Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7063127-92.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993, BEATRIZ SOUZA SILVA, OAB nº RO7089 Polo Passivo: KATIA GERLANIA MONTEIRO GONZAGA GAZOLA ADVOGADO DO
EXECUTADO: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SERGIO LUCAS DE SOUZA SALES ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no valor originário de R$ 16.300,00. A parte exequente requer a penhora do percentual de 30% da aposentadoria recebida pela devedora, no valor atualizado do débito de R$ 15.776,67, conforme planilha de cálculos. DEFIRO o pedido da parte credora. No que tange à aposentadoria, a regra é a sua impenhorabilidade (art. 833 do CPC). Inobstante, tal regra pode ser mitigada desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e sua família, devendo ser analisado cada caso concreto. Cabível o deferimento do pleito, mantendo tanto o princípio da dignidade humana quanto o direito do credor de adimplemento do seu crédito. Ante exposto, DETERMINO a penhora de 30% da aposentadoria da parte executada, a ser retido diretamente em folha de pagamento até o limite atualizado do débito de R$ 15.776,67, a ser depositado na conta judicial vinculada aos autos, podendo esse percentual ser revisto posteriormente se provado o prejuízo do sustento ou de ofensa à dignidade da pessoa. À CPE: 1. Encaminhe via desta decisão que servirá de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com endereço na Av. Campos Sales, 3132 - Olaria, Porto Velho - RO, CEP: 76801-281, para que proceda à retenção e depósitos dos valores conforme determinado. 2. A autarquia deverá informar ao Juízo a efetivação dos depósitos mensais e comunicar a quitação integral do débito para deliberação acerca da satisfação da execução e eventual extinção do feito, observando-se os princípios da celeridade e efetividade processual. 3. Efetivado o primeiro depósito judicial, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. AGUARDE-SE em cartório por 30 (trinta) dias. Porto Velho, 14 de julho de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito