Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS PIGNATON, RUA FLORIANÓPOLIS 2766, - DE 2538/2539 A 2723/2724 SETOR 03 - 76870-322 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: EVELEN CAROLINA MOREIRA SILVEIRA, OAB nº RO13252, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304
REU: MAFER INSUMOS LTDA, RODOVIA BR-421 85, - DE 152 A 366 - LADO PAR NOVA LONDRINA - 76877-100 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 7014214-76.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Protocolado em: 14/09/2023 Valor da causa: R$ 68.226,01
Trata-se de ação monitória manejada por JOSE CARLOS PIGNATON em face de MAFER INSUMOS LTDA., partes qualificadas nos autos. As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 100142038). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 100142038, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Sem custas finais ou honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Ariquemes, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS PIGNATON, RUA FLORIANÓPOLIS 2766, - DE 2538/2539 A 2723/2724 SETOR 03 - 76870-322 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: EVELEN CAROLINA MOREIRA SILVEIRA, OAB nº RO13252, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304
REU: MAFER INSUMOS LTDA, RODOVIA BR-421 85, - DE 152 A 366 - LADO PAR NOVA LONDRINA - 76877-100 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 7014214-76.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Protocolado em: 14/09/2023 Valor da causa: R$ 68.226,01
Trata-se de ação monitória manejada por JOSE CARLOS PIGNATON em face de MAFER INSUMOS LTDA., partes qualificadas nos autos. As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 100142038). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 100142038, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Sem custas finais ou honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Ariquemes, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 21:01
Homologação de Transação
06/02/2024, 21:01
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 08:24
Petição
22/12/2023, 17:34
Mandado
14/12/2023, 19:58
Mandado
30/10/2023, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:42
Publicação
11/10/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014214-76.2023.8.22.0002.
AUTOR: JOSE CARLOS PIGNATON Advogados do(a)
AUTOR: EVELEN CAROLINA MOREIRA SILVEIRA - RO13252, RAFAEL BURG - RO4304
REU: MAFER INSUMOS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:04
Documento (Certidão)
25/09/2023, 12:38
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2023, 07:23
Publicação
20/09/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CARLOS PIGNATON ADVOGADOS DO
AUTOR: EVELEN CAROLINA MOREIRA SILVEIRA, OAB nº RO13252, RAFAEL BURG, OAB nº RO4304
REU: MAFER INSUMOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7014214-76.2023.8.22.0002 Classe: Monitória
Vistos. 1. Providencie a CPE o cadastro da guia ID 96144936, visto que as custas foram recolhidas de forma avulsa. 2.
Trata-se de ação monitória, proposta por JOSÉ CARLOS PIGNATON em face de MAFER INSUMOS LTDA., partes qualificadas nos autos. 3. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 4. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 4.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 5. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 6. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, NCPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 6.1. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 6.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 6.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 7. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 8. Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes, 19 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: MAFER INSUMOS EIRELI, inscrita na CNPJ sob o nº 34.862.406/0001-03, na pessoa de seu representante legal, localizada na Rodovia BR-421, nº 85, Bairro Nova Londrina, CEP: 76.877-100, Ariquemes/RO, telefone: (69) 98111-7829 / (69) 98111-7827.