Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005299-15.2022.8.22.0021.
APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786A Polo Passivo: ELIETE DA SANCAO DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (TEMA 929/STJ: hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC). Anote-se, por oportuno, que a decisão de afetação determinou o sobrestamento dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Assim, ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sabemi Seguradora S. A. Advogado(a): Juliano Martins Mansur (OAB/RO 11244) Recorrida/Apelada: Eliete Sancao da Silva Advogado(a): Dorihana Borges Borille (OAB/RO 6597) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 25/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 26 de julho de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7005299-15.2022.8.22.0021 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7005299-15.2022.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica Recorrente/
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sabemi Seguradora S. A. Advogado(a): Juliano Martins Mansur (OAB/RO 11244) Apelada: Eliete Sancao da Silva Advogado(a): Dorihana Borges Borille (OAB/RO 6597) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 04/04/2024 DECISÃO: ''PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Seguro. Negativa de contratação. Prescrição afastada. Existência da relação jurídica não comprovada. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Por se tratar de dívida única com pagamento em parcelas, a prescrição da restituição se dará com o vencimento da última, conforme precedentes do STJ. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, é indevido o desconto no contracheque do consumidor, restando configurado o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução somente quando exorbitante e majoração somente quando irrisório. Havendo desconto indevido em folha, relativo a serviço não contratado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 904 de 17/06 a 21/06/2024 7005299-15.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005299-15.2022.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 09:36
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:30
Publicação
05/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7005299-15.2022.8.22.0021.
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 4 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:30
Intimação
04/03/2024, 18:30
Petição (Apelação)
04/03/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:05
Publicação
08/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: Sabemi Seguradora SA ADVOGADOS DO
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
REU: Sabemi Seguradora SA em face da sentença prolatada nos autos, em síntese, o embargante alega omissão e contradição no tocante à valoração das provas. Não houve manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso cabível para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1)
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005299-15.2022.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por Intime-se as partes acerca desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz(íza) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sabemi Seguradora S. A. Advogado(a): Juliano Martins Mansur (OAB/RO 11244) Recorrida/Apelada: Eliete Sancao da Silva Advogado(a): Dorihana Borges Borille (OAB/RO 6597) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 25/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 26 de julho de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7005299-15.2022.8.22.0021 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7005299-15.2022.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica Recorrente/
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sabemi Seguradora S. A. Advogado(a): Juliano Martins Mansur (OAB/RO 11244) Apelada: Eliete Sancao da Silva Advogado(a): Dorihana Borges Borille (OAB/RO 6597) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 04/04/2024 DECISÃO: ''PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Seguro. Negativa de contratação. Prescrição afastada. Existência da relação jurídica não comprovada. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Por se tratar de dívida única com pagamento em parcelas, a prescrição da restituição se dará com o vencimento da última, conforme precedentes do STJ. Não comprovada a relação jurídica entre as partes, é indevido o desconto no contracheque do consumidor, restando configurado o dano moral. O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se sua redução somente quando exorbitante e majoração somente quando irrisório. Havendo desconto indevido em folha, relativo a serviço não contratado, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 904 de 17/06 a 21/06/2024 7005299-15.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005299-15.2022.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 09:36
Petição (Contra-razões)
26/03/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 02:30
Publicação
05/03/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7005299-15.2022.8.22.0021.
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 4 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:30
Intimação
04/03/2024, 18:30
Petição (Apelação)
04/03/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:05
Publicação
08/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: Sabemi Seguradora SA ADVOGADOS DO
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
REU: Sabemi Seguradora SA em face da sentença prolatada nos autos, em síntese, o embargante alega omissão e contradição no tocante à valoração das provas. Não houve manifestação do embargado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabível os embargos declaratório para, sanar omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Com efeito, a sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, não sendo o caso de se manifestar novamente, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar o recurso cabível para manifestar seu descontentamento. Posto isso, conheço dos embargos pela tempestividade, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1)
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005299-15.2022.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração opostos por Intime-se as partes acerca desta decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz(íza) de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 17:00
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:52
Publicação
05/10/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005299-15.2022.8.22.0021.
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 04:12
Publicação
28/09/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: Sabemi Seguradora SA ADVOGADOS DO
REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005299-15.2022.8.22.0021
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELIETE DA SANCAO DA SILVA em desfavor de Sabemi Seguradora SA, alegando em síntese que é aposentado (a) e que a parte requerida vem realizando descontos em sua conta bancária a título de pagamento de seguro, mas que não celebrou qualquer contrato de seguro junto ao requerido. O desconto referente ao seguro não procede, uma vez que o autor nunca contratou qualquer serviço oferecido pelo banco réu, o que torna o débito totalmente ilegal, abusivo e fraudulento. Relata que os descontos tiveram início em outubro de 2017 e que até a data do ajuizamento da demanda importavam em R$ 1.703,05 (mil setecentos e três reais e cinco centavos). Afirma que a situação lhe causou danos morais. Requer a procedência do pedido, para declarar a inexigibilidade do débito, bem como para condenar a parte requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial está instruída com documentos. Concedida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, como prejudiciais de mérito, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, inc. IV, CC) e a prescrição quinquenal (art. 27, CDC). No mérito, defende a regularidade da contratação e rebate o pleito de devolução do valores e de pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela improcedência do pedido. Junta documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos ventilados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por ELIETE DA SANCAO DA SILVA em desfavor de Sabemi Seguradora SA.. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas prejudiciais de mérito: Da prescrição trienal O requerido alegou incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206 § 3º, V do Código Civil, afirmando que não se aplica a prescrição do artigo 27 do CDC por não se tratar de fato do serviço. Contudo, não lhe assiste razão, pois a relação versada nos autos se refere a trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão ao consumidor. Somente após o último desconto dá-se início a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737161/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019). Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito em tela. Da prescrição quinquenal Alternativamente, a requerida arguiu prejudicial de mérito de prescrição, ao fundamento de que, de acordo com o art. 27, do CDC, a prescrição ocorre após 05 anos da ciência do vício do serviço, e, no caso dos autos, como o primeiro desconto ocorreu no ano de 2017 a ciência ocorreu no momento em que o valor foi descontado do benefício, porém, o ajuizamento da ação somente se deu em 21/10/2022, portanto, prescrita. Pois bem. No caso dos autos, conforme sustenta a parte requerida, aplica-se os termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que prescreve em 05 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II, do Capítulo IV, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A parte autora alega que os descontos tiveram início em 05/10/2017. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2022, não há que se falar no transcurso do prazo prescricional de 05 anos, seja se observarmos a data do primeiro desconto, seja se observamos a data do conhecimento por parte do autor, motivo pelo qual, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição. Vencidas as prejudiciais, passo à análise do mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, tendo em vista que os bancos e instituições financeiras são consideradas prestadores de serviços, de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal. No regime do CDC, a fornecedora-ré responde objetivamente pelos danos causados por fato do serviço (art. 14, do CDC). Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis. Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo fato negativo, era ônus da parte ré demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a parte autora efetivamente tivesse firmado o contrato que deu origem aos descontos. Em sede de contestação o réu não juntou o contrato que embasa o desconto que vem sendo realizado sobre a conta bancária da parte autora, bem como não demonstrou a regularidade da cobrança, não se incumbindo com seu ônus probatório, o qual deferida a inversão nos autos. Logo, inexistente comprovação de contratação do negócio jurídico que embasa o desconto, não há como atribuir-lhe responsabilidade pelo débito ao autor, o que evidencia falha na prestação do serviço, devendo ser julgado procedente os pedidos formulados na inicial. Salienta-se que, ainda que tenha ocorrido fraude de terceiros, não há como excluir a responsabilidade da empresa ré em razão da prática estar inserida no risco de seu negócio. Particularmente com relação aos serviços prestados pelas instituições financeiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias configura caso fortuito interno (Súmula nº 479), que faz parte dos serviços prestados pelas instituições financeiras isto é, está atada aos riscos da atuação do fornecedor -, inapto a excluir a responsabilidade das fornecedoras de tais comodidades. Logo, a conclusão inexorável é que as cobranças em nome da parte autora se deram de forma irregular, caracterizando ato ilícito, cujos danos a requerida é obrigada a indenizar. Quanto aos pedido de restituição em dobro, superando o teor da Súmula 159/STF, “a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021). Deste modo, é circunstância suficiente para violar os pilares da boa-fé objetiva, não havendo espaço para interpretação idônea diversa, razão pela qual a restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor. De outro lado, o cabimento de danos morais por abalo intelectual é inquestionável e não depende de comprovação específica, conforme farta jurisprudência existente. Neste sentido, confirma Jurisprudência do TJRO: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO ÔNUS DA PROVA QUE CABE A PRESTADORA DE SERVIÇOS NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003792-13.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/02/2022. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. OFENSA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Ausente a prova de contratação do seguro de vida é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente na conta bancária do consumidor na forma dobrada. - A disponibilização e cobrança por serviços não contratados pelo usuário/cliente da instituição bancária caracteriza prática abusiva, admitindo-se a indenização por dano moral. - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7008959-02.2021.822.0005, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/11/2022.) Cabível a indenização, pois a parte requerente quitou prestações de seguro que não anuiu, com redução dos seus ganhos, por um longo período, além de constrangimentos e aborrecimentos de precisar vir até o Judiciário para ter seu direito garantido. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ELIETE DA SANCAO DA SILVA em desfavor de Sabemi Seguradora SA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "Deb. Automatico Sabemi Segurado"; b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, totalizando o importe de R$ 3.406,10 (três mil quatrocentos e seis reais e dez centavos) e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros de 1%, ao mês e de correção monetária desde a data de cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO; c) CONDENO o réu ao pagamento de danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRO a contar desta data; d) CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida nestes autos. Custas na forma da lei, pela parte ré. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 4. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:47
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:56
Publicação
05/09/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005299-15.2022.8.22.0021.
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:45
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:11
Publicação
17/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIETE DA SANCAO DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: Sabemi Seguradora SA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO Com o fim de conferir maior celeridade ao feito, deixo de designar nova audiência de conciliação e determino a citação da parte requerida, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005299-15.2022.8.22.0021 Cite-se e intime-se a parte requerida, conforme decisão proferida no ID 85863971, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, com as advertências legais, intimando-a para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sem prejuízo das sanções do art. 537 do CPC. 2. Fica a parte autora intimada via DJe. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias. 4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO. Buritis, 13 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:32
Outras Decisões
13/07/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 13:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2023, 13:20
Audiência (não-realizada; conciliação)
11/07/2023, 11:42
Decurso de Prazo
30/05/2023, 12:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 08:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 08:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2023, 12:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação