Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000751-22.2023.8.22.0017.
AUTOR: LEANDRO PEREIRA TAVARES
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PAGAMENTO RPV Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca do pagamento da RPV expedida nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:54
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:46
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:57
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:21
Documento (Certidão)
09/04/2025, 18:18
Retificação de Classe Processual
04/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:08
Outras Decisões
24/03/2025, 08:08
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:44
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 08:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:30
Recebimento
02/09/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000751-22.2023.8.22.0017.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Leandro Pereira Tavares Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 23/02/2024 DECISÃO: EMBARGOS NÃO PROVIDOS E DE OFÍCIO, ALTERADO O JULGADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO 1 - Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, mas tão somente o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante, não merecem acolhimento os aclaratórios. 2 - Embargos não providos. 3. Decisão alterada de ofício.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7000751-22.2023.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000751-22.2023.8.22.0017.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Leandro Pereira Tavares Defensor Público: Defensor-Público do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 01/11/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. URGÊNCIA COMPROVADA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Existindo nos autos elementos que demonstrem a urgência na realização da cirurgia, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 7000751-22.2023.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única
07/02/2024, 00:00
Remessa
31/10/2023, 17:27
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:14
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:28
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:30
Publicação
05/10/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA ESPÍRITO SANTO 3845 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LEANDRO PEREIRA TAVARES, LINHA 60 KM 31, ESQUINA COM A LINHA 144 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7000751-22.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) Parte
Vistos.
Trata-se de prestação de contas apresentada pela autora (ID 95285571) com relação aos valores que foram sequestrados, conforme sentença de ID 93456977 para custeio do procedimento cirúrgico para retirada de tumor intracraniano. O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, apontado que não apresenta irregularidades (ID 95781603). A parte requerida foi devidamente intimada, tendo manifestado anuência à prestação de contas, conforme ID 96328779. Relatado o necessário. Decido. Com relação à prestação de contas, homologo-a por não constatar inconsistências. Nesse ponto, a parte autora levantou o valor integral que foi sequestrado, acrescido das correções legais havidas até a data do levantamento, tendo utilizado a quantia para o pagamento do procedimento cirúrgico realizado na rede particular de atendimento médico. No mais, considerando a que foi interposto recurso de apelação ao ID 94492363 e que a parte autora apresentou as contrarrazões ao ID 95610214, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Ciência à Defensora da parte autora, à parte requerida e ao Ministério Público da homologação da prestação de contas Arquive-se assim que for oportuno. Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 4 de outubro de 2023 às 14:17. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:17
Outras Decisões
04/10/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:44
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:10
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:01
Petição (Parecer)
06/09/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:19
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:58
Publicação
19/07/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: LEANDRO PEREIRA TAVARES, LINHA 60 KM 31, ESQUINA COM A LINHA 144 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA ESPÍRITO SANTO 3845 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
requerida: Estado de Rondônia, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000751-22.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 95.000,00 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer proposta por LEANDRO PEREIRA TAVARES, com pedido de antecipação de tutela, para compelir o ESTADO DE RONDÔNIA à imediata concessão do procedimento CIRÚRGICO PARA RETIRADA DE TUMOR INTRACRANIANO. Alega que não teve êxito em conseguir o procedimento junto a rede pública de saúde, sendo que ao procurar o tratamento pelo SUS foi informado que deveria aguardar ser convocado para a realização do procedimento cirúrgico. Recebida a inicial, o Juízo concedeu a tutela de urgência em 08 de maio de 2023, a fim de compelir o Estado de Rondônia a fornecer o procedimento cirúrgico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de valores, conforme Decisão ID 90437586. A decisão foi atacada por agravo de instrumento n. 0805521-98.2023.8.22.0000, no qual foi proferida decisão que negou a liminar e não concedeu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão deste juízo, consignando apenas, que os valores as despesas na rede privada de saúde em favor do paciente devem obedecer os critérios estabelecidos no RE 666094/DF -Tema 1033, conforme consta ao ID 92669296. O requerido apresentou contestação alegando ausência de comprovação da urgência e emergência; necessidade de nota técnica do NATJUS; a necessidade de observância às políticas públicas do direito de saúde e do princípio da isonomia consoante à fila de espera do SUS e por fim, a necessidade de ficar prazo razoável pra cumprimento da decisão. Ao final, solicitou a improcedência dos pedidos, a inaplicabilidade da pena de multa em razão dos sequestro de valores e o não cabimento de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (ID 91551327). Houve réplica à contestação (ID 92587737), oportunidade em que o autor impugnou as teses do requerido e requereu a procedência integral dos pedidos. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido autoral, bem como favorável à realização do sequestro de valores em favor da requerente, conforme menor orçamento apresentado (ID 92814314). Vieram conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Há interesse processual e as partes são legítimas. A controvérsia se faz quanto à obrigação do réu em fornecer à parte autora, gratuitamente, o procedimento cirúrgico que precisa para o tratamento de saúde à que está acometida. Portanto, a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. O processo encontra-se satisfatoriamente instruído por meio da prova material já constante nos autos, não sendo hipótese que reclama a produção de prova oral, comportando o julgamento do processo, nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei 12.153/2009. Neste sentido e em conformidade com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832, RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, publicado no DJU em 17.09.90, p. 9513). O julgamento antecipado da lide, longe de ser qualquer tipo de arbitrariedade por parte do órgão julgador, configura em verdade o cumprimento do mandamento constitucional da celeridade processual, princípio que hoje é considerado um direito individual fundamentado, estando consagrado no art. 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. A parte autora busca por assistência do poder público à saúde, no presente caso, fornecimento do procedimento cirúrgico para retirada de tumor intracraniano, devido o quadro de lesão sugestiva de tumor de origem glial, com epilepsia de difícil controle, com risco de crises epiléticas com evolução para o estado de mal epilético e sequelas neurológicas graves, risco de trauma grave e risco de malignização da lesão. O requerido afirma na contestação que não restou demonstrada a urgência e emergência, pois o laudo médico foi produzido de forma unilateral, mitigando assim o contraditório e a ampla defesa. Neste ponto, verifico que o laudo médico menciona que foi realizado exame de ressonância magnética de crânio constando-se a existência de lesão cística no lobo parental, havendo a necessidade de realização em caráter de urgência, devido o risco de sequelas neurológicas graves, risco de traumas graves e de malignização do tumor. Ademais, verifico que o autor encontra-se regulado pelo SUS junto ao sistema SISREG para a realização do procedimento com RISCO EMERGENCIAL, conforme consta ao ID 89672756- fl. 1. Portanto, não há o que se falar em ausência de urgência e emergência no presente caso. No que tange à realização do procedimento pela via particular, a requerente apresentou orçamentos no documento de ID 89672756 que indica que o procedimento cirúrgico pela rede particular possuí custo elevado, ou seja, no valor mínimo de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Trata-se, portanto, de procedimento de alto custo para uma pessoa hipossuficiente, como é o caso do requerente. Pois bem. Sabe-se que o bem da vida é garantido com primordialidade pela Constituição Federal (CF, artigo 5º), cabendo ao Poder Público o dever de assistir gratuitamente àqueles que necessitam de atendimento à saúde e tratamento médico, já que este é um direito social (CF, artigos 6º e 196). É certo que o direito de todos à saúde e o dever do Estado de prestá-la mediante políticas que evitem agravamento de doenças, fornecendo acesso universal e igualitário a serviços que promovam a recuperação do doente, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, consiste em norma que possui eficácia plena, de aplicabilidade direta e imediata. Portanto, o direito da parte autora ao fornecimento gratuito de procedimento cirúrgico de que necessita, bem como o dever do requerido em lhe prestar este atendimento, estão garantidos pela Constituição Federal e pela Lei infraconstitucional. O laudo médico incluso no ID 89672756-fl.01 atesta que a parte requerente necessita do procedimento cirúrgico em caráter de urgência devido o alto risco de de sequelas neurológicas graves, risco de traumas graves e de malignização do tumor. Como já mencionado, trata-se, portanto, de procedimento imprescindível para a sobrevida da parte requerente, sendo tal procedimento de alto custo para uma pessoa hipossuficiente, como é o caso do requerente, aliás, no valor descrito acima, para qualquer pessoa de renda comum seria difícil de custeio, pois o valor é realmente muito além de uma realidade mediana. Portanto, comprovada a existência do direito invocado, qual seja, do paciente ser assistido gratuitamente pelo Poder Público com o fornecimento de procedimento cirúrgico para tratamento da doença a que está acometido, por meio do Sistema Único de Saúde, bem como demonstrado o dever do requerido em lhe prestar referida assistência, a procedência do pedido contido na inicial é a medida que se impõe. Logo, sendo medida de rigor o acolhimento do pedido inicial, as demais questões de mérito suscitadas pelo requerido na peça contestatória não merecem prosperar, pelas seguintes considerações: Tratando-se de caso que exige o imediato fornecimento do procedimento cirúrgico, sob pena de risco do agravamento da doença, é pacífica a jurisprudência superior no sentido de que é possível a concessão de medida de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a fim de o Estado seja compelido a prestar imediatamente a assistência necessitada, já que o direito fundamental à saúde prevalece sobre qualquer restrição financeira e patrimonial contra a Fazenda Pública. Neste sentido, confira a orientação do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. […] 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas. O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 420.158/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Deste modo, a impossibilidade de medida liminar contra a Fazenda Pública; a exigência de prévio procedimento licitatório; a necessidade de previsão orçamentária e da lesão à ordem econômica e pública, levantadas pelo requerido na contestação, não se sustentam, já que, como dito, qualquer restrição financeira e patrimonial contra a Fazenda Pública não prevalecem sobre o direito fundamental à saúde. A ausência de negativa do atendimento por parte do Estado, ao contrário do alega o requerido, está demonstrada pelo fato do paciente ter se socorrido do poder judiciário para ver garantido seu direito à assistência da sua saúde. Sobre suposta violação ao princípio constitucional da independência dos poderes, arguido pela parte demandada, cumpre esclarecer que a apreciação a pedidos ajuizados contra o ente estatal, na busca de compeli-lo à obrigação da qual negou-se a adimplir na esfera administrativa, com a aplicação das normas de direitos inerentes a cada caso concreto submetido ao judiciário, nada mais é do que o exercício e a efetivação das atribuições constitucionais e legais que determinam a competência do judiciário, não revelando-se, portanto, invasão às atribuições executivas do Estado ou violação aos princípios que regem a administração pública estatal. Logo, no mérito, o pedido da parte deve ser concedido e a antecipação da tutela mantida. DO PEDIDO DE SEQUESTRO A parte autora requereu que seja realizado sequestro de valores para realização do procedimento cirúrgico postulado pela rede particular, afirmando que não houve atendimento a decisão que antecipou os efeitos da tutela. O requerido foi citado e intimado para cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela em 09.05.2023 (ID 90492081) e até o momento, passados mais de 60 dias, ainda não atendeu à obrigação. Importante ressaltar que a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, nesse particular, nada mais faz do que concretizar e individualizar o comando normativo genérico já albergado pela Constituição Federal, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil, a dignidade do ser humano, impondo ao Estado o dever de prestar assistência à saúde, nos termos dos artigos 1º, inciso III e 196, da Constituição Federal, in verbis: CF [...] Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante, em se tratando de obrigação de fazer declinada em medida liminar e agora confirmada por sentença, em que o condenado reluta em cumprir, como é o caso deste processo, é possível que o magistrado, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determine as medidas que se fizerem necessárias à satisfação do exequente (CPC, artigo 536), bem como tome medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (CPC, artigo 139, inciso IV). Não fosse somente isso, por previsão legal específica, é possível que o juiz adote providências de cautela ou antecipadas, no curso do processo, para proteger a parte de risco de dano de difícil ou incerta reparação posterior, conforme comando do artigo 3º da Lei 12.153/2009, senão confira: Lei 12.153/2009 [...] Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, não havendo outra forma de compelir o ESTADO DE RONDÔNIA ao fornecimento do procedimento cirúrgico referido na decisão antecipatória, resta justificada a realização de sequestro de valores das contas do Estado de Rondônia para fins de realização do procedimento pela rede particular, como medida necessária ao atendimento integral à obrigação. Demais disso,
trata-se de obrigação de assistência estatal à saúde, em que o estado de saúde do requerente não pode ser sacrificado em detrimento da preservação do patrimônio do ente público. Verifico, ainda, que os orçamentos juntados no ID 89672756-fl. 2- 4 justificam o valor pedido a título de sequestro e indicam ser a quantia necessária para a realização do procedimento cirúrgico que não foi concedido pelo Estado e de que a autora necessita com urgente, havendo inclusive risco de grave sequelas neurológicas. Nesse particular, foi oportunizado ao requerido para que se manifestasse sobre o pedido de sequestro de valores e sobre os orçamentos apresentados e não houve manifestação. Presume-se, portanto, que o requerido não se opõe em relação aos valores apresentados. Pelo exposto, restando confirmado que o requerido não cumpriu com a obrigação declinada na medida liminar, e estando justificada a medida de sequestro de valores dos cofres públicos estatais, a medida deve ser concedida. DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando ao ESTADO DE RONDÔNIA que disponibilize à requerente LEANDRO PEREIRA TAVARES, procedimento cirúrgico para retirada de tumor intracraniano. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Nos termos da fundamentação declinada, para a realização do procedimento cirúrgico assinalado na decisão liminar e que ainda não foi concedido pelo requerido, requisitei por meio eletrônico o bloqueio de valores diretamente na conta bancária da parte requerida, cuja ordem restou integralmente cumprida, conforme protocolo e recibo anexos. Autorizo o levantamento do valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), e cominações que porventura incidirem em favor da parte autora LEANDRO PEREIRA TAVARES, inscrito no CPF sob o n. 006.503.082-63, depositados em conta vinculada aos autos, ID de depósito n. 072023000018244959, devendo o(s) sacante(s) retirar(em) a presente decisão, que serve de alvará de levantamento dos valores e ofício à Caixa Econômica Federal, e dirigir(em)-se ao banco munido(s) de seus documentos pessoais (RG e CPF) e, assim que efetuado o saque, dar quitação da quantia paga por termo nos autos. Com a prestação de contas, de ciência ao Ministério Público e ao requerido para que tenham conhecimento e caso queiram, se manifestem, vindo conclusos para homologação posteriormente. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sem custas pois a parte ré é isenta nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº. 3.896/2016. EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Alta Floresta D'Oesteterça-feira, 18 de julho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:50
Outras Decisões
18/07/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 13:10
Petição (Parecer)
04/07/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:27
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:02
Documento (Certidão)
29/06/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:46
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:20
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:44
Petição (Parecer)
05/06/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 07:48
Petição (Contestação)
01/06/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 19:23
Mandado
13/05/2023, 20:45
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 19:50
Publicação
10/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:13
Mandado
09/05/2023, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LEANDRO PEREIRA TAVARES, LINHA 60 KM 31, ESQUINA COM A LINHA 144 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA ESPÍRITO SANTO 3845 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES - DE 31 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000751-22.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) Parte
Vistos. Considerando que a requerente declarou ser hipossuficiente em termos financeiros e juntou declaração de hipossuficiência afirmando que não tem condições de arcar com os custos do processo, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação ajuizada por LEANDRO PEREIRA TAVARES contra o ESTADO DE RONDÔNIA, em que o requerente pede a condenação do requerido à realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TUMOR INTRACRANIANO. A parte autora alega que apresenta história de epilepsia iniciada aos 15 anos de idade, com crises de TCG a cada 2 meses, sem controle (cid: g40; d43; r51). Ao realizar exame de ressonância magnética craniana, constatou lesão predominantemente cística no lobo parietal à direita, sugestiva de lesão de origem neoplásica neuroglial. Ainda, de acordo com o laudo médico, o autor possui evidência de lesão sugestiva de tumor de origem glial, com epilepsia de difícil controle, com necessidade de tratamento cirúrgico o mais rápido possível devido risco de crises epiléticas com evolução para estado de mal epilético, com sequelas neurológicas graves, risco de trauma grave e risco de malignização da lesão. Portanto, pede que o Estado forneça imediamente o procedimento cirúrgico de tumor intracraniano, tendo em vista que a não realização urgente da cirurgia acarretará sequelas neurológicas severas, inclusive, com risco do tumor se tornar maligno. Considerando que a parte autora fez pedido liminar requerendo determinação ao demandado para que seja fornecido desde logo o procedimento cirúrgico, passo à análise da referida pretensão. Com relação ao pedido de urgência, nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão de antecipação da tutela é imperativo verificar, no caso concreto, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano se não for concedida a medida antecipatória (CPC, artigo 300). No caso em apreço, pelo que já foi dito, verifica-se que a requerente necessita realizar o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TUMOR INTRACRANIANO, conforme laudo médico anexo aos autos. Com relação à existência das doenças e a necessidade da realização da cirurgia, verifico que o receituário médico e os laudos médicos inclusos nos Ids n. 789672756, p. 1-2 atestam que o autor está acometido das enfermidades referidas e que precisa realizar o procedimento cirúrgico pleiteado, sob pena de agravar o quadro clínico. Os orçamentos apresentados nos documentos de ID n. 89672756, p. 3-5 indicam que o procedimento referido tem custo elevado, ou seja, no valor mínimo de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), valor este de cunho elevado para ser arcado pela parte autora que é hipossuficiente. Igualmente, também se constata a negativa do Estado, pois, conforme se afere da inicial, a parte autora buscou auxílio administrativamente junto ao requerido, que não atendeu obteve resposta, configurando recusa por parte do Estado (ID n. 89672756, p. 2). Destarte, diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos e realização de cirurgia necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG n. 238.328/RS, Min. Marco Aurélio; STJ, Recurso Especial n. 249.026/PR, Min. José Delgado). Lado outro, é sabido e consabido que é dever do Estado manter as necessidades básicas dos cidadãos, como é o caso de saúde. De seu turno, os arts. 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que a saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tais ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (CF, artigo 198, inciso I), através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§ 1º do art. 198). A saúde é um direito social (art. 6º da CF) que figura entre os direitos e garantias fundamentais. E o conjunto de normas constitucionais que regulam a matéria faz nascer o direito reclamado, através de norma auto-aplicável – porque se trata de uma garantia constitucional. Tais elementos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da requerente em ter fornecido, por meio do requerido e de forma gratuita, o procedimento cirúrgico de que necessitada para tratar da doença, máxime a comprovação documental de que está acometida da doença assinalada, precisa realizar o procedimento cirurgico com urgência, que tem custo consideravelmente elevado, e a negativa do Estado em lhe fornecer o necessário. O perigo ou risco de dano também se confira. De acordo com a solicitação de cirurgia, a condição de saúde do autor é grave, vez que apresenta lesão sugestiva de tumor de origem glial, com epilepsia de difícil controle e necessidade de realização de tratamento cirúrgico o mais rápido possível, em razão do risco de crises epiléptcas com evolução para estado de mal epiléptico, sequelas neurológicas graves, risco de trauma grave e risco de malignização da lesão. Logo, a urgência do tratamento se confirma, sendo forçoso reconhecer que o retardamento no início do tratamento pode implicar em risco à saúde da parte autora, que poderá ter o estado de saúde agravado com a evolução da doença e outras complicações. Portanto, a demora decorrente do prazo para que o Estado de Rondônia se manifeste preliminarmente acerca da concessão da cirurgia é prejudicial à parte interessada, visto que necessita de tratamento específico de forma urgente, sob pena de sofrer agravamento de sua condição de saúde pela evolução da doença, que já se encontra em estágio grave. Nesse contexto, inevitável reconhecer que a espera pelo julgamento do processo sem utilização da medicação específica representa pronto perigo à saúde da requerente. Portanto, restam confirmados os requisitos assinalados no artigo 3º da Lei 12.153/2009 e 300 do CPC.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, o pedido de urgência postulado pela parte autora e concedo a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que o ESTADO DE RONDÔNIA PROVIDENCIE, NO PRAZO MÁXIMO DE 20 (vinte) DIAS, o fornecimento gratuito ao requerente LEANDRO PEREIRA TAVARES, qualificado na petição inicial, do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TUMOR INTRACRANIANO em unidade pública ou particular, sob pena de sequestro dos valores necessários à realização do procedimento. Desde já fica oportunizado ao requerido para que, no prazo de 20 dias acima assinalado, se manifeste sobre eventual pedido de sequestro de valores dos cofres públicos e sobre os orçamentos apresentados pela parte autora, sob pena de anuência tácita. Com o decurso do prazo acima assinalado 20 dias após a intimação/citação), deverá a parte autora ser intimada para informar ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se a determinação de urgência foi cumprida e requerer o que entender necessário. O Ministério Público também deverá cientificado dos termos deste processo e intimado da presente decisão, bem como para se manifestar, também no prazo de 20 dias, sobre eventual pedido de sequestro de valores dos cofres públicos e orçamentos apresentados pela parte autora. Tratando-se de caso em que não é possível a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II), deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista, ainda, que a prática mostrou ser inútil a tentativa de conciliação em juízo nestes casos, diante da inexistência de autorização legal no regramento jurídico do ente público federal para que o representante jurídico respectivo disponha de direitos e realize acordos em audiências de tentativa de conciliação (Lei 12.153/2009, artigo 8º). O requerido deverá ser CITADO por meio de seu representante judicial para que apresente contestação no prazo legal, devendo a citação observar o regramento do CPC, não havendo contagem de prazo diferenciado por se tratar de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009, artigos 6º e 7º), sendo que a contagem do prazo para contestar, nesse caso, terá início a partir da citação. Na oportunidade da contestação, deverá o ente requerido juntar suas provas e especificar eventuais outras que pretenderá produzir, inclusive dizer se possuir provas a serem produzidas em audiência, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão. Com a contestação do requerido ou certificada a inércia, de ciência à parte autora e intime-a para dizer se tem outras provas a serem produzidas e se deseja produzir provas em audiência, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade intime-se também o Ministério Público para que, caso queira, apresente seu parecer de mérito, no mesmo prazo, caso eventualmente já não o tenha feito antes. Para fins de orientação à escrivania no cumprimento dos atos processuais e para maior celeridade, relaciono abaixo os atos a serem cumpridos, considerando que se trata de pedido que deve tramitar com prioridade em razão de existir objeto relacionado à saúde humana. I) – De imediato, a escrivania deverá providenciar a citação e a intimação do requerido, consignando que: a) - fica citado de todos os termos do processo; b) - intimado para apresentar contestação no prazo legal; c) - intimado para, na oportunidade da contestação, especificar todas as provas que pretende produzir e dizer se deseja apresentar provas em audiência, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão; d) – intimado da decisão liminar de determinou o fornecimento do medicamento no prazo de 20 dias, contados da data da citação, sob pena de multa e eventuais outras providências que se fizerem necessárias para atingir o resultado útil da obrigação determinada, inclusive de sequestro de valores; e) – intimado para, no prazo de 20 dias contados da citação, se manifestar sobre eventual pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, sob pena de anuência tácita. II) – De imediato, a escrivania deverá intimar a parte autora do deferimento do pedido de urgência. III) – De imediato, a escrivania deverá dar ciência ao Ministério Público dos termos deste processo e da decisão liminar que deferiu o pedido de urgência, bem como para que, no prazo de 20 dias, contados da sua intimação, se manifeste sobre eventual pedido de sequestro de valores e orçamentos apresentados pela parte autora. IV) – Logo que decorrido o prazo de 20 concedido à parte requerida para disponibilizar o medicamento, a escrivania deverá certificar o decurso do prazo sem manifestação do requerido ou a eventual manifestação, e intimar a parte autora para dizer, em 5 (cinco) dias, contados da intimação, se a decisão liminar foi atendida ou não pelo requerido. V) – No que se refere ao item IV, caso a parte autora diga que o requerido não cumpriu a decisão liminar e não forneceu o medicamento, a escrivania deverá fazer conclusão imediata do processo para análise de eventual pedido de sequestro ou adoção de quaisquer providências que forem adequadas e necessárias, comunicando ao gabinete logo que encaminhar o processo concluso. VI) – Ainda no que se refere ao item IV, caso a parte autora diga que o requerido cumpriu a decisão liminar e forneceu o medicamento, não será necessária a conclusão do processo, bastando que se aguarde a contestação, bem como a manifestação da autora sobre os termos da contestação e o parecer de mérito do Ministério Público. VII) – Com a apresentação da contestação pelo requerido ou certificado o decurso do prazo de contestação sem que ela tenha sido apresentada, a escrivania deverá intimar a parte autora para, no prazo de 10 dias da sua intimação, eventualmente se manifestar sobre os termos da contestação e dizer se possui outras provas a serem produzidas e se deseja apresentar provas em audiência, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão. VIII) – Na mesma ocasião do item VII, a escrivania deverá intimar o Ministério Público para, também no prazo de 10 dias contados da sua intimação, apresentar seu parecer de mérito. XI) – Após apresentada a manifestação da parte autora sobre a contestação e sobre as provas a serem produzidas, bem como o parecer de mérito do Ministério Público, ou eventualmente certificado o decurso do prazo sem manifestação destes, a escrivania deverá fazer a conclusão do processo para análise sobre a eventual necessidade de produção de outras provas, necessidade de designação de audiência de instrução ou eventual julgamento do processo, comunicando ao gabinete logo que encaminhar o processo concluso. Ressalto que, no caso de qualquer das partes ou do Ministério Público apresentar manifestação antes de decorrido o respectivo prazo, não haverá necessidade da escrivania aguardar o decurso do restante do prazo respectivo para cumprir o ato seguinte, podendo fazê-lo desde logo em razão da manifestação antecipada, acelerando, assim, o andamento do feito. No entanto, nos casos em que não houver manifestação antecipada, o prazo da parte não poderá ser suprimido pelo cumprimento dos atos seguintes, sendo necessário que se aguarde a manifestação ou o decurso integral do prazo, com a respectiva certificação de que o prazo restou integralmente superado sem a manifestação da parte respectiva ou do Ministério Público, respeitando-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Expeça-se o necessário. Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 8 de maio de 2023 às 15:39. Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito