Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: EXECUTADO: ALISSON CLEMENTINO MIRANDA, CPF nº 61693405253, AVENIDA MARECHAL RONDON 393 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000635-64.2024.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 9.880,90 (nove mil, oitocentos e oitenta reais e noventa centavos) Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial. O feito encontrava-se tramitando regularmente, quando então sobreveio petição da parte demandante manifestando o desejo de desistência da ação. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil que ‘’Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de Direitos Processuais.’’ No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Posto isso, em consentâneo com o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte Requerente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo códex. Isento de custas finais nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual n.º 3.896/2016 (Regimento de Custas Judiciais). Tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquiva-se, promovendo-se as baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO / OFÍCIO / CARTA / PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé/RO, 12 de julho de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito