LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/BA 16330·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407·CPF·Representa: Autor
ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS
OAB/RO 12626·CPF·Representa: Autor
THAINA MARTINS FERNANDES VILELA
OAB/RO 11745·CPF·Representa: Autor
LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/BA 16330·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogados do(a) ESPÓLIO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 ESPÓLIO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogados do(a)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogado do
requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO SENTENÇA Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação. Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924,II, CPC. Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Segue abaixo os dados referente a transferência determinada: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 168,71 MILHOMENS E VILELA ADVOGADAS ASSOCIADAS / 58.***.***/0001-01 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2976 Conta: 01523733-0 Sim Em Conta (001) Agência: 14** Conta: 7****-4 Total R$ 168,71 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, determino à CPE que proceda da seguinte forma: a) junte o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito. b) retornem os autos conclusos. Ocorrendo o erro indicado no item anterior, fica desde já sem efeito o alvará eletrônico expedido. Feita liberação dos valores, nada pendente, arquive-se os autos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 18 de maio de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO, N°3377, setor 06 RUA ANITA GARIBALDI, N°3377, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000720-10.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente/
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos ID 133364888. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogados do(a) ESPÓLIO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 ESPÓLIO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogados do(a)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO DECISÃO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7000720-10.2024.8.22.0003 Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual, após a intimação para pagamento voluntário (ID 119454930), a parte executada realizou um depósito judicial (ID 121135921) que a parte exequente considerou parcial. Diante da alegação de saldo remanescente, com a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 121528536), e da impugnação genérica do executado (ID 123446212), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a apuração do débito em conformidade com o título executivo. A Contadoria Judicial apresentou o relatório de cálculo sob o ID 126460217, apurando um saldo remanescente no valor de R$ 165,28 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Intimadas as partes, a exequente manifestou sua concordância (ID 128923362), enquanto a executada impugnou os valores, reiterando a tese de excesso de execução de forma genérica (ID 128525218). É o necessário a relatar. DECIDO. A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do juízo, possui presunção de imparcialidade e correção em seus cálculos, os quais são elaborados com estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A análise do cálculo apresentado no ID 126460217 demonstra que foram devidamente aplicados os índices de correção monetária e juros de mora definidos na sentença (ID 112707843) e no acórdão (ID 118096173), bem como a multa e os honorários advocatícios decorrentes da ausência de pagamento voluntário integral no prazo legal. A impugnação aos cálculos da contadoria exige a demonstração cabal de erro ou inconsistência, apontando especificamente onde reside o equívoco e apresentando o valor que entende correto com a respectiva memória de cálculo. A parte executada, contudo, limitou-se a contestar genericamente o montante apurado, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse desconstituir a presunção de veracidade do trabalho técnico realizado, o que não se verificou de forma suficiente para afastar a correção do laudo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 126460217), por estarem em consonância com o título executivo judicial, e fixo o valor remanescente do débito em R$ 165,28 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor remanescente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora em conta. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru/RO, 28 de janeiro de 2026. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogados do(a) ESPÓLIO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 ESPÓLIO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogados do(a)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO Valor da causa: R$ 5.066,50 DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, tendo em vista a evidente divergência entre as partes, consignando-se que os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na sentença. Apresentados os cálculos, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores apurados. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Jaru/RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
REQUERIDO: Banco Bradesco,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogado do
requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: Banco Bradesco Advogado do
requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO DECISÃO Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.335,38 ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS 03176980280 01523733 - 0 Sim (001) Ag.: 1401 C.: 52821-8 TOTAL R$ 1.335,38 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. Efetivada a transferência,
autora: JOAO ROSA DE AZEVEDO, N°3377, setor 06 RUA ANITA GARIBALDI, N°3377, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: Banco Bradesco,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000720-10.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente/ intime-se a parte executada para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se quanto a petição de ID 121528536. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogados do(a) ESPÓLIO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 ESPÓLIO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogados do(a)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogado do
requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: Banco Bradesco Advogado do
requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000720-10.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente/
Vistos. 1. RETIFIQUE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato deve observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). 3. Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4. Findo o prazo do pagamento voluntário, fica a CPE autorizada, desde já, a proceder à expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme § 3º do art. 523 do mesmo Código. Deverá constar no mandado, além dos atos inerentes ao mandado acima descritos, os seguintes comandos: - Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato deve observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC. - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal). - Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). 5. Na hipótese de o mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. 6. Eventuais CUSTAS PENDENTES deverão ser cobradas em conjunto com este cumprimento de sentença, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONSIGNO À CPE QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 513, § 2º DO CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quinta-feira, 10 de abril de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos ID 133364888. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogados do(a) ESPÓLIO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 ESPÓLIO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogados do(a)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO DECISÃO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7000720-10.2024.8.22.0003 Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual, após a intimação para pagamento voluntário (ID 119454930), a parte executada realizou um depósito judicial (ID 121135921) que a parte exequente considerou parcial. Diante da alegação de saldo remanescente, com a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 121528536), e da impugnação genérica do executado (ID 123446212), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a apuração do débito em conformidade com o título executivo. A Contadoria Judicial apresentou o relatório de cálculo sob o ID 126460217, apurando um saldo remanescente no valor de R$ 165,28 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Intimadas as partes, a exequente manifestou sua concordância (ID 128923362), enquanto a executada impugnou os valores, reiterando a tese de excesso de execução de forma genérica (ID 128525218). É o necessário a relatar. DECIDO. A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do juízo, possui presunção de imparcialidade e correção em seus cálculos, os quais são elaborados com estrita observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A análise do cálculo apresentado no ID 126460217 demonstra que foram devidamente aplicados os índices de correção monetária e juros de mora definidos na sentença (ID 112707843) e no acórdão (ID 118096173), bem como a multa e os honorários advocatícios decorrentes da ausência de pagamento voluntário integral no prazo legal. A impugnação aos cálculos da contadoria exige a demonstração cabal de erro ou inconsistência, apontando especificamente onde reside o equívoco e apresentando o valor que entende correto com a respectiva memória de cálculo. A parte executada, contudo, limitou-se a contestar genericamente o montante apurado, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse desconstituir a presunção de veracidade do trabalho técnico realizado, o que não se verificou de forma suficiente para afastar a correção do laudo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 126460217), por estarem em consonância com o título executivo judicial, e fixo o valor remanescente do débito em R$ 165,28 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor remanescente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora em conta. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru/RO, 28 de janeiro de 2026. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente POLO PASSIVO:
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogados do(a) ESPÓLIO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 ESPÓLIO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogados do(a)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO Valor da causa: R$ 5.066,50 DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, tendo em vista a evidente divergência entre as partes, consignando-se que os cálculos deverão observar os parâmetros fixados na sentença. Apresentados os cálculos, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores apurados. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Jaru/RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
REQUERIDO: Banco Bradesco,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogado do
requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: Banco Bradesco Advogado do
requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO DECISÃO Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.335,38 ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS 03176980280 01523733 - 0 Sim (001) Ag.: 1401 C.: 52821-8 TOTAL R$ 1.335,38 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. Efetivada a transferência,
autora: JOAO ROSA DE AZEVEDO, N°3377, setor 06 RUA ANITA GARIBALDI, N°3377, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: Banco Bradesco,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000720-10.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente/ intime-se a parte executada para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se quanto a petição de ID 121528536. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogados do(a) ESPÓLIO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 ESPÓLIO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogados do(a)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogado do
requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: Banco Bradesco Advogado do
requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000720-10.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente/
Vistos. 1. RETIFIQUE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato deve observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). 3. Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4. Findo o prazo do pagamento voluntário, fica a CPE autorizada, desde já, a proceder à expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme § 3º do art. 523 do mesmo Código. Deverá constar no mandado, além dos atos inerentes ao mandado acima descritos, os seguintes comandos: - Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato deve observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC. - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal). - Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). 5. Na hipótese de o mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica a CPE autorizada a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. 6. Eventuais CUSTAS PENDENTES deverão ser cobradas em conjunto com este cumprimento de sentença, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONSIGNO À CPE QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 513, § 2º DO CPC. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quinta-feira, 10 de abril de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
11/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/03/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 13:26
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:10
Publicação
12/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A, BRADESCO Parte
requerida: JOAO ROSA DE AZEVEDO, N°3377, setor 06 RUA ANITA GARIBALDI, N°3377, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELADO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626A, AV BRASIL 1921, - ATÉ 3117/3118 CENTRO - 76870-658 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 7000720-10.2024.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 5.066,50 () Parte
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO ante a insatisfação com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru – RO que julgou parcialmente procedente a pretensão do apelado JOÃO ROSA DE AZEVEDO nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) TORNAR definitiva a decisão concessiva da tutela antecipada de urgência (Id n. 103687340); b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes (representada pelos descontos de Id n. 101303288); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até a publicação da sentença, pela taxa SELIC deduzida da atualização monetária (art. 398 e 406, §1º, do Código Civil, e Súmula 54, STJ); a partir da publicação da sentença, o valor será atualizado com juros e correção monetária, pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil e Súmula 362, STJ). d) CONDENAR a ré à restituição em dobro os valores descontados indevidamente da conta da autora da autora, nos valores descontados até que houve a cessação, em dobro, devendo referido valor ser acrescido de juros e correção monetária, pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (cada desconto indevido) (art. 398 e 406, §1º, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, STJ Autorizo o desconto de eventuais valores já estornados à parte requerente em razão dos descontos objeto dos autos, desde que devidamente comprovado o pagamento. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. [...] A apelante argumenta que o desconto efetuado na conta corrente do apelado é lícito, decorrendo da contratação de seguro residencial, estando latente a ausência de qualquer indício de fraude na contratação. Afirma que, como não há ilicitude na sua conduta, não houve falha na prestação dos seu serviços, sendo indevida a condenação em danos morais e materiais. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor ou, subsidiariamente, para que seja excluído a condenação por dano moral (ou minorado), bem como para afastar os danos materiais. No caso de manutenção do dano moral, requer que os juros de mora sejam fixados a partir da prolação da sentença, conforme Súmula n. 362 do STJ. Contrarrazões no ID n. 26550337. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A ação foi proposta pelo apelante buscando a declaração de ilegalidade do desconto realizado em sua conta corrente sob a sigla “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” no mês de dezembro de 2023, bem como a condenação da recorrida pela repetição em dobro do indébito e a indenização por dano moral. Pois bem. Como a controvérsia se cinge em torno da negativa de contratação do serviço descontado na conta corrente do apelado, caberia à recorrente demonstrar a efetiva adesão ao produto ofertado pela instituição financeira. Analisando os autos, verifica-se que a recorrente BANCO BRADESCO não trouxe aos autos elementos que demonstrassem a legalidade do desconto efetivado na conta bancária do recorrido, o que poderia ser suprido com a apresentação do contrato firmado entre as partes. Assim, não se desincumbindo de provar o exercício regular do seu direito, fica caracterizada a falha na prestação dos serviços da recorrente, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao recorrido. Diante da inexistência contratual, a repetição do indébito deve ser em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, seguindo entendimento da Ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, no REsp 1988182 TO 2022/0058788-4, publicado no dia 19/04/2022. Ressalta-se que a matéria se encontra pacificada neste Tribunal, seguindo a orientação do STJ. Vejamos julgados desta Câmara sobre o tema: Apelação. Tarifa bancária. Cobrança. Ausência de contrato. Ilegalidade. Devolução em dobro. Dano moral configurado. Para que seja lícita a cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços, esta deve estar prevista em contrato firmado entre as partes ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, a teor do que estabelece o art. 1º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução somente quando exorbitante e majoração somente quando irrisório. Havendo desconto indevido em conta bancária relativo a serviço não contratado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001479-94.2022.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/08/2023 (TJ-RO - AC: 70014799420228220018, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 14/08/2023) Apelação cível. Conta bancária para percepção de benefício previdenciário. Cobrança de tarifa de serviços bancários. Ausência de prova da regularidade da contratação. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Valor da indenização. Recurso provido. Para que seja caracterizado como conta benefício, o portador não deve contratar serviços adicionais oferecidos pelo banco, e também, não deve ser uma conta movimentável por depósitos e saques diversos. Cabe a instituição financeira trazer os documentos hábeis a comprovar que o correntista aderiu ao pacote de serviços que ora lhe é cobrado. Se não se desvencilhou dessa obrigação, deve-se declarar a inexistência da relação jurídica, a ilegalidade dos descontos com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a reparação por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013819-40.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 23/03/2023 (TJ-RO - AC: 70138194020218220007, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 23/03/2023) Sobre o dano moral. Conforme o e. STJ, dano moral é aquele que afeta a personalidade e de alguma forma ofende a moral e a dignidade da pessoa. Para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada e de má-fé. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor traz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como foi reconhecida a ilegalidade do desconto realizado na conta do autor, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira, mas tão somente o nexo causal. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 2. O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 3. Redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. 4. Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 5. Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 6. Tratando-se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Constituição Federal.(STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) Apelação cível. Associação de Aposentados. Filiação não comprovada. Desconto indevido em benefício previdenciário. Devolução em dobro. Dano moral. Quantum indenizatório. Critério de fixação. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008616-20.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) Quanto ao valor da indenização por dano moral, esta deve seguir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, primando pela aplicação da natureza pedagógica e punitiva da condenação, bem como observando a proporcionalidade dessa em relação a extensão dos danos. É assente nesta 2ª Câmara Cível o entendimento de que a realização de descontos indevidos, sem justa comprovação da efetiva contratação pelo consumidor, é fato gerador de dano moral indenizável. A propósito, cito julgado recente, inclusive submetido a julgamento com quórum ampliado pela técnica do art. 942, do CPC, em que assim se decidiu: Apelação cível. Responsabilidade civil. Descontos indevidos. Benefício previdenciário. Falha na prestação de serviços. Repetição de indébito. Dano moral configurado. Redução do valor. Descontos em benefício previdenciário, sem a prova da contratação válida, caracteriza a responsabilidade da associação em arcar com os prejuízos suportados. Constatados descontos indevidos de benefício previdenciário, com base em contrato não aderido, impõe-se a restituição em dobro do que foi descontado, bem como reconhecimento de dano moral, a ser fixado em valor apto a compensar a vítima pelo sofrimento causado e desestimular o ofensor a reiterar a prática. Redução do valor, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002492-39.2023.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 30/07/2024) O valor da indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado pelo juízo de origem, se mostrou adequado para o caso em concreto, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, efetivando a natureza pedagógica e punitiva da condenação indenizatória. Quanto aos juros de mora e correção, a condenação por dano moral será acrescida de correção monetária desde a sua fixação e juros de mora a partir da citação. Em relação ao dano material, a devolução do indébito na forma dobrada, será acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto (Súmula n. 43 do STJ), por ser a responsabilidade contratual Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso, o que faço monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e Súmula n. 568 do STJ, considerando a dominância do tema no Tribunal Superior. Majoro os honorários para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2024 Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:20
Não-Provimento
11/02/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 08:32
Petição (Parecer)
24/12/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:37
Redistribuição (prevenção; incompetência)
13/12/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:51
Recebimento
11/12/2024, 16:09
Distribuição (sorteio)
11/12/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Jaru, 13 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogados do(a) ESPÓLIO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 ESPÓLIO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogados do(a)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada na sala da CEJUSC à Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000, conforme informações abaixo: Tipo: 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum Sala: Sala 1 Data: 06/11/2024 Hora: 10:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA Ficam as partes devidamente intimadas. Jaru, 1 de novembro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogados do(a) ESPÓLIO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 ESPÓLIO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado do(a)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO DESPACHO Considerando: O SEI 0008172-86.2024.8.22.8800, que trata da XIX Semana Nacional da Conciliação; A lista de processos encaminhada pela Diretoria da CEJUSC Estadual; DECIDO: Encaminhar os autos à CEJUSC para inclusão dos processos na pauta de audiências da XIX Semana Nacional da Conciliação, a ser realizada no período de 04 a 08 de novembro de 2024. As partes representadas por advogados serão intimadas para as audiências por meio do Diário da Justiça. As demais partes serão intimadas pela Central de Processos Eletrônicos (PJE). Ciência às partes. Caso a conciliação reste infrutífera, prossiga com o cumprimento da sentença. 29 de outubro de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7000720-10.2024.8.22.0003 Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: JOAO ROSA DE AZEVEDO Advogado do
requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: Banco Bradesco Advogado do
requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, BRADESCO SENTENÇA I. Relatório
autora: JOAO ROSA DE AZEVEDO, N°3377, setor 06 RUA ANITA GARIBALDI, N°3377, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: Banco Bradesco
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000720-10.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente/
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência proposta por JOAO ROSA DE AZEVEDO em desfavor de Banco Bradesco. Em síntese, a parte autora afirma a realização de descontos em sua conta bancária, intitulada como "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos) - Id n. 101303288. Diz nunca ter contratado qualquer negócio junto a requerida. Recebida a inicial, foi deferida a tutela antecipada (Id n. 103687340). Citado, o requerido apresentou contestação (Id n. 105908020), oportunidade que pugnou pela retificação do polo passivo, para que em substituição ao Réu BRADESCO SEGUROS S.A. passe a constar o BANCO BRADESCO S/A. Em preliminar alegou a ausência de interesse processual, inexistência de pretensão resistida; a conexão com a ação 7000663-89.2024.8.22.0003; inépcia da inicial consoante a apresentação de comprovante de endereço desatualizado; impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, aduziu a contratação do seguro, pugnando pela improcedência. Houve réplica (Id n. 107050741). Intimadas a produção de prova, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id n. 110955947). É essencial relatar. DECIDO. II. Fundamentação Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e legal (art.139, inciso II, do CPC). Inicialmente, procedi a substituição do polo passivo em substituição ao Réu BRADESCO SEGUROS S.A. passe a constar o BANCO BRADESCO S/A. Das preliminares Da ausência de interesse de agir. O requerido em sede de contestação alegou ausência de interesse de agir por parte do autor, sob o fundamento de inexistência de tratativas entre as partes para a solução do litígio em questão, todavia, referida preliminar não prospera. O autor não é obrigado a esgotar todos os meios administrativos/consensuais para só então ajuizar demanda perante o Poder Judiciário. Para que o demandante possua interesse de agir - uma das condições da ação - necessária a verificação de adequação e necessidade, que estão presentes na presente demanda. Assim, REJEITO a preliminar arguida devendo o feito ter ser regular prosseguimento. Conexão Aduz a parte ré pela conexão entres duas ações que tramitam em juízo diverso. Entretanto, tal tese não merece prosperar. O §1º, do art. 55, do CPC, o qual determina que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta. Registra-se que com a conexão, o que se pretende é a reunião de um processo com outro em curso, para efeito de simultâneo andamento, instrução e julgamento, objetivando também evitar julgamentos contraditórios ou conflitantes. Por fim, é importante mencionar que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (súmula 235, do STJ). No caso em a ação processual n. 7000663-89.2024.8.22.0003 foi julgada em maio de 2024, portanto, não é possível a reunião. Posto isto, rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial. O requerido aduziu a aplicação da inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou o comprovante de endereço atualizado. Entretanto, conforme despacho (ID 108736212) houve intimação da parte autora para apresentá-lo, sendo juntado no ID 109147490). Assim, afasto a preliminar aventada. Da impugnação à gratuidade da justiça. Em se tratando de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita deferido em favor do impugnado/autor. No caso dos autos, todavia, o autor não é beneficiário da gratuidade, porquanto, não há razão de existir da impugnação. Assim rejeito a preliminar. Superada as preliminares, passo á análise do mérito.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, do CDC). Como a prova colhida nos autos objetiva a formação do convencimento do julgador, considera-se a parte autora hipossuficiente, convicção que surge da análise feita entre a desproporcionalidade da relação que envolve a parte ré e o consumidor, configurando-se aí a situação de inversão do ônus da prova. Posto isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na existência de relação contratual entre as partes e, via de consequência, nos alegados danos materiais e morais. Neste caso, a prova da adesão ao seguro compete ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, não é possível à autora realizar prova negativa, encargo que seria impossível (art. 373, §2º, do CPC). O requerido não juntou aos autos qualquer forma de contratação do autor ao seguro residencial (contrato, termo), limitando-se a apresentar a contestação e a procuração, posterior ao ajuizamento da demanda. Sendo assim, não foi comprovada manifestação de vontade da autora, por qualquer meio, de ser associada. Diante disto, sem a prova da contratação, são indevidos os descontos realizados pelo requerido na conta bancária do autor, tratando-se de ato ilícito, segundo o art. 186 do Código Civil. Presentes, assim, os pressupostos da responsabilidade civil. O dano material consiste nos valores indevidamente descontados na conta bancária do autor. O autor demonstra débitos em dobro até o ajuizamento da ação no valor de R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos) - Id n. 101303288. A repetição de indébito deve se dar em dobro. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Desse modo, são requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nos autos, o autor se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, ao comprovar que ocorreram os descontos. Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não demonstrou qualquer prova de engano justificável na cobrança. Conforme a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No mesmo sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Empréstimo consignado. Fraude. Perícia grafotécnica. Relação jurídica não demonstrada. Dano moral. Configurado. Valor da indenização. Mantida. Restituição em dobro. Recurso desprovido. Quando não comprovada a contratação, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de engano justificável. Configura danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado. Deve ser mantido o importe arbitrado a título de danos morais quando fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TJ-RO, Apelação Cível n.º 70141819120208220002, Relator Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2022). Grifos e sublinhados nosso No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora. O dano moral configura-se nas hipóteses de lesão à dignidade humana, em sua mais ampla acepção, consubstanciando-se nas as situações em que houver violação dos direitos da personalidade. Os danos morais destinam-se, ainda, a aplicar punição ao agente, em sua finalidade preventiva, como meio de coibir lesões a direitos, condicionando o comportamento futuro da ré à Constituição Federal e à lei. No caso dos autos, considerando que o desconto se deu em benefício previdenciário, já bastante comprometido, a repercussão dos fatos superou o mero descumprimento legal, uma vez que a parte depende do benefício para a manutenção de suas necessidades básicas, violando sua dignidade. Neste sentido é a jurisprudência deste e. TJRO: Responsabilidade civil. Descontos indevidos. Benefício previdenciário. Empréstimos não contratado. Dano moral. Configurado. Repetição de indébito. Devida. O desconto de valores em benefício previdenciário, sem comprovação da aceitação da parte na contratação, constitui ato ilegal e ofende o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, sendo responsabilidade do banco arcar com os prejuízos de ordem moral suportados pela parte prejudicada, cujo valor indenizatório será fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Comprovados os descontos indevidos pela instituição financeira, revela-se imperiosa a restituição na forma dobrada, ante a comprovação da má-fé. (TJRO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível, Processo nº 7001085-84.2022.822.0019, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/03/2023). Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de forma a não representar a ruína de quem paga ou o enriquecimento indevido de quem recebe. Considerando os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização. Assim, a parte autora faz jus à rescisão do contrato com consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, além do recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) TORNAR definitiva a decisão concessiva da tutela antecipada de urgência (Id n. 103687340); b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes (representada pelos descontos de Id n. 101303288); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até a publicação da sentença, pela taxa SELIC deduzida da atualização monetária (art. 398 e 406, §1º, do Código Civil, e Súmula 54, STJ); a partir da publicação da sentença, o valor será atualizado com juros e correção monetária, pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil e Súmula 362, STJ). d) CONDENAR a ré à restituição em dobro os valores descontados indevidamente da conta da autora da autora, nos valores descontados até que houve a cessação, em dobro, devendo referido valor ser acrescido de juros e correção monetária, pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (cada desconto indevido) (art. 398 e 406, §1º, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, STJ Autorizo o desconto de eventuais valores já estornados à parte requerente em razão dos descontos objeto dos autos, desde que devidamente comprovado o pagamento. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Banco requerido ao pagamento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Jaru/RO, segunda-feira, 21 de outubro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: J. R. D. A. Advogado do
requerente: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Requerido/Executado: B. S. S. Advogado do
requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA B. S. S. DESPACHO Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348]. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012). Grifo nosso Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas. Na mesma oportunidade e prazo poderão as partes manifestarem-se sobre o que consta no art. 357, §§ 2º. e 3.º, do CPC. Requerida a produção de provas pelas partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dinâmica ou a inversão do ônus da prova, conclusos para decisão. Noutro giro, havendo pedido de julgamento antecipado do mérito, decorrido o prazo para especificação de provas sem manifestação das partes ou, ainda, não requerida nenhuma das providências indicadas no parágrafo anterior, contados e preparados, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Jaru/RO, quarta-feira, 21 de agosto de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
autora: J. R. D. A., N°3377, setor 06 RUA ANITA GARIBALDI, N°3377, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: B. S. S., ALAMEDA TOCANTINS 779 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-020 - BARUERI - SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000720-10.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente/
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: J. R. D. A. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Polo Ativo: B. S. S. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA B. S. S. DECISÃO
Vistos. Considerando a alegação da requerida, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado e de Jaru em seu nome ou de terceiros, desde que quanto a este último comprove o vínculo de parentesco, no prazo de 5 dias. Intime-se na pessoa do advogado. Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias, caso conveniente à CPE. Jaru/RO, segunda-feira, 22 de julho de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito ESPÓLIO: J. R. D. A., CPF nº 36317500134, N°3377, setor 06 RUA ANITA GARIBALDI, N°3377, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ESPÓLIO: B. S. S., ALAMEDA TOCANTINS 779 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-020 - BARUERI - SÃO PAULO
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: J. R. D. A. Advogados do(a) ESPÓLIO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 ESPÓLIO: B. S. S. Advogado do(a) ESPÓLIO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Jaru, 16 de maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000720-10.2024.8.22.0003.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO ROSA DE AZEVEDO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Polo Ativo: Bradesco Seguros S/A ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos. A presente demanda deve ser emendada nos termos seguintes, tendo em vista a opção pelo autor pelo Processo 100% digital. A Resolução n. 345/2020 do CNJ autorizou a implementação dos "Juízos 100% Digitais" e estabeleceu suas diretrizes. Segundo dispõe a aludida norma, em seu art. 1º, §1º, "No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores." O art. 2º, parágrafo único da referida Resolução prevê que: Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Desta feita, deverá a parte autora emendar a sua peça vestibular, com o escopo de atender os critérios da Resolução n. 345/2020 do CNJ, para o fim de informar: a) o seu endereço de e-mail e número de telefone, bem como o de seu advogado; b) endereço de e-mail e número de telefone da parte requerida; c) se a parte requerida possui convênio com o TJ-RO para fins de citação/intimação eletrônica. Diante da impossibilidade de informar tais dados, a parte autora poderá retratar-se da escolha. No que concerne ao pedido de justiça gratuita, INDEFIRO o pedido, considerando a movimentação de valores expressivos na conta bancária do autor, conforme extrato em id nº 101303288, o que afasta sua presunção de hipossuficiência. Assim, fica intimada, também, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei nº 3.896/2016. Atendida a providência, retorne o processo concluso para análise do recebimento da inicial, devendo a CPE selecionar corretamente o movimento de conclusão para análise de emenda à inicial. Jaru/RO, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito ESPÓLIO: JOAO ROSA DE AZEVEDO, CPF nº 36317500134, N°3377, setor 06 RUA ANITA GARIBALDI, N°3377, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ESPÓLIO: Bradesco Seguros S/A, ALAMEDA TOCANTINS 779 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-020 - BARUERI - SÃO PAULO