16:21
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 09:40
Publicado DECISÃO em 06/10/2022.13/10/2022, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/10/2022, 14:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/10/2022 23:59.10/10/2022, 11:22
Expedição de Outros documentos.04/10/2022, 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas04/10/2022, 11:20
Conclusos para decisão03/10/2022, 12:18
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial02/09/2022, 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line02/09/2022, 10:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 11/07/2022 23:59.02/08/2022, 04:18
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 11/07/2022 23:59.02/08/2022, 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 11/07/2022 23:59.25/07/2022, 21:08
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 11/07/2022 23:59.25/07/2022, 21:08
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 11/07/2022 23:59.25/07/2022, 18:53
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 11/07/2022 23:59.25/07/2022, 16:00
Conclusos para decisão25/07/2022, 13:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 11/07/2022 23:59.20/07/2022, 21:37
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 11/07/2022 23:59.20/07/2022, 21:06
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 11/07/2022 23:59.20/07/2022, 21:05
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 11/07/2022 23:59.20/07/2022, 20:29
Juntada de Petição de petição20/07/2022, 17:30
Publicado DECISÃO em 14/06/2022.13/06/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/06/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.10/06/2022, 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial10/06/2022, 08:58
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 27/05/2022 23:59.04/06/2022, 03:39
Conclusos para despacho30/05/2022, 12:50
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/05/2022 23:59.28/05/2022, 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 27/05/2022 23:59.28/05/2022, 00:42
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 27/05/2022 23:59.28/05/2022, 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 27/05/2022 23:59.28/05/2022, 00:36
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 27/05/2022 23:59.28/05/2022, 00:35
Publicado DECISÃO em 12/05/2022.11/05/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202211/05/2022, 00:22
Outras Decisões09/05/2022, 19:21
Expedição de Outros documentos.09/05/2022, 19:21
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 26/04/2022 23:59.29/04/2022, 05:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 26/04/2022 23:59.29/04/2022, 04:10
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 26/04/2022 23:59.29/04/2022, 04:08
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 26/04/2022 23:59.29/04/2022, 02:06
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/03/2022 23:59.28/04/2022, 14:33
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 09/03/2022 23:59.28/04/2022, 14:32
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 09/03/2022 23:59.28/04/2022, 14:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 09/03/2022 23:59.28/04/2022, 14:27
Conclusos para despacho20/04/2022, 17:32
Juntada de Petição de petição19/04/2022, 16:32
Publicado DECISÃO em 30/03/2022.29/03/2022, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202229/03/2022, 01:39
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 11:19
Outras Decisões28/03/2022, 11:19
Conclusos para despacho22/03/2022, 18:45
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 15:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2022.15/03/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202215/03/2022, 00:27
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 18:36
Juntada de certidão04/03/2022, 18:26
Juntada de certidão04/03/2022, 12:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.21/02/2022, 16:26
Juntada de Petição de petição21/02/2022, 15:38
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 17/02/2022 23:59.18/02/2022, 09:53
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/02/2022 23:59.18/02/2022, 09:53
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 17/02/2022 23:59.18/02/2022, 09:53
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 17/02/2022 23:59.18/02/2022, 09:53
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2022.14/02/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202214/02/2022, 00:30
Publicado DECISÃO em 14/02/2022.11/02/2022, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202211/02/2022, 01:23
Expedição de Outros documentos.10/02/2022, 18:30
Expedição de Outros documentos.10/02/2022, 11:47
Outras Decisões10/02/2022, 11:47
Conclusos para despacho09/02/2022, 17:55
Juntada de Petição de petição08/02/2022, 14:36
Juntada de Petição de petição03/02/2022, 09:54
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.02/02/2022, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202202/02/2022, 03:24
Expedição de Outros documentos.31/01/2022, 17:25
Juntada de certidão28/01/2022, 11:03
Expedição de Outros documentos.26/01/2022, 18:38
Publicado DECISÃO em 27/01/2022.26/01/2022, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202226/01/2022, 01:11
Expedição de Outros documentos.24/01/2022, 13:16
Outras Decisões24/01/2022, 13:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 17/12/2021 23:59.18/12/2021, 00:20
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 17/12/2021 23:59.18/12/2021, 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 17/12/2021 23:59.18/12/2021, 00:18
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/12/2021 23:59.18/12/2021, 00:17
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/12/2021 23:59.18/12/2021, 00:15
Conclusos para despacho09/12/2021, 12:56
Publicado DESPACHO em 10/12/2021.09/12/2021, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202109/12/2021, 01:18
Juntada de Petição de petição08/12/2021, 09:06
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 07/12/2021 23:59.08/12/2021, 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 07/12/2021 23:59.08/12/2021, 00:56
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 07/12/2021 23:59.08/12/2021, 00:52
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 07/12/2021 23:59.08/12/2021, 00:51
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 13:28
Outras Decisões07/12/2021, 13:28
Conclusos para despacho06/12/2021, 18:30
Juntada de Petição de petição06/12/2021, 16:59
Publicado DECISÃO em 30/11/2021.29/11/2021, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202129/11/2021, 01:03
Expedição de Outros documentos.26/11/2021, 10:06
Outras Decisões26/11/2021, 10:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 05/11/2021 23:59.06/11/2021, 08:32
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.26/10/2021, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202126/10/2021, 00:41
Conclusos para decisão25/10/2021, 12:22
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 08:46
Expedição de Outros documentos.25/10/2021, 07:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 22/10/2021 23:59.23/10/2021, 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.14/10/2021, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202114/10/2021, 01:04
Expedição de Outros documentos.13/10/2021, 09:51
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 11/10/2021 23:59.12/10/2021, 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 11/10/2021 23:59.12/10/2021, 01:27
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 11/10/2021 23:59.12/10/2021, 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 11/10/2021 23:59.12/10/2021, 01:09
Juntada de Petição de petição11/10/2021, 14:30
Publicado DECISÃO em 04/10/2021.01/10/2021, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202101/10/2021, 01:14
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 11:55
Outras Decisões30/09/2021, 11:55
Conclusos para despacho16/09/2021, 18:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 08/09/2021 23:59.09/09/2021, 00:32
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 08/09/2021 23:59.09/09/2021, 00:31
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 08/09/2021 23:59.09/09/2021, 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 08/09/2021 23:59.09/09/2021, 00:26
Juntada de Petição de petição08/09/2021, 17:25
Publicado DECISÃO em 31/08/2021.02/09/2021, 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202102/09/2021, 23:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/08/2021 23:59.02/09/2021, 20:23
Outras Decisões27/08/2021, 12:01
Expedição de Outros documentos.27/08/2021, 12:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/08/2021 23:59:59.20/08/2021, 00:11
Conclusos para decisão18/08/2021, 10:04
Juntada de Petição de petição10/08/2021, 16:49
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.02/08/2021, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/08/2021, 01:31
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 16:53
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 14:19
Juntada de certidão28/07/2021, 20:47
Expedição de Outros documentos.28/07/2021, 13:57
Juntada de certidão28/07/2021, 13:56
Expedido alvará de levantamento28/07/2021, 10:36
Conclusos para despacho16/07/2021, 09:29
Juntada de Petição de petição02/05/2021, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/04/2021, 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2021.23/04/2021, 00:40
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 07:39
Expedição de Outros documentos.22/04/2021, 07:39
Expedição de Alvará.20/04/2021, 11:10
Juntada de certidão14/04/2021, 13:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 08/04/2021 23:59:59.09/04/2021, 09:41
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 08/04/2021 23:59:59.09/04/2021, 07:40
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 08/04/2021 23:59:59.09/04/2021, 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 08/04/2021 23:59:59.09/04/2021, 00:35
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/04/2021 23:59:59.09/04/2021, 00:26
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 08/04/2021 23:59:59.09/04/2021, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/03/2021, 00:51
Publicado DECISÃO em 16/03/2021.15/03/2021, 00:51
Expedição de Outros documentos.10/03/2021, 15:40
Outras Decisões10/03/2021, 15:40
Conclusos para despacho15/12/2020, 14:29
Juntada de certidão27/11/2020, 09:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 17/11/2020 23:59:59.18/11/2020, 01:51
Juntada de Petição de diligência09/11/2020, 15:48
Mandado devolvido sorteio09/11/2020, 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento28/10/2020, 07:07
Expedição de Mandado.28/10/2020, 07:04
Juntada de certidão27/10/2020, 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/10/2020, 14:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 22/10/2020 23:59:59.23/10/2020, 00:40
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 22/10/2020 23:59:59.23/10/2020, 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 22/10/2020 23:59:59.23/10/2020, 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 22/10/2020 23:59:59.23/10/2020, 00:31
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 22/10/2020 23:59:59.23/10/2020, 00:26
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 22/10/2020 23:59:59.23/10/2020, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/09/2020, 02:33
Publicado DECISÃO em 30/09/2020.29/09/2020, 02:33
Expedição de Outros documentos.25/09/2020, 19:39
Outras Decisões25/09/2020, 19:39
Conclusos para decisão03/09/2020, 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line31/08/2020, 14:25
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 18/08/2020 23:59:59.19/08/2020, 00:15
Conclusos para decisão18/08/2020, 08:41
Juntada de Petição de petição07/08/2020, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/07/2020, 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2020.31/07/2020, 00:31
Expedição de Outros documentos.30/07/2020, 08:29
Expedição de Outros documentos.30/07/2020, 08:29
Juntada de Petição de diligência27/07/2020, 11:51
Mandado devolvido sorteio27/07/2020, 11:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 09/06/2020 23:59:59.10/06/2020, 01:00
Recebido o Mandado para Cumprimento08/06/2020, 08:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE CARVALHO em 04/06/2020 23:59:59.05/06/2020, 09:18
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 04/06/2020 23:59:59.05/06/2020, 09:12
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 04/06/2020 23:59:59.05/06/2020, 08:52
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 04/06/2020 23:59:59.05/06/2020, 08:50
Expedição de Mandado.04/06/2020, 14:23
Juntada de Petição de petição04/06/2020, 12:19
Decorrido prazo de AUTO ELETRICA MIYABARA EIRELI - ME em 29/05/2020 23:59:59.01/06/2020, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/06/2020, 09:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2020.01/06/2020, 09:02
Expedição de Outros documentos.29/05/2020, 07:23
Expedição de Outros documentos.29/05/2020, 07:23
Juntada de Petição de certidão28/05/2020, 14:49
Juntada de Petição de juntada de ar26/05/2020, 16:59
Juntada de certidão21/05/2020, 10:18
Juntada de certidão21/05/2020, 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/05/2020, 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/05/2020, 13:09
Juntada de Petição de petição14/05/2020, 16:59
Juntada de Petição de petição14/05/2020, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/05/2020, 00:29
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/05/2020.13/05/2020, 00:29
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 07:30
Expedição de Outros documentos.12/05/2020, 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/05/2020, 01:09
Publicado DESPACHO em 14/05/2020.12/05/2020, 01:09
Expedição de Outros documentos.11/05/2020, 12:31
Outras Decisões11/05/2020, 12:31
Conclusos para despacho11/05/2020, 08:52
Distribuído por sorteio11/05/2020, 08:52