INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO
OAB/MG 155033·CPF·Representa: Autor
IURE AFONSO REIS
OAB/RO 5745·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO
OAB/MG 155033·CPF·Representa: Réu
IURE AFONSO REIS
OAB/RO 5745·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELY FERREIRA DA SILVA, I. F. P. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, MUNICÍPIO DE THEOBROMA Advogado do(a)
REU: IURE AFONSO REIS - RO0005745A INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Jaru/RO, 14 de julho de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: KELY FERREIRA DA SILVA, RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, I. F. P., RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, RUA FLORSINA LOPES 1115 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA 13 DE FEVEREIRO 1431 SETOR 01 - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Provisória Requerente/ Vistos; Intimem-se as partes para se manifestar sobre a certidão juntada ao ID 135284632 e apresentar a planilha do crédito, no prazo de 10 dias. Após, prossiga-se com o pagamento. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: KELY FERREIRA DA SILVA, RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, I. F. P., RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, RUA FLORSINA LOPES 1115 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA 13 DE FEVEREIRO 1431 SETOR 01 - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Provisória Requerente/ Vistos; Intimem-se as partes para se manifestar sobre a certidão juntada ao ID 135284632 e apresentar a planilha do crédito, no prazo de 10 dias. Após, prossiga-se com o pagamento. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:27
Expedição de documento
30/04/2026, 09:27
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 11:05
Documento (Certidão)
22/04/2026, 11:04
Documento (Certidão)
13/03/2026, 18:21
Documento (Certidão)
11/03/2026, 16:53
Documento (Certidão)
25/02/2026, 14:03
Processo devolvido à Secretaria
25/02/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:06
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:00
Publicação
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:36
Outras Decisões
15/01/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 12:55
Documento (Certidão)
03/12/2025, 12:55
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:42
Processo devolvido à Secretaria
10/11/2025, 07:15
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:09
Documento (Certidão)
28/10/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 08:47
Documento (Certidão)
20/10/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:44
Publicação
17/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: KELY FERREIRA DA SILVA, RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, I. F. P., RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, RUA FLORSINA LOPES 1115 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA 13 DE FEVEREIRO 1431 SETOR 01 - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Provisória Requerente/ Vistos; Retifique-se o precatório para constar como devedor o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Theobroma. Após, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 16 de outubro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:17
Expedição de documento
16/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELY FERREIRA DA SILVA, I. F. P. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, MUNICÍPIO DE THEOBROMA Advogado do(a)
REU: IURE AFONSO REIS - RO0005745A INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº….. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Jaru/RO, 19 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:15
Documento (Certidão)
19/08/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:50
Documento (Certidão)
19/08/2025, 09:47
Documento (Certidão)
19/08/2025, 09:21
Documento (Certidão)
19/08/2025, 09:19
Documento (Certidão)
14/08/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: KELY FERREIRA DA SILVA, RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, I. F. P., RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, RUA FLORSINA LOPES 1115 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA 13 DE FEVEREIRO 1431 SETOR 01 - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Provisória Requerente/ Vistos; Dada a natureza indenizatória do precatório, que tem por objeto verba referente à valores retroativos de pensão por morte, incide apenas o imposto de renda. Assim determino a expedição do precatório em favor da exequente, com a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Será aplicada a alíquota de 27,5% sobre o valor do crédito, a ser retida na fonte. As retenções e os recolhimentos mencionados deverão ser integralmente efetuados pelo executado, na qualidade de ente pagador, em estrita conformidade com a legislação tributária e previdenciária vigente e com as disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ, evitando-se quaisquer omissões ou incorreções que possam gerar futuros questionamentos. Após a formalização e a expedição do precatório, com a inclusão de todas as informações complementares ora determinadas, encaminhe-se o expediente ao setor competente, qual seja, a Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para que seja providenciada a Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau, conforme a praxe estabelecida e os normativos aplicáveis. P.R.I. Cumpra-se. Intimem-se. Jaru - RO, terça-feira, 8 de julho de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:58
Outras Decisões
08/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:17
Publicação
26/05/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: KELY FERREIRA DA SILVA, RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, I. F. P., RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, RUA FLORSINA LOPES 1115 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA 13 DE FEVEREIRO 1431 SETOR 01 - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Provisória Requerente/ Vistos; 1. Considerando a concordância do exequente, homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID 118789664). 2. Intime-se o executado para que indique quais tributos incidem sobre o precatório a ser expedido, tais como o Imposto de Renda, a contribuição previdenciária e outros eventualmente aplicáveis, especificando, em relação a cada um, os respectivos índices ou alíquotas, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ e CI nº 4/2025. 3. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Jaru - RO, sábado, 24 de maio de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 20:26
Outras Decisões
24/05/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:49
Publicação
31/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELY FERREIRA DA SILVA, I. F. P. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, MUNICÍPIO DE THEOBROMA Advogado do(a)
REU: IURE AFONSO REIS - RO0005745A INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Jaru/RO, 28 de março de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:39
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: KELY FERREIRA DA SILVA, RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, I. F. P., RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, RUA FLORSINA LOPES 1115 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA 13 DE FEVEREIRO 1431 SETOR 01 - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Provisória Requerente/ Vistos; Intime-se a parte exequente para retificar a petição de cumprimento de sentença, excluindo o INSS e incluindo o INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA e o MUNICÍPIO DE THEOBROMA. Retificada a petição, intimem-se os executados para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:05
Outras Decisões
20/02/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:04
Publicação
20/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: KELY FERREIRA DA SILVA, RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, I. F. P., RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, RUA FLORSINA LOPES 1115 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA 13 DE FEVEREIRO 1431 SETOR 01 - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Provisória Requerente/
Vistos. O exequente postulou pela execução invertida, com intimação do INSS para que apresente o cálculo atualizado da dívida. A execução invertida adotada nas ações previdenciárias é uma faculdade do devedor para dar celeridade ao processo e eximir-se do pagamento de honorários. O STJ firmou entendimento de que não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum (STJ. 2ª Turma. AREsp 2.014.491-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/12/2023 -Info 799). Ademais, não tem sido a prática do requerido a apresentação de execução invertida. Diante disso, considerando que é ônus do exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, CPC, indefiro o pedido de execução invertida. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculo com os valores retroativos devidos, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:29
Outras Decisões
17/01/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELY FERREIRA DA SILVA, I. F. P. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, MUNICÍPIO DE THEOBROMA Advogado do(a)
REU: IURE AFONSO REIS - RO0005745A ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 114441865. Jaru/RO, 4 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:43
Publicação
22/11/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KELY FERREIRA DA SILVA, I. F. P. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, MUNICÍPIO DE THEOBROMA Advogado do(a)
REU: IURE AFONSO REIS - RO0005745A ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte autora no ID nº 113680555. Jaru/RO, 21 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:17
Retificação de Classe Processual
21/11/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:39
Publicação
11/11/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KELY FERREIRA DA SILVA, I. F. P. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, MUNICÍPIO DE THEOBROMA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Jaru/RO, 8 de novembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 =========================================================================================== Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:23
Recebimento
07/11/2024, 18:11
Documento (Decisão)
07/11/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007155-05.2021.8.22.0003.
RECORRENTES: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, MUNICÍPIO DE THEOBROMA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: KELY FERREIRA DA SILVA, I. F. P. ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial da ação de concessão de pensão por morte. A parte recorrente insurge-se quanto à legitimidade passiva do Município de Theobroma, uma vez que o juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Theobroma para excluí-lo do polo passivo da lide. É cediço que a responsabilidade atribuída ao ente público municipal decorre do fato de ser instituidor do Fundo Municipal de Previdência, por conseguinte, o responsável pelo repasse da dotação orçamentária ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Theobroma. Nesse sentido, devem figurar, conjuntamente, no polo passivo, tanto a Autarquia Previdenciária quanto o Município, uma vez que o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões e o Município é o responsável pela verba referente aos repasses à Autarquia Previdenciária. Dessa forma, o município de Theobroma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem. O juízo fundamentou a decisão de improcedência “(...) ante a não comprovação da dependência econômica da requerente em relação a sua avó, visto que atualmente está sob a guarda da genitora, e que não restou demonstrada a sua insuficiência econômica para suprir as necessidades da requerente, entendo que não foram atendidos os requisitos exigidos pela Lei Municipal n. 194/2006, para a concessão do benefício de pensão por morte. (...)”. Pois bem. É sabido que, são três os requisitos para a concessão do benefício: (1) a prova do óbito; (2) prova da qualidade de segurado do de cujus; (3) a prova da qualidade de dependente. Em relação ao requisito óbito, restou devidamente comprovado ante a cópia da Certidão de Óbito (ID. 20745521). Quanto à qualidade de segurada do de cujus, amplamente demonstrada, haja vista que era servidora pública aposentada do Município de Theobroma/RO (ID 20745523). E, em relação à qualidade de dependente, a parte autora era neta do de cujus e estava sob guarda da segurada, desde o ano de 2017, conforme autos nº 7000607-03.2017.8.22.0003. O parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Municipal 194/2006, consta que o menor sob guarda do segurado é dependente previdenciário equiparado aos filhos, condicionado à comprovação de dependência econômica e que não possua condições para o próprio sustento e educação. Nesse ponto, o juízo de origem fundamentou sua decisão, ao entender que não houve comprovação de dependência econômica. No entanto, depreende-se que tal requisito está comprovado por si só, uma vez que a menor se encontrava sob a guarda da avó desde ano de 2017, e ainda, à época do falecimento da segurada, estava sob seus cuidados. Assim sendo, como a guarda "obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais" (art. 33, caput, do ECA) e "confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários" (art. 33, § 3º, do ECA), não há dúvida de que a parte recorrente, contando apenas 8 anos de idade na época do falecimento de sua guardiã, dela dependia economicamente. Em que pese atualmente a menor se encontrar sob os cuidados de sua genitora, tal fato não descaracteriza sua qualidade de dependente da falecida quando do fato gerador (06/02/2021 - óbito). Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público, pela procedência do pleito, no parecer ID. 24011610. Destaca-se, ainda, que nos autos nº 7005722-63.2021.8.22.0003 foi concedida a pensão por morte junto ao INSS, ante ao atendimento de todos os requisitos, o que, inclusive, já foi implantado. Portanto, analisando o conjunto comprobatório encartados aos autos, verifica-se que a parte recorrente comprovou por meio do Termo de Guarda Definitiva (ID. 20745518), das declarações de testemunhas (ID. 20745566), bem como, dos recibos de pagamentos da educação da criança (ID. 20745522), a condição de dependente da falecida, segurada da parte recorrida Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Theobroma. Importante mencionar que a previdência complementar e a previdência social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. As pensões possuem natureza de caráter alimentar, ligada diretamente aos princípios da dignidade da pessoa humana, prioridade absoluta e proteção integral da criança e do adolescente. Em razão disso, entendo que a sentença deve ser reformada, para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte. Pelas considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para reconhecer a legitimidade passiva do Município de Theobroma, bem como, reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito (06/02/2021). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. CRIANÇA SOB GUARDA. NETA SOB GUARDA DA AVÓ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE RECEBIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação extensiva para garantir a proteção previdenciária à criança sob guarda, com fundamento no art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Comprovados todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, em especial, a qualidade de dependente da segurada, é garantido o direito ao recebimento da pensão por morte. 3. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007155-05.2021.8.22.0003.
RECORRENTES: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033A Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, MUNICÍPIO DE THEOBROMA, MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: KELY FERREIRA DA SILVA, I. F. P. ADVOGADO DOS
Vistos. Considerando que há interesse de menor absolutamente incapaz, em observância ao disposto nos arts. 201, inciso VIII, 202 e 203, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, DETERMINO a habilitação do Ministério Público do Estado de Rondônia nos autos, asim como, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se o MP. Após, retornem conclusos. Porto Velho, Rondônia, 6 de maio de 2024. ENIO SALVADOR VAZ Relator
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7007155-05.2021.8.22.0003.
Recorrente: KELY FERREIRA DA SILVA, I. F. P. Advogado(a): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033A Recorrido (a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, MUNICÍPIO DE THEOBROMA, MUNICÍPIO DE THEOBROMA Advogado(a): IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 31/08/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA São incabíveis Embargos de Declaração para impugnar despacho que determina a subida do recurso sem a intimação para contrarrazões de uma das partes.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Recebo a petição como interlocutória e defiro o pedido ali contido no sentido de que seja dada a oportunidade do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Theobroma contrarrazoar o recurso inominado interposto pelos autores. Assim, determino que se intime a parte recorrida, para querendo, contrarrazoar o recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995, por meio do sistema PJe. Cumpra-se.
08/02/2024, 00:00
Remessa
27/07/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 08:29
Publicação
20/07/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: KELY FERREIRA DA SILVA, RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, I. F. P., RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado:
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA, RUA FLORSINA LOPES 1115 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, MUNICíPIO De THEOBROMA, RUA 13 DE FEVEREIRO 1431 SETOR 01 - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Provisória Requerente/
Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça e recebo o recurso inominado nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. 2- Constato que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões. 3- Remetam-se os autos à E. Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 19 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:32
Outras Decisões
19/07/2023, 09:32
Mudança de Classe Processual
12/07/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:21
Publicação
19/06/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: KELY FERREIRA DA SILVA, CPF nº 02101847280, RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, I. F. P., CPF nº 05383258280, RUA MINAS GERAIS 2671 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO, OAB nº MG155033 Requerido/Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE THEOBROMA Advogado do
requerido: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE THEOBROMA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7007155-05.2021.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Provisória Requerente/ Vistos;
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por I.F.P, representada por sua genitora, Kely Ferreira da Silva, em face do IPT - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPAIS DE THEOBROMA e do MUNICÍPIO DE THEOBROMA. Busca a autora o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua avó Maria Edite em 06/02/2021, a qual era segurada do IPT. Alega que desde que nasceu conviveu com a avó. Que desde 2017 a falecida possuía a guarda da autora, conforme sentença nos autos 7000607-03.2017.8.22.0003. Declara que em 12/03/2021 apresentou pedido administrativo, que foi indeferido por não comprovar a condição de dependente. A parte requerida IPT apresentou contestação, relatou que a requerente não atende aos requisitos legais para que seja concedido o benefício pleiteado, sobretudo pela ausência de dependência econômica. Que a falecida em todas as atualizações cadastrais não informou a existência de dependentes. Narra que a guarda foi temporária. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID 68193426 - Pág. 1 a 68302815 – Pág.). O Município de Theobroma/RO apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica (ID 69166666). O feito foi devidamente saneado. Na oportunidade fixou-se os pontos controvertidos e determinou-se a especificação de provas (ID 75757609). Foi realizada audiência de instrução (ID 80561149). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. Pois bem. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Theobroma. O Município de Theobroma apresentou contestação ID 68302816, pugnando pelo reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, com fundamento no Inciso VI do art. 485 do CPC, visto que pensões e aposentadorias são de responsabilidade do IPT, autarquia municipal, com autonomia orçamentária e financeira, criada pela Lei Municipal Nº 139/2006. Tal preliminar merece guarida, eis que todos os pedidos solicitados recairão seus efeitos ao Instituto de Previdência, qual é instituição com autonomia administrativa. Assim, acolho a preliminar arguida e reconheço a ilegitimidade do Município de Theobroma para figurar no polo passivo da ação. Do mérito A falecida MARIA EDITE FRANCISCO DA SILVA era servidora do Município de Theobroma/RO e, portanto, eventual benefício previdenciário em seu favor ou de seus dependentes são regidos pela Lei Municipal n. 194/2006. Em relação à pensão por morte, a referida lei dispõe o seguinte: Art. 7. São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e os filhos não emancipados, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválida; II - Os pais; e. III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. § 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Assim, basicamente, são três os requisitos para a concessão do benefício: (1) a prova do óbito; (2) prova da qualidade de segurado do de cujus; (3) a prova da qualidade de dependente. Em relação ao requisito óbito, o falecimento de MARIA EDITE FRANCISCO DA SILVA restou devidamente comprovado pela cópia da Certidão de Óbito de ID 66119877. A qualidade de segurada do de cujus é incontroversa, haja vista que era servidora pública aposentada do Município de Theobroma/RO, conforme demonstra o recibo de pagamento de ID 66119873. Em relação à qualidade de dependente, há de se ressaltar que a requerente era neta do de cujus, bem como estava sob guarda da segurada, conforme sentença proferida em 17/04/2017 nos autos n. 7000607-03.2017.8.22.0003, corroborado pela prova testemunhal. O parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Municipal 194/2006, consta que o menor sob guarda do segurado é dependente previdenciário equiparado aos filhos, condicionado à comprovação de dependência econômica e que não possua condições para o próprio sustento e educação. No caso dos autos, verifiquei que a menor está atualmente sob a guarda de sua genitora, e não há no processo elementos que comprovem que os pais não têm condições de arcar com o sustento da requerente, a fim de comprovar a dependência econômica da avó, elemento indispensável para a concessão do benefício. Também é certo que nunca houve habilitação da segura falecida quanto à guarda de sua neta, possibilitando ao Instituto de Previdência diligenciar no âmbito administrativo para o deferimento ou indeferimento do pedido, de modo que esse ônus é da parte autora, já no que na ação de modificação de guarda o único argumento foi de que os pais se separaram e estavam se organizando em seus novos domicílios e que precisavam daquele tempo para adaptação, o que afasta a dependência econômica da avó. Ademais, nenhum prova da falta de condições dos pais foi produzida nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA OS LIMITES DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM RELAÇÃO AOS AVÓS PARA FINS DE POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. GENITORES VIVOS E APTOS PARA O TRABALHO. ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Tendo a prestação jurisdicional ofertada em primeiro grau observado os exatos termos da pretensão deduzida em juízo, conforme exigência dos art. 128 e 460, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento, não há que se falar em sentença extra petita - O mero auxílio na subsistência do neto não torna os avós responsáveis pelo seu sustento, tampouco dependente para fins de posterior requerimento de benefício previdenciário, ainda mais diante da ausência de elementos indicando a incapacidade dos pais de prover o sustento do filho - Não comprovada a condição de dependência econômica do neto com relação aos avós paternos falecidos, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido, porquanto não demonstrado, pelo postulante, o fato constitutivo do direito vindicado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004526120138150551, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 15-06-2018) (TJ-PB 00004526120138150551 PB, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 15/06/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). (grifo nosso). Portanto, ante a não comprovação da dependência econômica da requerente em relação a sua avó, visto que atualmente está sob a guarda da genitora, e que não restou demonstrada a sua insuficiência econômica para suprir as necessidades da requerente, entendo que não foram atendidos os requisitos exigidos pela Lei Municipal n. 194/2006, para a concessão do benefício de pensão por morte. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, visto que inaplicáveis ao rito (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Sentença publicada e registrada automaticamente. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. Cumpra-se. Jaru, sexta-feira, 16 de junho de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito