Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003389-84.2021.8.22.0021.
Apelante: Lindomar Muczinski Martins Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros Distribuído por sorteio em 24/01/2025 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), com pena fixada em 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sem substituição por penas restritivas de direitos em razão da reincidência. O recorrente postula a reforma da sentença, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que a reincidência reconhecida é genérica e, portanto, não impediria o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reincidência genérica, verificada no caso concreto, impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 44, § 3º, do Código Penal admite, excepcionalmente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mesmo em caso de reincidência, desde que socialmente recomendável e desde que a reincidência não se refira ao mesmo crime. A reincidência do apelante é caracterizada por condenações anteriores por crimes dolosos, incluindo furto qualificado e posse irregular de arma de fogo, praticados menos de cinco anos antes do fato ora julgado, demonstrando histórico incompatível com a concessão do benefício. A análise do histórico criminal do apelante, com concessão anterior de penas substitutivas que não impediram nova prática delitiva, demonstra ausência de efetiva recomendação social da medida. A jurisprudência do TJRO é pacífica no sentido de que a reincidência genérica, aliada à ausência de adequação social, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas afasta o benefício quando demonstrada a inadequação social da medida diante do histórico criminal e condições pessoais do condenado.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 25/07/2025 Apelação Origem: 7003389-84.2021.8.22.0021 Buritis/2ª Vara Genérica