Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002320-13.2022.8.22.0011.
RECORRENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: (…) Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Fundamento e DECIDO. Alega o requerente que é servidor público e faz jus ao recebimento da rubrica denominada “INCORPORAÇÃO T. A. BRESSER”. Sustenta que seu direito se originou da Reclamação Trabalhista que foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE em face do Estado de Rondônia, a qual foi distribuída perante a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho sob nº 00554-1990-02-14-00-9, tendo o pedido sido julgado procedente, condenando o Estado ao pagamento da verba. No caso, a autora sustenta que seu direito se originou da Reclamação Trabalhista que foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE em face do Estado de Rondônia, onde o requerido foi condenado ao pagamento de 120 parcelas dos valores da rubrica INCORPORAÇÃO T. A. BRESSER. Nos autos da reclamação trabalhista, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais do SINDSAÚDE, a qual foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, em acórdão publicado em abril de 1991. Posteriormente, em setembro de 2008, o SINDSAÚDE e o Estado de Rondônia firmaram acordo nos autos da reclamação trabalhista e homologado perante a 2ª Vara do Trabalho da comarca de Porto Velho. Entendo que no presente caso, patente a inadequação da via eleita, ação de cobrança, quando o correto seria o cumprimento da sentença. E como cumprimento de sentença, vejamos o art. 516 do Código de Processo Civil que estabelece que o cumprimento de sentença ocorrerá perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Tratando-se de acordo coletivo, a competência para o seu cumprimento é atribuída ao órgão que o homologou, nos termos da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RELAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. (STJ - CC: 177836 SP 2021/0056640-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 18/06/2021) Da mesma forma, é a intelecção que se faz do dispositivo constitucional, adiante transcrito: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 27/07/2023 11:06:23 Data julgamento: 16/08/2023 Polo Ativo: ROSALINA DIAS NEVES Advogados do(a) Trata-se, pois, a hipótese dos autos, de incompetência absoluta deste Juízo, o que torna inviável o prosseguimento da presente lide nesta justiça comum, razão pela qual o processo merece ser extinto, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55, da lei 9099/1995. Sentença publicada e registrada automaticamente. Após o trânsito em julgado da sentença, ao arquivo. (…). Em respeito as razões recursais destaco que tendo a ação sido julgada na Justiça do Trabalho esta é a competente para executar as decisões prolatadas no processo de conhecimento transitado em julgado, é o que se extrai do art. 659, II da CLT, assim como do art. 516, II do CPC, in verbis: Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITOS DO SERVIDOR. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DA EC/45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR SUAS DECISÕES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo a ação sido julgada pela Justiça do Trabalho, conforme regramento vigente à época, eventual descumprimento de sentença deverá ser distribuído naquela justiça especializada, visto que aquela é competente para executar seus próprios julgados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de Agosto de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR