Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006097-65.2024.8.22.0001.
AUTORES: LANNA SOUSA DO AMARAL, OAB nº PI17462 Polo Passivo: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO
REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO VINICIUS PEREIRA MACIEL, ERONDINA NUNES PEREIRA ADVOGADO DOS
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO VINÍCIUS PEREIRA MACIEL e ERONDINA NUNES PEREIRA MACIEL em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Aduz que “Aos 13 dias de janeiro de 2023, o Autor adquiriu 02 (dois) tipos de serviços no site da empresa Requerida, sendo uma: a compra de 03 (três) passagens aéreas intermediadas pela empresa Requerida (pedido nº 20592226021), na modalidade VOO (IDA E VOLTA) PROMO FLEXÍVEL (espécie na qual o cliente escolhe a data de ida e volta, porém, a empresa pode escolher datas com diferença de um dia entre as datas designadas) e a compra de 01 (um) pacote de viagem com destino a Maceió/AL (pedido nº 38847854711)”. Assevera que “Ao que se refere a prestação do serviço de passagens aéreas, os Requerentes designaram como datas, conforme itinerário de viagem, a ida no dia 17 de janeiro de 2024 e a volta na data de 31 de janeiro de 2024, já pagando pela passagem no cartão de crédito o valor de R$ 1.081,55 (mil e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos)”. Destaca que “Em relação a prestação de serviços do pacote de viajem a Maceió/AL, designou como datas, conforme itinerário de viagem, a ida no dia 08 de janeiro de 2024 e a volta na data de 15 de janeiro de 2024, já pagando pela passagem no cartão de crédito o valor de R$ 1.867,64 (mil e oitocentos e sessenta e sete reais e quatro centavos)”. Sustenta que “até a data prevista da viagem, esta, programada com bastante antecedência, não foi confirmada pela empresa prestadora dos serviços, então, Requerida”. Alega que “Ante a inércia da empresa, o Autor teve que se refazer seus planos para conseguir visitar seus familiares, onde acabou viajando com seus pais em carro próprio com destino à Parnaíba, no Estado do Piauí, onde reside sua avó materna”. Pontua que “Tal viajem acabou lhe gerando mais ônus, tendo em vista que o Autor já havia investido valores nas compras das passagens e do pacote de viagem, e, o mesmo teve que arcar com as novas despesas em decorrência da viagem realizada em carro próprio. Tal viagem lhe gerou um gasto de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com hospedagem, alimentação e gasolina, que podem ser facilmente demonstrados em extratos do cartão de crédito de titularidade de sua genitora, também Autora. Fato este que não ocorreria, se a empresa Requerida não tivesse falhado na sua prestação de serviços”. Nesses termos, pugna a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 9.949,19 e ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória cautelar de urgência, inaudita altera pars, para o bloqueio de R$ 19.949,19 na conta da demandada. Tutela provisória cautelar de urgência, indeferida, conforme decisão de ID 101405722. Em contestação (ID 102899027), a ré pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, por ser pessoa jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas; defende, ainda, a necessidade de suspensão do processo, em razão das diversas ações civis públicas ajuizadas em desfavor da requerida, aplicando-se à hipótese os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ; e também porque foi deferida recuperação judicial à requerida, de modo que aplicável o §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, além de ter sido, no processo de recuperação judicial, determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora; discorre sobre os seus problemas econômicos e sobre a necessidade de preservação da empresa, afirmando que no presente caso houve onerosidade excessiva, a impor a resolução do contrato; alega que inexistem danos morais, tendo havido mero descumprimento contratual; por fim, pleiteia “A improcedência dos pedidos constantes na petição inicial” e “Caso não se entenda pela suspensão do presente processo […] requer-se, alternativamente que, em caso de procedência da presente ação, seja eventual cumprimento de sentença suspenso nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05”. Sobreveio réplica, na qual a parte autora reiterou suas alegações pretéritas (ID 96957665). É o relato dos autos. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas que integram e instruem a presente demanda são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória nos autos em epígrafe. Consigno que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional pelo art. 4º do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que nos Juizados Especiais Cíveis o acesso ao primeiro grau de jurisdição não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95), razão pela qual o exame de eventual pedido de concessão de gratuidade da justiça fica postergada ao momento do juízo de admissibilidade de circunstancial recurso. Passo à análise do pedido de suspensão do processo. Neste tópico, sem razão à requerida. De fato, o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 60: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Tema Repetitivo 589: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. No entanto, entendo não ser possível a aplicação destas teses à hipótese em análise, considerando que a requerida não demonstrou a identidade de fatos e fundamentos jurídicos entre a presente lide e as ações civis públicas ajuizadas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001). Ora, não se pode admitir a suspensão processual de ações individuais com fundamento no ajuizamento de ações coletivas sem que haja a comprovação de que a decisão da ação coletiva pode atingir o autor da ação individual. Neste sentido, julgado da 6ª Turma Cível do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS. LINHA PROMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. AÇÕES COLETIVAS. TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO. AUMENTO DESPROPORCIONAL NO PREÇO DAS PASSAGENS. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantida a gratuidade de justiça deferida na instância de origem. Ausente qualquer fato superveniente da condição econômica da empresa que afaste o benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (Temas 60 e 589). 3. O propósito da tutela do processo coletivo é variado: abrange direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. As ações coletivas são delineadas pelo pedido e causa de pedir. Invariavelmente, as pretensões individuais, particularmente as indenizatórias, não estão abrangidas pela ação coletiva. Assim, não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva que sequer tem conhecimento se contempla seus pedidos. Pedido de suspensão indeferido. (Acórdão: 1811430, 07364416120238070001 – (0736441-61.2023.8.07.0001 – Res. 65 CNJ), 6ª Turma Cível, Relator Leonardo Roscoe Bessa, Data de Julgamento: 31/01/2024, Publicado no DJE: 27/02/2024). Além disso, a suspensão do processo na fase de conhecimento, no caso em análise, em que a requerida é empresa em recuperação judicial, implicará em desproporcional impacto ao direito do credor, que não terá seu crédito reconhecido. Exatamente por este motivo, o art. 6º da Lei 11.101/2005 determina que o deferimento da recuperação judicial implica “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”, nada mencionando sobre a fase de conhecimento. Conforme dispõe o art. 47 da Lei 11.101/2005, “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Para cumprir tal objetivo, o art. 52 da Lei 11.101/05 regula o stay period, pelo qual o juiz da recuperação ordena “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei”. Assim, a determinação, no processo de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024 ajuizado perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, da suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedor, deve ser lida em consonância com o art. 6º da Lei de Falência e Recuperação Judicial, de modo que, conforme já mencionado, o deferimento da recuperação judicial implica apenas a “proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”. Neste sentido, julgado da Segunda Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PASSAGENS AÉREAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA. AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. CABIMENTO. ART. 537, §1º, II DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4. Suspensão do processo. De acordo com o art. 6º da Lei 14112/2020, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial acarreta suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e sócios solidários (Stay period), pois o foco é a recuperação da empresa em crise econômico-financeira e possibilitar a quitação dos débitos. Mas esse não é o caso dos autos, uma vez que o processo encontra-se em fase de conhecimento, e ainda não houve a constituição do título executivo. Nesse prisma, indefiro a suspensão do processo. (Acórdão: 1815522, 07482916720238070016 – (0748291-67.2023.8.07.0016 – Res. 65 CNJ), Segunda Turma Recursal, Relatora Marília de Avila e Silva Sampaio, Data de Julgamento: 19/02/2024, Publicado no DJE: 27/02/2024). Indefiro, em face dessas considerações, o pedido vertido à suspensão do processo. Passo à análise do mérito. Ab initio, impende anotar ser a relação existente entre as partes, inquestionavelmente, uma relação de consumo, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços prestadas pela requerida, a teor do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, e §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. No caso em exame, a requerida não trouxe elementos a infirmar a falha da prestação de serviço e restou incontroverso o cancelamento do pacote promocional e da emissão dos bilhetes aéreos pela empresa ré. A respeito, não houve impugnação específica (ID 102899028). Diga-se, outrossim, que os argumentos relativos à delicada situação econômica pela qual passa a ré, bem como sobre o aumento das passagens aéreas e redução da pontuação de milha, não são imprevisíveis e configuram mero risco da atividade, a ser suportado pelo fornecedor. A parte autora, por seu turno, adquiriu e pagou por passagens que não foram emitidas, sem que a requerida tenha demonstrado qualquer justificativa plausível para o cancelamento unilateral do pacote promocional adquirido pelo consumidor, nem tampouco tenha restituído o valor pago pelo serviço não prestado. Assim, de rigor, a ordem de reembolso dos valores pagos pelas 03 (três) passagens aéreas intermediadas pela empresa Requerida (pedido nº 20592226021), na modalidade voo (ida e volta) PROMO FLEXÍVEL, e pela compra do pacote de viagem com destino a Maceió/AL (pedido nº 38847854711), no valor de R$ 2.949,19. Os autores requerem, ainda, a condenação da requerida à restituição dos valores pagos com combustível, hospedagem e alimentação, em razão da viagem terrestre para Parnaíba-PI (R$ 7.000,00). É de sabença que, a partir do início da recuperação judicial da requerida (agosto/2023), os pacotes de viagens adquiridos na modalidade PROMO FLEXÍVEL não foram expedidos, conforme amplamente divulgado nos principais canais de comunicação (fato notório). Nesse contexto, vale pontuar que, apesar dos requerentes terem se deslocado por via terrestre utilizando carro próprio, diferente daquilo originariamente planejado, ocorreu por opção dos autores, os quais tiveram tempo hábil para se programarem (em torno de 5 meses). É certo que tal escolha, embora legítima no exercício da sua liberdade, não transfere à requerida o ônus de custear os gastos com a viagem terrestre. Ainda que fosse aderida a tese autoral, extrai-se do documento ID 101393134 que os destinos contratados foram Fortaleza e Maceió, ao passo que os autores alegam na inicial que a viagem terrestre teve como destino a cidade de Parnaíba-PI (ID 101393126 – pág. 03). De toda forma não há responsabilidade civil da requerida, razão pela qual o pedido, nesse ponto, é improcedente. Noutra vertente, em que pese a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da demandada, certo é que o mero descumprimento contratual não é capaz de configurar, por si só, ofensa moral. In casu, não há prova de que a parte autora fora submetida à situação constrangedora ou humilhante, tampouco fora demonstrado qualquer violação a direitos da sua personalidade. Esse é o entendimento do STJ, a exemplo do seguinte precedente: O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024). Notadamente, a questão causou repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora, o que por certo justificou neste feito a determinação de recomposição do dano material sofrido. À similitude: APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – VOO INTERNACIONAL – PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS POR INTERMÉDIO DA EMPRESA 123 MILHAS – Cancelamento unilateral e injustificado de oferta promocional – Bilhetes aéreos não emitidos – Falha na prestação dos serviços devidamente reconhecida em sentença – Condenação da ré a restituir o valor despendido pela autora para aquisição do pacote de viagem promocional – Recurso apenas da autora, pleiteando a majoração dos danos materiais para o valor despendido para a aquisição de novas passagens, o que se deu por valor superior àquele contratado com a ré e, ainda, insistindo na indenização por danos morais. Sentença citra petita – Ocorrência – Julgamento em primeiro grau que não apreciou o pedido de danos materiais na forma em que constou da inicial, mas sim como mera restituição dos valores contratados – Violação dos preceitos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil – Possibilidade de imediato julgamento por esta Corte (art. 1.013, § 3º, III, do mesmo diploma legal) – Conhecimento do pedido nesta Instância. DANO MATERIAL – Falha na prestação dos serviços incontroversa – Oferta de restituição por voucher recusada pela autora – Aquisição de nova passagem junto a terceiros – Conversão em perdas e danos – Reembolso devido pelo valor correspondente ao montante do efetivo prejuízo da parte autora, qual seja, o valor que despendeu para adquirir a passagem não emitida pela ré acrescido da diferença que despendeu para adquirir outra passagem e poder viajar na ocasião programada – Incidência do disposto no artigo 20, III, do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MORAIS – Inexistência – Atitude da ré em se recusar a restituir o valor das passagens não utilizadas pela autora, com oferta de voucher para reembolso, que não extrapola as raias do descumprimento contratual e do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade – Autora que não deixou de viajar e nem comprovou efetivo dano à sua honra ou esfera psíquica – Ausência de repercussão na esfera extrapatrimonial da autora – Precedentes – Sentença integrada nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, e reformada em parte. (TJSP; Apelação Cível 1091815-55.2023.8.26.0002; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/08/2024). APELAÇÕES – Ação indenizatória – Aquisição de passagens aéreas – Cancelamento em razão da pandemia – Reembolso não realizado – Pedidos procedentes para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 – Pleito de reforma – Possibilidade, em parte – Correção monetária e juros de mora sobre o dano material – Cabimento – Reembolso realizado a destempo, em desconformidade com o art. 3º, da Lei nº 14.034/2020 – Correção monetária incidente a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do exaurimento do prazo legal para a efetivação do reembolso – Dano moral – Inexistência de desvio produtivo ou ofensa aos direitos da personalidade – Alegação genérica – Prejuízo extrapatrimonial não caracterizado – Situação insuficiente para a configuração do dano – Sentença reformada – Recursos parcialmente providos. Dispositivo: deram parcial provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Cível 1005992-26.2022.8.26.0010; Relator (a): Cláudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/05/2024). RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo. Prova de que houve cancelamento da reserva com antecedência de nove dias em relação à data do voo. Reembolso negado pela agência. Exibição nos autos de atestado médico que demonstra a internação em UTI de um dos passageiros. Prática abusiva e excessivo ônus ao consumidor. Aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Ressarcimento da quantia despendida pelo autor com a aquisição dos bilhetes aéreos cancelados. Apuração de que a atitude da ré em se recusar a restituir o valor das passagens não utilizadas pelo autor, causou-lhe meros aborrecimentos próprios do cotidiano e sua repercussão limitou-se à esfera patrimonial da parte ativa. Questão resolvida com a ordem de restituição dos valores pagos. Dano moral não configurado. Indenização dessa natureza indevida. Sentença mantida. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1009202-83.2023.8.26.0161; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema; Data do Julgamento: 26/07/2024).
Diante do exposto, resolvo o mérito da questão e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO VINÍCIUS PEREIRA MACIEL e ERONDINA NUNES PEREIRA MACIEL em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para os fins de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.949,19 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), com correção monetária a partir da data do desembolso, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e os juros, a partir da citação, pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício/intimação/expediente/comunicação/carta-AR. Porto Velho/RO, 07 de abril de 2024. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006097-65.2024.8.22.0001.
AUTORES: LANNA SOUSA DO AMARAL, OAB nº PI17462 Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO VINICIUS PEREIRA MACIEL, ERONDINA NUNES PEREIRA ADVOGADO DOS
Trata-se de pedido liminar, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, em que a parte requerente deseja o imediato bloqueio da conta bancária da requerida do valor de R$19.949,19 (dezenove mil novecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos). A parte autora teria adquirido passagens ofertadas pela requerida na modalidade flexível, em que a compra era realizada em valor bem abaixo da média do mercado, mas que a emissão do bilhete seria feito em até 10 dias antes da data escolhida para a viagem. O viajante também teria que ter flexibilidade para viajar 24 horas antes ou depois da data indicada. No entanto, a empresa requerida teria notificado seus clientes dessa modalidade de produto que as passagens não seria emitidas devido à persistência de circunstâncias de mercado adversas e alheias à vontade da empresa. O valor pago pelos consumidores seria reembolsado com correção de 150% do CDI por meio de voucher desconto para ser usados em outros produtos da própria empresa. Analisando detidamente o caso apresentado, percebe-se, num primeiro momento, que existe perigo de dano, vale dizer, o impedimento da viagem. Entretanto, em um segundo momento, percebe-se que a empresa manifestamente demonstrou a impossibilidade de cumprimento da oferta em razão de condições de mercado que atingiram o negócio. Há que se destacar, por outro lado, que o preço praticado pela requerida era flagrantemente menor que o preço normal praticado pelas companhias aéreas e outras agências de turismo. Claramente, as pessoas que adquiriram as passagens sabiam do risco inerente. No momento, o que mais pesa é o fato de que qualquer decisão de concessão da antecipação de tutela seria ineficaz, pois a empresa já anunciou que não tem condições de cumprir com os contratos, em razão de circunstâncias de mercado adversas, sobretudo enfrenta um processo de recuperação judicial. Quanto ao periculum in mora, compulsando os autos, verifica-se que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Outrossim, o bloqueio pelo sistema SISBAJUD seria uma execução antecipada de uma condenação que sequer foi dada, e sua concessão, portanto, praticamente satisfaria o pedido principal. Na verdade, o pedido do autor se confunde com o mérito, que necessita de um juízo de cognição exauriente, impossível de ser feito neste momento processual. Fato este que evidencia um perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Má prestação de serviços na comarca de Guajará-Mirim. Energia elétrica. Liminar deferida parcialmente. Manutenção da decisão. Recurso não provido. As razões recursais apresentadas não são suficientes para comprovar eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada. A pretensão deduzida em caráter liminar se confunde com o mérito da ação de origem, cujo deferimento tem o risco de irreversibilidade no objeto da ação, razão pela qual não se mostra cabível a sua concessão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812474-15.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 14/04/2023 (TJ-RO - AI: 08124741520228220000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 14/04/2023) (destaquei) Deste modo, em um juízo de cognição sumária, não há como se afirmar pela necessidade e tampouco urgência do procedimento pleiteado pela parte autora em bloquear os valores requeridos. Oportuno destacar que foi proferida decisão pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, no processo 5194147-26.2023.8.13.0024, deferindo recuperação judicial à ré. Na decisão consta a determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, ressalvados casos nos quais não consta o objeto da presente lide (exceção que não se aplica a esta demanda), pelo prazo de 180 dias a contar da decisão, que ocorreu em 31/08/2023.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, por ausência dos requisitos legais constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Além disso, determino a SUSPENSÃO do trâmite da presente ação pelo prazo retro citado. Intimem-se as partes desta decisão. Cite(m)-se e intime(m)-se desta decisão e da audiência designada. Remetam-se os autos à CEJUSC para realizar a audiência de conciliação designada. Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado. Providencie a CPE o necessário. Porto Velho/RO, 7 de fevereiro de 2024. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).