Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001986-77.2020.8.22.0001.
APELANTE: GONDIM E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - ME, CNPJ nº 84607530000192 ADVOGADOS DO
APELANTE: DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA, OAB nº RO5759A, CRISTIANA FONSECA AFFONSO, OAB nº RO5361A
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, OAB nº RJ84676A, GRAZIELA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº SP253884A, PROCURADORIA SOMPO SEGUROS SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por Gondim e Oliveira Transportes Ltda contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de cobrança, ajuizada em face de Sompo Seguros S.A. Constata-se que o comprovante do preparo foi apresentado sem a respectiva guia de recolhimento, sendo pacífico o entendimento de que a comprovação do preparo não é considerada regular quando não presentes ambos os documentos. Nesse sentido, vejamos precedente da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato jurídico não possui natureza decisória. Precedentes. 3. A comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso, com a juntada da guia de recolhimento devidamente preenchida assim como do respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando não presente ambos os documentos. 4. Hipótese em que, constatada a irregularidade do preparo, a parte, após intimada, deixou de fazer o recolhimento em dobro, ocorrendo a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1684313/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) Assim, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar a guia de recolhimento, referente ao comprovante de pagamento juntado e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou; 2) caso seja impossível apresentar a referida guia, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, §4º do CPC). Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 21 de agosto de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator