Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162, SANDRO PAULO TONIAL - SC13017 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:53
Documento (Certidão)
02/10/2025, 13:32
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:58
Mero expediente
25/08/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 13:33
Decurso de Prazo
01/07/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO PAULO TONIAL - SC13017 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:24
Documento (Certidão)
27/05/2025, 11:32
Documento (Certidão)
22/05/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:01
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:08
Decurso de Prazo
09/05/2025, 22:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:29
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:33
Publicação
08/04/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:27
Publicação
08/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 197.873,56 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: Trata-se do pedido de penhora de percentual da pensão por morte recebida pela executada. Acerca do tema tanto o Tribunal de Justiça de Rondônia quanto o Superior Tribunal de Justiça adotaram a posição de que a penhora é possível desde que seja feita em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, o que resultaria, por consequência, na violação do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. O objetivo primordial da função social do art. 833 do Código de Processo Civil é evitar a retenção salarial abusiva, pois o benefício tem o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se devem permitir descontos de valores que inviabilizam a sobrevivência digna do devedor. Contudo, tal regra não pode servir de estímulo ao ferimento maior, qual seja, o da moralidade e da boa-fé. A mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos, benefícios ou salários adveio para expurgar a esdrúxula situação de que qualquer servidor (trabalhador) contrair obrigações pecuniárias sem ser obrigado a ressarci-las, sem que, contudo, possa ser admoestado em seus vencimentos, o qual jamais poderia ser penhorado. Tendo em vista que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo, estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a, simplesmente, não quitar suas obrigações. Vejamos o entendimento do STJ, que assim se posicionou: [...] O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ — REsp 1658069, relatora Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, julg.14/11/2017, DJe 20/11/2017.) No mesmo sentido, cito ementa de julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia: [...] É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica dele e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (Agravo de instrumento, processo n.º 0808921-57.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023, grifo nosso). [...] A penhora de até 30% do salário é possível quando esgotadas as possibilidades de diligências para a localização de bens do devedor, sobretudo quando não há evidência de que a medida possa resultar em prejuízo ao seu sustento. Recurso que se dá provimento.(agravo de instrumento, processo n. 0800881-91.2019.822.0000, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2019). Foram efetuadas inúmeras diligências nos autos, de sorte que não se vislumbra outros meios de satisfação do crédito exequendo, ante a negativa da parte devedora em saldar o débito. Na espécie, observo que o executado percebe o valor de R$ 5.272,16 (cinco mil duzentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos). Logo, entendo possível determinar a penhora de percentual de seus rendimentos líquidos mensais, contudo, tenho que a penhora deve ocorrer no percentual de no máximo 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos recebidos pela devedora. O aludido valor se mostra razoável e não prejudicial à sobrevivência da parte devedora, presumindo que ele tenha condições de saldar a dívida e não o fez. Posto isso, defiro o pedido e, por conseguinte, determino a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensalmente recebidos pela executada, Xirlei Campos Almeida, inscrita no CPF sob o n. 585.379.109-53, até o adimplemento total da dívida, no valor de R$197.873,56 (Cento e noventa e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Providências pelas partes e CPE-1G: 1 - Expeça-se esta decisão servindo a presente como OFÍCIO: Instituto Nacional do Seguro Social para que promova o desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre o provento líquido da executada, sra Xirlei Campos Almeida, inscrita no CPF sob o n. 585.379.109-53, até atingir o montante do débito, qual seja de R$197.873,56 (Cento e noventa e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), depositando os valores em conta judicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência a ordem judicial. 2- Sobrevindo aos autos a informação de inclusão da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu(a) advogado(a) (art. 841, § 1º, do CPC), para no prazo legal, querendo, apresentar impugnação à penhora. 3- Havendo impugnação, intime-se a exequente para se manifestar. 4 - Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Vilhena/RO, 7 de abril de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 197.873,56 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: Trata-se do pedido de penhora de percentual da pensão por morte recebida pela executada. Acerca do tema tanto o Tribunal de Justiça de Rondônia quanto o Superior Tribunal de Justiça adotaram a posição de que a penhora é possível desde que seja feita em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, o que resultaria, por consequência, na violação do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. O objetivo primordial da função social do art. 833 do Código de Processo Civil é evitar a retenção salarial abusiva, pois o benefício tem o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se devem permitir descontos de valores que inviabilizam a sobrevivência digna do devedor. Contudo, tal regra não pode servir de estímulo ao ferimento maior, qual seja, o da moralidade e da boa-fé. A mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos, benefícios ou salários adveio para expurgar a esdrúxula situação de que qualquer servidor (trabalhador) contrair obrigações pecuniárias sem ser obrigado a ressarci-las, sem que, contudo, possa ser admoestado em seus vencimentos, o qual jamais poderia ser penhorado. Tendo em vista que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo, estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a, simplesmente, não quitar suas obrigações. Vejamos o entendimento do STJ, que assim se posicionou: [...] O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ — REsp 1658069, relatora Ministra Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, julg.14/11/2017, DJe 20/11/2017.) No mesmo sentido, cito ementa de julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia: [...] É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica dele e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (Agravo de instrumento, processo n.º 0808921-57.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023, grifo nosso). [...] A penhora de até 30% do salário é possível quando esgotadas as possibilidades de diligências para a localização de bens do devedor, sobretudo quando não há evidência de que a medida possa resultar em prejuízo ao seu sustento. Recurso que se dá provimento.(agravo de instrumento, processo n. 0800881-91.2019.822.0000, Rel. Juiz Rinaldo Forti da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 23/09/2019). Foram efetuadas inúmeras diligências nos autos, de sorte que não se vislumbra outros meios de satisfação do crédito exequendo, ante a negativa da parte devedora em saldar o débito. Na espécie, observo que o executado percebe o valor de R$ 5.272,16 (cinco mil duzentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos). Logo, entendo possível determinar a penhora de percentual de seus rendimentos líquidos mensais, contudo, tenho que a penhora deve ocorrer no percentual de no máximo 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos recebidos pela devedora. O aludido valor se mostra razoável e não prejudicial à sobrevivência da parte devedora, presumindo que ele tenha condições de saldar a dívida e não o fez. Posto isso, defiro o pedido e, por conseguinte, determino a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensalmente recebidos pela executada, Xirlei Campos Almeida, inscrita no CPF sob o n. 585.379.109-53, até o adimplemento total da dívida, no valor de R$197.873,56 (Cento e noventa e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Providências pelas partes e CPE-1G: 1 - Expeça-se esta decisão servindo a presente como OFÍCIO: Instituto Nacional do Seguro Social para que promova o desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre o provento líquido da executada, sra Xirlei Campos Almeida, inscrita no CPF sob o n. 585.379.109-53, até atingir o montante do débito, qual seja de R$197.873,56 (Cento e noventa e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), depositando os valores em conta judicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência a ordem judicial. 2- Sobrevindo aos autos a informação de inclusão da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu(a) advogado(a) (art. 841, § 1º, do CPC), para no prazo legal, querendo, apresentar impugnação à penhora. 3- Havendo impugnação, intime-se a exequente para se manifestar. 4 - Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Vilhena/RO, 7 de abril de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:46
Outras Decisões
07/04/2025, 12:46
Outras Decisões
07/04/2025, 12:46
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:30
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:23
Publicação
19/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados referentes à pesquisa PREVJUD, requerendo o quê entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:53
Documento (Certidão)
18/02/2025, 09:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:18
Publicação
07/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 197.873,56 DESPACHO Analisando os embargos opostos ao id. 111569044, vislumbro que sequer fora declinado qual decisão pretende a reforma nos aclaratórios. Bem ainda, denota-se que a pretensão visa a reforma de decisão prolatada em grau recursal, em outra instância de jurisdição. Razão essa que deixo de analisá-los. Cumpra-se a decisão de id.109937753, praticando o que for necessário. Vilhena/RO, 6 de fevereiro de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:39
Outras Decisões
06/02/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:12
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:54
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:10
Publicação
26/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:52
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 14:56
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:15
Publicação
20/08/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:00
Publicação
20/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 197.873,56 DESPACHO Agora as pesquisas de vínculo empregatício são realizadas pelo sistema Prevjud. Ocorre que este Juízo ainda não dispõe das funcionalidades completas do Prevjud, o que impossibilita a pesquisa por este gabinete. Assim, determino que a CPE providencie a pesquisa junto ao Prevjud, sobre, informações quanto a eventual vínculo empregatício e/ou benefício/aposentadoria percebido pelo
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953. Com a resposta,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar requerendo o quê entender de direito. Intimem-se. Vilhena/RO, 19 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 197.873,56 DESPACHO Agora as pesquisas de vínculo empregatício são realizadas pelo sistema Prevjud. Ocorre que este Juízo ainda não dispõe das funcionalidades completas do Prevjud, o que impossibilita a pesquisa por este gabinete. Assim, determino que a CPE providencie a pesquisa junto ao Prevjud, sobre, informações quanto a eventual vínculo empregatício e/ou benefício/aposentadoria percebido pelo
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953. Com a resposta,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar requerendo o quê entender de direito. Intimem-se. Vilhena/RO, 19 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:10
Outras Decisões
19/08/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:10
Outras Decisões
19/08/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 11:48
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:00
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 03:30
Publicação
06/08/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 197.873,56 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. No mais, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito requerendo o quê entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Atente a parte que caso solicite alguma das providências dispostas nos artigos 17 e 19 da Lei n. 3.896/2016, deverá comprovar o recolhimento das custas. Intime-se. Vilhena/RO, 5 de agosto de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:39
Outras Decisões
05/08/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:16
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 00:55
Publicação
15/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:31
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:05
Publicação
26/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 197.873,56 DESPACHO Segue resultado da pesquisa no INFOJUD, segundo o qual consta informações patrimoniais conforme tela anexa. Destarte, deixo por ora de efetuar pesquisa RENAJUD, visto que o sistema encontra-se fora de funcionamento. 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender adequado ao prosseguimento do feito à garantia do crédito exequendo, sob pena de arquivamento/suspensão na forma do artigo 921 do CPC. Vilhena/RO, 25 de junho de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:02
Outras Decisões
25/06/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:37
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:59
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 13:57
Publicação
23/05/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:55
Publicação
08/05/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de15 (quinze) dias, manifestar em sentido de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão na forma do artigo 921 do CPC, conforme despacho de id 104904387.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:09
Documento (Certidão)
07/05/2024, 15:06
Outras Decisões
29/04/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 11:18
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 22:53
Decurso de Prazo
14/04/2024, 05:28
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:00
Publicação
05/04/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:33
Documento (Certidão)
20/03/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:07
Publicação
19/03/2024, 01:07
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 197.873,56 DESPACHO Alvará Eletrônico: Modalidade transferência direta. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.577,24 BANCO DO BRASIL 00000000508497 1550017 - 6 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3793- C.: 99738691-6 R$ 14,94 Banco do brasil 00000000508497 1550019 - 2 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3793-1 C.: 99738691-6 TOTAL: R$ 1.592,18 1-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da disponibilização dos valores, bem como no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em sentido de prosseguimento à garantia do crédito exequendo, sob pena de suspensão e arquivamento na forma do artigo 921 do CPC. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. Vilhena/RO, 18 de março de 2024. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:31
Outras Decisões
18/03/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 17:19
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:12
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:37
Outras Decisões
22/02/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:14
Publicação
08/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 197.873,56 DESPACHO Por intermédio da publicação automática, fica a parte exequente intimada através de seu advogado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias manifestar em sentido de prosseguimento, sob pena de arquivamento na forma do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Aguarde-se. Vilhena/RO, 7 de fevereiro de 2024. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:39
Outras Decisões
07/02/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:27
Documento (Certidão)
02/02/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:30
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:02
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:17
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 01:00
Publicação
24/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 197.873,56 DECISÃO Xirlei Campos Almeida, apresentou impugnação à penhora realizada em suas contas bancárias, aduzindo em síntese a aplicação da regra da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, analisada pelo STJ em sede de AGINT NO RESP 1812780/SC. Pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor e liberação dos bloqueios. A seu turno, o exequente apresentou contrarrazões a impugnação (Id.92851990). Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. Razão não assiste ao executado em sua impugnação. O STJ, de fato, tem posicionamento no sentido de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda. Todavia, a abrangência da regra de impenhorabilidade se estende apenas aos numerários poupados pela parte executada, não importando a modalidade em que se encontram, porém, o que é relevante para aplicação da regra da impenhorabilidade ora deliberada é que esteja demonstrado tratar-se, em essência, da economia construída pela parte executada. Assim, a simples alegação de que o valor, objeto do bloqueio, é inferior a 40 salários mínimos, não se mostra apta, por si só, a demonstrar que o valor localizado pelo juízo implique em verba protegida pelo entendimento mencionado. Desta forma, estando os valores em outra modalidade de investimento ou depósito, que não aquela destinada a tal fim (poupança), compete à parte executada comprovar que a quantia bloqueada representa os valores efetivamente poupados, ônus do qual não pode se desincumbir, sob pena de esvaziar o próprio instituto da penhora online. No caso específico dos autos, a impugnante não juntou nenhum tipo de prova de sua alegação e, evidentemente, não cabe ao juízo diligenciar na produção de tal prova.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo:
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada nas contas de titularidade da parte executada. Decorrido o prazo para recurso, retornem os autos concluso para transferência do valor bloqueado para conta judicial e liberação do valor em favor da parte exequente. Intime-se. Vilhena/RO, 23 de agosto de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Outras Decisões
23/08/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:37
Outras Decisões
23/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
31/07/2023, 11:50
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:51
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:25
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:55
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:36
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 17:52
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:25
Petição (Contra-razões)
04/07/2023, 13:39
Publicação
29/06/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 197.873,56 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento da impugnação à penhora carreada aos autos e, querendo, no prazo 10 (dez) dias apresentar manifestações. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 28 de junho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:25
Outras Decisões
28/06/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 11:40
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:23
Publicação
13/06/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010194-40.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo:
EXECUTADO: XIRLEI CAMPOS ALMEIDA, CPF nº 58537910953, RUA RICARDO CARLOS KOLLERT 122, APTO 302, BLOCO B JARDIM ELDORADO - 76987-066 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, OAB nº SP170162 Valor da causa: R$ 197.873,56 DESPACHO A pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Polo Ativo: Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de seus ativos financeiros tornados indisponíveis, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Vilhena/RO, 12 de junho de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito