Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7011032-67.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: O & C COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AVENIDA PRESIDENTE MEDIC 3800 CENTRO - 76961-882 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404
EXECUTADO: VICTOR DYEGO MACAUBAS DA SILVA, RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 18 S/N, AGROVILA LEONARDO DA VINCI ZONA RURAL - 68383-000 - VITÓRIA DO XINGU - PARÁ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Verifico que já foram realizadas as tentativas de citação da parte executada nos ID’s: 97297800/101241685/106090516/110054775 - quer seja, através de carta precatória, AR, ou por oficial de justiça, sendo todas infrutíferas. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem ela, a relação jurídica processual não se completa e os efeitos desejados com a demandada não podem ser alcançados. A citação é ônus processual da parte autora, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do CPC). Até o momento processual a relação jurídica processual não foi completada com a citação válida da parte executada, dessa forma a solução técnica processual é a CITAÇÃO POR EDITAL (CPC 256). No entanto, essa modalidade de citação é expressamente vedada nos juizados especiais, consoante §§2º e 3º do artigo 18 da nº 9.099/1995, não tendo ocorrido o comparecimento espontâneo dos executados {Artigo 18 (...) § 2º Não se fará citação por edital. §3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação}. Destaco que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição da parte autora/exequente que, incumbida de seu ônus processual, se empenha, mas não logra êxito em localizar o endereço da parte contrária, ato necessário e imprescindível à existência válida e andamento do feito. O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º. Por fim, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente que, em momento oportuno com a localização da parte ré/executada poderá promover novamente o ajuizamento sem qualquer ônus. Posto isso, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, ausência de citação, e via de consequência EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Publicação e registro automáticos. Arquive-se. Cacoal, 21/11/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065