Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOIDE PIRASSOL, AVENIDA MACAPÁ 1566 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 NÃO DENUNCIADO: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA 240, 7 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04571-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando que persiste a causa suspensiva que ensejou o sobrestamento do feito, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso paradigma, determino a manutenção da suspensão do presente processo até a resolução definitiva da controvérsia. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 18 de junho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000818-25.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOIDE PIRASSOL, AVENIDA MACAPÁ 1566 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 NÃO DENUNCIADO: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA 240, 7 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04571-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000818-25.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Indefiro o pleito da parte exequente (ID 121222459) e mantenho o feito suspenso conforme decisão anterior (ID 121016774). Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 16 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:21
Outras Decisões
16/07/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 10:40
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:33
Decurso de Prazo
13/06/2025, 04:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 06:21
Publicação
22/05/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOIDE PIRASSOL, AVENIDA MACAPÁ 1566 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 NÃO DENUNCIADO: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA 240, 7 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04571-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
EXEQUENTE: LOIDE PIRASSOL, AVENIDA MACAPÁ 1566 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA NÃO DENUNCIADO: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA 240, 7 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04571-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ESTADO DE RONDONIA Presidente Médici-RO, 21 de maio de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000818-25.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Compulsando os autos de n.º 0801010-57.2023.8.22.0000, verifica-se que a certidão de Trânsito em Julgado é referente à Decisão de ID n.º 27378355 daqueles autos, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID n.º 26427180, que exerceu juízo de retratação e deu provimento ao Agravo Interno, nos seguintes termos: “[...]
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, dou provimento ao agravo interno para determinar a prorrogação da suspensão dos processos que versem sobre seguro-pecúlio, objeto de análise neste IRDR, até o seu julgamento definitivo. [...]”. Ademais, a Certidão mencionada tornou-se sem efeito, por haver erro material, conforme demonstrado no ID n.º 27752764 daqueles autos. Dessa forma, verifica-se que os autos devem permanecer suspensos, ante a prorrogação da suspensão. Voltem os autos para a suspensão, nos termos da Decisão de ID n.º 110942675. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:04
Por decisão judicial
21/05/2025, 15:04
Outras Decisões
21/05/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2025, 15:46
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:46
Documento (Certidão)
13/01/2025, 12:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:30
Documento (Certidão)
04/07/2024, 10:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/05/2024, 22:27
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:38
Publicação
07/02/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000818-25.2020.8.22.0006.
EXEQUENTE: LOIDE PIRASSOL, CPF nº 52128229987 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 NÃO DENUNCIADO: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, CNPJ nº 18221101000158, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. A parte exequente na manifestação ID 99625816 afirma que a demanda já transitou em julgado, não sendo caso de suspensão processual. A suspensão limita-se aos processos que não transitaram em julgado, não alcançando aqueles em fase executiva (cumprimento de sentença definitivo), já que não há previsão legal para que a decisão proferida em IRDR seja apta à rescisão da coisa julgada. As hipóteses autorizadoras da rescisão da coisa julgada mediante ações rescisórias estão dispostas no Artigo 966 do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, no qual a sentença da fase de conhecimento transitou em julgado em antes da suspensão pelo IRDR (suspensão em 29/06/2023), logo o presente feito deve prosseguir, dando andamento ao cumprimento de sentença. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, em atenção a petição ID 99625816. Intime-se a parte executada ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, na pessoa de seu advogado, conforme previsão (art. 513, §2º, I CPC/15), para que pague em 15 dias pague a quantia do saldo de R$ 7.183,50 ou apresente impugnação aos cálculos da parte autora, apresentando o valor que considera correto ao pagamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:48
Outras Decisões
06/02/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 13:32
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:44
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 02:15
Publicação
17/11/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOIDE PIRASSOL, AVENIDA MACAPÁ 1566 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 NÃO DENUNCIADO: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA 240, 7 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04571-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000818-25.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Os autos vieram conclusos para decisão apenas dois dias após a última decisão proferida neste, que foi de suspensão do feito ante à admissão do IRDR n.9 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, aparentemente a conclusão
trata-se de um equívoco por parte da CPE. Desta feita, reitero os termos da decisão ID 97140157, mantendo os autos suspensos até a resolução do IRDR n.9 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 14 de novembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:02
Publicação
15/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LOIDE PIRASSOL, AVENIDA MACAPÁ 1566 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 NÃO DENUNCIADO: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA 240, 7 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04571-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000818-25.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Os autos vieram conclusos para decisão apenas dois dias após a última decisão proferida neste, que foi de suspensão do feito ante à admissão do IRDR n.9 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, aparentemente a conclusão
trata-se de um equívoco por parte da CPE. Desta feita, reitero os termos da decisão ID 97140157, mantendo os autos suspensos até a resolução do IRDR n.9 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 14 de novembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:53
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
14/11/2023, 11:53
Decurso de Prazo
07/11/2023, 08:02
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:55
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:53
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:53
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:53
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 12:05
Publicação
09/10/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000818-25.2020.8.22.0006.
EXEQUENTE: LOIDE PIRASSOL, CPF nº 52128229987 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 NÃO DENUNCIADO: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, CNPJ nº 18221101000158, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LOIDE PIRASSOL em face de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A e ESTADO DE RONDONIA. A parte requerida pugna pela suspensão do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário, decido. Foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia o incidente de resolução de demandas repetitivas, autos no 0801010-57.2023.8.22.0000 (IRDR n. 9), referente aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a existência ou não de relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados. Assim foi redigida a ementa da decisão de admissão do IRDR n. 9: "EMENTA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Juízo de Admissibilidade. Seguro de vida pecúlio anteriormente ofertado pelo IPERON aos servidores públicos. Suspensão do desconto em folha. Não aderência ao novo plano oferecido. Reconhecimento da relação jurídica. Divergência. Presença dos requisitos. O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) tem por escopo pacificar o entendimento do Tribunal a respeito de determinada matéria, o qual passara a ter efeito vinculante em relação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, bem como aos casos futuros, somente sendo passível de modificação pela via específica da revisão disciplinada pelo art. 986 do mesmo Estatuto Processual. Constatada a grande quantidade de processos sobre a mesma matéria e a ocorrência de julgamentos dissonantes, tem-se por preenchidos os requisitos para a instauração do incidente, visando obter precedente qualificado e, nessa toada, reforçar a isonomia e a segurança jurídica. Incidente admitido" (fonte: https://www.tjro.jus.br/images/nugep/download/IRDR%209.pdf; grifei). Sendo assim, defiro o pedido de suspensão do trâmite desta ação. Aguarde-se o pronunciamento definitivo daquela Corte. Deverá a CPE, a cada trimestre, consultar o recurso, a fim de constatar se houve julgamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici sábado, 7 de outubro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz (a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:02
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:47
Publicação
23/08/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOIDE PIRASSOL, AVENIDA MACAPÁ 1566 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 NÃO DENUNCIADO: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA 240, 7 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04571-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000818-25.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 1. A parte exequente, deve informar os dados necessários ao envio do Ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), via sistema SAPRE, no prazo de 5 dias: a. Dados pessoais completos da parte exequente/beneficiária (endereço, RG, CPF, filiação, data de nascimento) e do advogado beneficiário dos honorários (OAB e CPF): b. Valor da condenação (indicado na sentença). c. Valor global (Principal + juros + honorários sucumbenciais). d. Último índice usado na correção monetária. e. E-mail da parte e de seu advogado. f. Dados bancários - nome do banco, número da agência e da conta (da parte e de seu advogado). g.1.Tipo de conta (c/c pessoa física; c/c pessoa jurídica; poupança pessoa física, etc.). h.2. Cidade e UF da agência. i. Se o credor é aposentado. j. NIT/PIS/PASEP da parte autora e de seu advogado. 2. Apresentados os dados, proceda-se expedição da Requisição de Pequeno Valor, referente à condenação principal e honorários, em desfavor do Executado. Desta forma, proceda a CPE a expedição/cadastramento das RPV'S / PRECATÓRIO junto ao Sistema, juntando-se cópia nos autos. Se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho. 3. Em seguida, INTIME-SE o executado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO para processamento e pagamento, salientando que o prazo para pagamento da RPV é de 60 (sessenta) dias, comprovando-se nos autos. 4. INTIME-SE a parte exequente para conhecimento, arquivando-se o feito, oportunamente. 5. Com a informação do pagamento, conclusos os autos para sentença de extinção. Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe, servindo cópia da presente de expediente/ comunicação/ intimação. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 21 de agosto de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:06
Publicação
22/08/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOIDE PIRASSOL, AVENIDA MACAPÁ 1566 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 NÃO DENUNCIADO: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA 240, 7 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04571-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000818-25.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 1. A parte exequente, deve informar os dados necessários ao envio do Ofício requisitório de pagamento (RPV e/ou Precatório), via sistema SAPRE, no prazo de 5 dias: a. Dados pessoais completos da parte exequente/beneficiária (endereço, RG, CPF, filiação, data de nascimento) e do advogado beneficiário dos honorários (OAB e CPF): b. Valor da condenação (indicado na sentença). c. Valor global (Principal + juros + honorários sucumbenciais). d. Último índice usado na correção monetária. e. E-mail da parte e de seu advogado. f. Dados bancários - nome do banco, número da agência e da conta (da parte e de seu advogado). g.1.Tipo de conta (c/c pessoa física; c/c pessoa jurídica; poupança pessoa física, etc.). h.2. Cidade e UF da agência. i. Se o credor é aposentado. j. NIT/PIS/PASEP da parte autora e de seu advogado. 2. Apresentados os dados, proceda-se expedição da Requisição de Pequeno Valor, referente à condenação principal e honorários, em desfavor do Executado. Desta forma, proceda a CPE a expedição/cadastramento das RPV'S / PRECATÓRIO junto ao Sistema, juntando-se cópia nos autos. Se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar a parte para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo a inércia, autorizo, desde já, o arquivamento, independentemente de novo despacho. 3. Em seguida, INTIME-SE o executado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO para processamento e pagamento, salientando que o prazo para pagamento da RPV é de 60 (sessenta) dias, comprovando-se nos autos. 4. INTIME-SE a parte exequente para conhecimento, arquivando-se o feito, oportunamente. 5. Com a informação do pagamento, conclusos os autos para sentença de extinção. Intimem-se as partes pelo sistema PJe / DJe, servindo cópia da presente de expediente/ comunicação/ intimação. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 21 de agosto de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:54
Expedição de precatório/rpv
21/08/2023, 14:54
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:03
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 00:08
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:44
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:47
Publicação
28/06/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LOIDE PIRASSOL, AVENIDA MACAPÁ 1566 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 NÃO DENUNCIADO: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA 240, 7 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04571-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000818-25.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Intima-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se, sob as penas da lei, quanto à ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza (em especial àquelas verbas tidas por inacumuláveis), para o mesmo período, em outro processo, a fim de que seja evitado eventual enriquecimento sem causa. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 27 de junho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:51
Mero expediente
27/06/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 08:30
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:01
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 19:13
Publicação
31/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOIDE PIRASSOL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810, PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA - RO7354 NÃO DENUNCIADO: ZURICH BRASIL CLUBE DE SEGUROS, ESTADO DE RONDÔNIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Presidente Médici/RO, 29 de maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000818-25.2020.8.22.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:11
Atualização de conta
09/05/2023, 12:50
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:04
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:25
Remessa
13/04/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:32
Publicação
22/03/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 21:03
Mero expediente
20/03/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:46
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:54
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:01
Publicação
05/12/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:22
Outras Decisões
02/12/2022, 09:22
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 08:27
Mudança de Classe Processual
21/11/2022, 08:26
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:38
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:38
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:13
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:36
Decurso de Prazo
18/10/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:34
Publicação
11/10/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:13
Outras Decisões
07/10/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 22:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:49
Publicação
21/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:42
Publicação
08/09/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:16
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 11:33
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:55
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:44
Publicação
28/07/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:40
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:43
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:07
Publicação
14/07/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:47
Publicação
29/06/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:15
Recebimento
21/06/2022, 06:57
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 04:52
Remessa
19/07/2021, 12:15
Recebimento
19/07/2021, 12:12
Outras Decisões
16/07/2021, 17:56
Outras Decisões
16/07/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 08:40
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:41
Petição (Contra-razões)
01/07/2021, 10:40
Publicação
22/06/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:54
Documento (Certidão)
21/06/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:19
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:28
Publicação
26/05/2021, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 07:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 07:03
Documento (Certidão)
24/05/2021, 07:02
Sem efeito suspensivo
21/05/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 07:58
Petição (Contra-razões)
18/05/2021, 10:45
Decurso de Prazo
14/05/2021, 00:46
Publicação
13/05/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 06:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:12
Publicação
28/04/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:13
Procedência
26/04/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:08
Publicação
26/03/2021, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:26
Petição (Contestação)
17/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/12/2020, 07:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:09
Publicação
25/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:05
Documento (Certidão)
24/11/2020, 10:01
Processo devolvido à Secretaria
17/11/2020, 09:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 07:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 11:07
Publicação
21/09/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:09
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:50
Publicação
10/07/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))