Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte exequente, alegando não ter localizado bens da executada, pede, então, que a devedora seja intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de a omissão configurar ato atentatório e, assim, justificar aplicação de multa. No entanto, o artigo 774, do CPC, prevê as hipóteses em que a conduta do executado pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, de uma análise pormenorizada, verifica-se que em todos os incisos, o dispositivo legal mencionado deixa transparecer a necessidade de que a parte devedora esteja se comportando com deslealdade no tramitar do processo, ou seja, a lei revela intrinsecamente a necessidade, para a configuração do ato atentatório, da existência do elemento subjetivo: dolo. A propósito, nesse sentido já decidiu o c. STJ (em resumo): (…) “ 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, artigo 774, IV)” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.853 - PR (2018/0220810-4) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. em 16.04.2019) destaquei. Com efeito, sem que haja ao menos indícios de que a parte devedora atua dolosamente para impedir a satisfação do crédito, tenho, com a devida vênia, que a aplicação da multa prevista no parágrafo único, do artigo 774, do CPC, mostra-se inócua, pois somente aumentaria o valor da dívida que, ao fim e ao cabo, permaneceria sem garantia de pagamento, conforme vêm demonstrando as diligências já realizadas. Com essas considerações, INDEFERE-SE o pedido formulado para a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis. Dando seguimento ao feito, deverá a parte Exequente apresentar bens passíveis de execução, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJE/DJE. Intime-se. Porto Velho, quarta-feira, 27 de agosto de 2025 Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito