Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7037699-79.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 Polo Passivo: MARINEUDA OLIVEIRA DA SILVA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COMERCIAL ARRUDA COMERCIO DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME ADVOGADO DO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Iniciaram-se as tentativas de expropriação forçada de bens por meio dos sistemas judiciais, as quais restaram infrutíferas. Da análise dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2021 e que foram realizadas tentativas de localizar bem passível de penhora, sendo que não houve satisfação. Ressalto que a não localização de bens penhoráveis implica na perda superveniente do interesse processual e, por consequência, justifica a extinção da execução. O processo deve ser extinto pela superveniência da perda do interesse processual. A parte credora não obteve êxito na localização de bens à penhora. O processo não pode ficar indefinidamente nessa situação. As diligências promovidas, não foram suficientes para que o feito tivesse resultado útil. Em não sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora, o juiz, diante de cada caso concreto e, após transcorrer prazo razoável para que o credor diligencie na localização, poderá extinguir o processo pela perda superveniente do interesse processual. A propósito, assim tem proclamado o egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, em reiterados julgados: “Apelação cível. Execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausência de bens penhoráveis. Extinção. Quando a extinção do processo ocorrer em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, ao fundamento de que na falta de atendimento a pressupostos processuais ou mesmo condições da ação, em que a parte, mesmo intimada, não atende às solicitações judiciais, fica claro sua completa desídia (falta de interesse de agir) e falhas dos requisitos intrínsecos da relação processual (pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Diante da ausência de bens à penhora, e transcorridos longo período do início da execução, excepcionalmente é cabível a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir.” (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Processo nº n. 0228932-47.2008.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, pub. no DJE n. 198 de 26/10/2017) (G.). “Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial. Localização de bens. Ausência. Meios possíveis. Esgotamento. Interesse de agir. Excepcional perda superveniente. Extinção do feito. Autor. Intimação pessoal. Desnecessidade. A necessidade de intimação pessoal da parte para extinção do processo sem julgamento de mérito, consoante disposto no art. 267, § 1º, do CPC/73, se refere apenas às hipóteses de abandono processual, elencadas nos incs. II e III do referido dispositivo legal.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº n. 0002486-28.2012.8.22.0008, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julg. em 14/02/2018 e pub. no DJE n. 035 de 23/02/2018) (G.). “Apelação cível. Cumprimento de sentença. Ausência de bens penhoráveis. Perda superveniente do interesse de agir. Recurso não provido. Esgotados os meios de localização de bens do devedor passíveis de penhora, tornando-se a tramitação do feito ação inócua, impõe-se a extinção ante a excepcional perda superveniente do interesse de agir, sobretudo pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo n° 0002412-63.2010.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, julg. em 07/02/2018 e pub. no DJE n. 034 de 22/02/2018) (G.).
Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem a resolução de mérito, o processo promovido por contra, ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o seu arquivamento. Sem custas e honorários advocatícios nos termos da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, arquivem-se. SERVE O PRESENTE DE AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIO Porto Velho, data certificada. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito