Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010428-15.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: C A MATTJE ROSA, CNPJ nº 32453879000113 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 DESPACHO Considerando a Certidão do ID nº 106337311 informando que há saldo em conta judicial; Considerando o determinado na Sentença ID nº 103120267. Procedi a pesquisa no sistema de Integração Bancária – TJRO, da situação do Alvará expedido, consta que foi DEVOLVIDO, sendo o motivo "SACADOR NAO COMPARECEU NO PRAZO", conforme arquivo em anexo. Sendo assim, nesta data EXPEDI novamente o ALVARÁ de ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) DIRETO à Caixa Econômica Federal, com atualização dos valores em favor da Autora/Exequente e ou por seu(s) advogado(s) constituído(s), para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a conta, conforme arquivo em anexo. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência 1824), localizada na Avenida Marechal Rondon, n.º 486, Centro, Ji-Paraná/RO, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, serve a presente decisão acompanhado do Alvará Eletrônico em anexo, como ALVARÁ JUDICIAL (prazo de 30 dias) em favor da parte beneficiária do ALVARÁ ELETRÔNICO. 4) A parte favorecida, para que no prazo de máxima de 10 (dez) dias, efetuar o levantamento dos valores e ou informe o número de conta para transferência, sob pena de transferência para conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do §§ 6º a 8º, do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais, com alterações do provimento 016/2010-PR. Após, decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a transferência dos respectivos valores à conta judicial centralizadora do TJ / RO, mediante alvará específico com as devidas comunicações e intimação necessárias. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, conforme determinado na parte final da Sentença ID nº 103120267. Sirva a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída como Alvará Judicial. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 28 de maio de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010428-15.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo:
EXECUTADO: C A MATTJE ROSA, CNPJ nº 32453879000113 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 DESPACHO Considerando a Certidão do ID nº 106337311 informando que há saldo em conta judicial; Considerando o determinado na Sentença ID nº 103120267. Procedi a pesquisa no sistema de Integração Bancária – TJRO, da situação do Alvará expedido, consta que foi DEVOLVIDO, sendo o motivo "SACADOR NAO COMPARECEU NO PRAZO", conforme arquivo em anexo. Sendo assim, nesta data EXPEDI novamente o ALVARÁ de ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) DIRETO à Caixa Econômica Federal, com atualização dos valores em favor da Autora/Exequente e ou por seu(s) advogado(s) constituído(s), para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a conta, conforme arquivo em anexo. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência 1824), localizada na Avenida Marechal Rondon, n.º 486, Centro, Ji-Paraná/RO, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, serve a presente decisão acompanhado do Alvará Eletrônico em anexo, como ALVARÁ JUDICIAL (prazo de 30 dias) em favor da parte beneficiária do ALVARÁ ELETRÔNICO. 4) A parte favorecida, para que no prazo de máxima de 10 (dez) dias, efetuar o levantamento dos valores e ou informe o número de conta para transferência, sob pena de transferência para conta centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do §§ 6º a 8º, do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais, com alterações do provimento 016/2010-PR. Após, decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a transferência dos respectivos valores à conta judicial centralizadora do TJ / RO, mediante alvará específico com as devidas comunicações e intimação necessárias. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, conforme determinado na parte final da Sentença ID nº 103120267. Sirva a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída como Alvará Judicial. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 28 de maio de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo:
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:08
Outras Decisões
28/05/2024, 15:08
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 09:12
Documento (Certidão)
27/05/2024, 09:12
Documento (Certidão)
23/05/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:33
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7010428-15.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: C A MATTJE ROSA Advogados do(a)
EXECUTADO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:48
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:23
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:22
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:16
Publicação
21/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: C A MATTJE ROSA, CNPJ nº 32453879000113, CAMPO BELO 287 ORLEANS JI-PARANA II - 76912-532 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 Valor da causa:R$ 6.544,03 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij Processo n.: 7010428-15.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte Executada, no prazo legal para pagamento, depositou o valor integral da dívida, acrescido de 5% de honorários advocatícios. Intimada a ser manifestar, a Exequente discordou do valor depositado, alegando que há um saldo remanescente no valor R$ 574,00. Postulou o prosseguimento do feito, além da expedição do alvará para levantamento do valor incontroverso. DECIDO Sem razão a Exequente. A diferença apontada decorre de aplicação de honorários no importe de 10%, sendo que a Exequente aplicou percentual de 5%. Sobre os honorários na execução de título extrajudicial, o art. 827, §1º do CPC, estabelece que havendo pagamento no prazo legal, haverá a redução dos honorários fixados na inicial, em 50%. O Executado foi citado no dia 05/12/2023 e o pagamento efetuado na mesma data (ids. 99514211 e 99501229), portanto, dentro do prazo que estabelece a redução dos honorários inicialmente fixados em 10%. Nesse contexto, o valor depositado pela Executada está correto, porquanto atualizado até o momento do pagamento e acrescido de honorários de 5%, razão porque, a execução deve ser dada por satisfeita. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo nos termos do inc. II do art. 924 c/c 316 ambos do Código de Processo Civil, ante o cumprimento da obrigação. Expedi alvará eletrônico em favor da Exequente, conforme demonstrativo anexo. Custas finais pela parte Executada, que deverão ser recolhidas no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Transitada em julgado, resolvidas as custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 20 de março de 2024. Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz(a) de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 12:47
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:29
Publicação
07/02/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7010428-15.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: C A MATTJE ROSA Advogados do(a)
EXECUTADO: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:20
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:08
Mandado
05/12/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:35
Mandado
13/11/2023, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2023, 09:43
Mandado
10/11/2023, 09:42
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:41
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:39
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:35
Mandado
10/10/2023, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 12:11
Publicação
10/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010428-15.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: C A MATTJE ROSA, CNPJ nº 32453879000113 VALOR DA CAUSA: R$ 6.544,03 DESPACHO Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem pagos pelo executado (CPC, artigo 827), sem prejuízo de majoração nas hipóteses legais, como, por exemplo, no caso de embargos (CPC, artigo 827, § 2º).
EXECUTADO: C A MATTJE ROSA, CNPJ nº 32453879000113, CAMPO BELO 287 ORLEANS JI-PARANA II - 76912-532 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete da 3ª VARA CÍVEL (3º andar) Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO Telefone: (69) 3416 2923 - Sala de Assessores. Balcão virtual: https://meet.google.com/dxs-fwnu-wrh Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO Email: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/ixg-wwbf-qzb Telefone: (69) 3411-2910 - (69) 3411-2922 CITE-SE a parte executada para pagar a dívida em execução no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, artigo 829). Na mesma oportunidade da citação, deverá a parte executada ser intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 913), no prazo de 15 dias (CPC, art. 915), alegando as matérias previstas no art. 917 do CPC. Salvo decisão em sentido contrário, os embargos não possuem efeito suspensivo (CPC, art. 919). Havendo pagamento integral no prazo assinalado, os honorários ficam reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, §1º). Decorrido o prazo sem a comprovação no pagamento, deverá o Oficial de Justiça, com o mesmo mandado, realizar a penhora e a avaliação de bem do devedor, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do artigo 829, § 1º, do CPC. A penhora deverá recair sobre os bens eventualmente indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, artigo 829, § 2º). Nos termos do artigo 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens que se fizerem necessários e suficientes para garantir o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O Oficial de Justiça deverá atentar-se para que a penhora não recaia sobre bens impenhoráveis ou inalienáveis (CPC, artigo 832), bem como quanto à ordem preferencial de penhora do artigo 835 do CPC e quanto ao procedimento legal previsto em detrimento da natureza do objeto a ser penhorado. Na hipótese do executado impedir o acesso do Oficial de Justiça aos bens a serem penhorados, inclusive no caso de fechar as portas da casa ou do estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça intimá-lo de que poderá ser expedida ordem de arrombamento para garantir o cumprimento da diligência (CPC, artigo 846). Nesse caso o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e solicitar ao Juiz a expedição de ordem de arrombamento, mediante a apresentação da certidão. O termo de penhora deverá atender aos requisitos do artigo 838 do CPC e a nomeação do depositário deverá observar a ordem de preferência descrita no artigo 840 do referido código. No que se refere à nomeação do depositário, considerando que nesta comarca não existe depositário judicial, eventuais móveis, semoventes e demais bens relacionados no inciso II do art. 840 do CPC que forem penhorados deverão ser depositados preferencialmente com o exequente (§1º do art. 840 do CPC), ficando desde já autorizada a respectiva remoção para que o respectivo depósito possa ser levado a efeito, podendo o Oficial de Justiça promover contato prévio com o exequente e/ou seu advogado a fim de ajustar a data da diligência, local de entrega e demais meios que forem necessários para o cumprimento da providência, ficando sob inteira responsabilidade e ônus do credor o fornecimento dos meios necessários ao atendimento do ato. Nos termos do §2º do art. 840 do CPC, os bens referidos no inciso II do art. 840 do CPC) somente serão depositados em poder do executado na hipótese de difícil remoção, impossibilidade ou do exequente eventualmente recusar o encargo de depositário, bem como no caso do Oficial de Justiça não conseguir estabelecer contato com o exequente e/ou seu advogado em tempo hábil ao cumprimento da diligência. A avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça (CPC, artigo 870), a qual deverá constar de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, onde se especificará minuciosamente o objeto penhorado, com todas as suas características, benfeitorias, estado em que se encontram e respectivos valores (CPC, artigo 872, I e II), devendo o Oficial de Justiça se atentar para os casos em que o objeto da penhora reclamar as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 872 do CPC. Sem prejuízo das providências anteriores, deverá o Oficial de Justiça identificar e qualificar o possuidor do bem penhorado na data da constrição, seja para o caso de bens móveis ou imóveis, bem como intimá-lo da penhora. Efetuada a penhora, do ato deverá ser imediatamente intimado o devedor, na forma do artigo 841 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça intimar também o cônjuge da parte executada, exceto se forem casados no regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842), bem como o coproprietário ou o possuidor, quando existirem. Se a penhora recair sobre bem indivisível, para eventuais fins do disposto no artigo 843 do CPC, o Oficial de Justiça deverá certificar quanto à existência de cônjuge, coproprietário ou copossuidor, identificando-os e intimando-os da penhora. Para a tentativa de penhora, caso o executado não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Prefeitura, Junta Comercial, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando pormenorizadamente nos autos. Não será necessária consulta ao DETRAN pois, em havendo tal necessidade, o Juízo valer-se-á do sistema RENAJUD. No caso de não serem encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, nomeando e intimando o executado ou seu representante legal como depositário provisório de tais bens pelo prazo de até 90 (noventa dias), advertida de que se não houver retorno do oficial para realizar a penhora dos bens arrolados, o depósito dar-se-á por extinto independentemente de nova intimação (CPC, artigo 836, §§ 1º e 2º). Nesse caso, a parte autora deverá ser intimada pela Escrivania para se manifestar sobre os bens relacionados no prazo de 10 (dez) dias, advertida de que a inércia importará no automático desfazimento do depósito. Nos termos do artigo 405, § 3º, das DGJ, deixando o Oficial de Justiça de relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, na hipótese de não serem encontrados bens que possam ser penhorados e deixando de apresentar justificativa plausível e circunstanciada da impossibilidade de relacionar os bens, não lhe será devida a produtividade por nenhum dos demais atos que eventualmente tiverem sido cumpridos. Na hipótese do oficial de justiça não encontrar o executado, deverá realizar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830). Havendo arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do ato, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830, §1º). Se aperfeiçoada a citação por hora certa e transcorrido o prazo de pagamento sem a quitação da dívida, o arresto fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de termo (CPC, artigo 830, §3º), devendo o oficial de justiça intimar cônjuges, coproprietários, possuidores e copossuidores do arresto; avaliar pormenorizadamente os bens arrestados, descrevendo os bens com todas as suas benfeitorias e valores; descrever as diligências empreendidas e apresentar as justificativas circunstanciadas da impossibilidade de cumprimento de quaisquer atos/intimações, sob pena de prejuízo ao pagamento da diligência. Para o caso de penhora ou arresto de fração de bem imóvel, deverá o Oficial de Justiça descrever criteriosamente a fração do imóvel que foi penhorada ou arrestada, inclusive das benfeitorias, situação, conservação e valores existentes na porção penhorada/arrestada, identificando sua localização dentro do imóvel e apresentando mapa descritivo que identifique a localização da fração constrita, de tudo dando ciência ao proprietário, ao coproprietário, ao devedor, ao cônjuge e ao possuidor ou copossuidor. Restando operada a penhora, ainda que por meio de arresto convertido e não havendo embargos/impugnação, e também na hipótese de restar frustrada a tentativa de citação ou de realização de penhora ou arresto, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por abandono. Nessa oportunidade, intime-se o exequente de que, no caso de penhora/arresto, incumbirá a ele providenciar a averbação do arresto ou da penhora na unidade de registro que for competente (IDARON, Prefeitura, Bolsa de Valores, Junta Comercial, etc), mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, para que haja absoluta presunção de conhecimento por terceiros (CPC, artigos 844 e 799, IX). Havendo penhora ou arresto de bens, incumbirá à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora na unidade de registro que for competente (Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, IDARON, Prefeitura, Bolsa de Valores, Junta Comercial, etc), mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de ordem judicial, para que haja absoluta presunção de conhecimento por terceiros, conforme prescrevem os artigos 844 e 799, inciso IX do Código de Processo Civil, ficando sob sua responsabilidade promover eventual baixa posterior da averbação logo que for oportuno, bem como efetuar o pagamento das custas e emolumentos decorrentes das averbações e baixas. Logo, deverá o Oficial de Justiça e a escrivania absterem-se de encaminhar mandado físico aos referidos órgãos, inclusive ao Cartório de Registro de Imóveis, para realização da referida averbação. Na hipótese de não haver manifestação do advogado sobre a penhora, arresto ou diligência negativa, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Na hipótese de restar negativa a diligência, seja no que se refere à localização do devedor ou de bens para penhora ou arresto, deverá o oficial de justiça especificar circunstanciadamente todas as diligências que realizou na tentativa de cumprir o ato (DGJ, artigo 393), inclusive especificar o local em que a parte foi encontrada nos casos em que ele não residir no endereço mencionado na inicial, descrevendo pormenorizadamente o endereço onde a parte foi localizada (DGJ, artigo 393, § único), sob pena de prejuízo no pagamento da diligência. Para fins de citação, intimação e nomeação de depositário, o Oficial de Justiça deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando, intimando ou do depositário, anotando na certidão lavrada os respectivos números (DGJ, artigo 394), sob pena de ser considerado não praticado o ato para fins de pagamento de produtividade (DGJ, artigo 396). Se requerido pela exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de ajuizamento desta execução, nos termos do artigo 828 do CPC. Serve o presente despacho como mandado/carta de citação/intimação da parte devedora, bem como de penhora e arresto de bens, além de intimação – sobre os atos de constrição – do executado, do cônjuge, do coproprietário, do possuidor e do copossuidor, devendo a escrivania se atentar para os casos em que a Lei ou as normativas institucionais determinam que se cumpra a citação ou intimação por meio de carta com aviso de recebimento, via sistema eletrônico, Diário da Justiça ou remessa/vista dos autos. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 9 de outubro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 08:20
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:51
Publicação
06/09/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010428-15.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: C A MATTJE ROSA, CNPJ nº 32453879000113 DESPACHO Emende-se a inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo em parcela única, eis que por se tratar de procedimento especial, não será designada audiência de conciliação a permitir o fracionamento das custas. Prazo de 15(quinze) dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Ressalto que de acordo com a Lei Estadual 3896/16 (Nova Lei de Custas), as custas inicias devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que o presente feito, em regra, não permite a realização de audiência preliminar conciliatória. Decorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 5 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário