Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SEBASTIAO RESKY - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. / Execução Fiscal: 0084498-87.2007.8.22.0101
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em desfavor de SEBASTIAO RESKY e outros para cobrança de débito tributário consubstanciado nas CDAs. No curso dos autos, constatou-se o falecimento do(a) executado(a) em 1994, 2010, 2002 e 2002 (ID 97570593), antes da efetiva citação. Instado a manifestar-se, o Credor pugnou pela desistência da execução. É o breve relatório. Decido. Nas hipóteses de falecimento do devedor antes da citação válida, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da cobrança. Isso porque a relação processual não havia se formalizado na ocasião falecimento, de modo que a inclusão do espólio implicaria em alteração do sujeito passivo, situação expressamente vedada na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Sobre o tema, o STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se pronunciou: Apelação. Execução fiscal. Cobrança de IPTU. Contribuinte falecido no curso do processo e antes da citação válida. Redirecionamento do feito executivo em desfavor do espólio. Impossibilidade. Precedentes STJ. Honorários advocatícios. Defensoria Pública. 1. Conforme o entendimento do STF, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 2. Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva do espólio do devedor falecido. 3. Por força da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula, entretanto, pode o ônus ser imposto ao Município. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002431-34.2013.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/04/2023) Na situação em análise, a certidão de óbito acostada aos autos demonstra que SEBASTIAO RESKY faleceu em 1994, 2010, 2002 e 2002 (ID 97570593), antes da citação nos autos, impossibilitando a inclusão do espólio no polo passivo. Faz-se necessário, neste caso, que o Credor realize novo lançamento em nome do espólio ou do atual proprietário do imóvel que originou a obrigação tributária.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Isento de custas. Havendo constrição, após o trânsito em julgado, libere-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SEBASTIAO RESKY - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. / Execução Fiscal: 0084498-87.2007.8.22.0101
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em desfavor de SEBASTIAO RESKY e outros para cobrança de débito tributário consubstanciado nas CDAs. No curso dos autos, constatou-se o falecimento do(a) executado(a) em 1994, 2010, 2002 e 2002 (ID 97570593), antes da efetiva citação. Instado a manifestar-se, o Credor pugnou pela desistência da execução. É o breve relatório. Decido. Nas hipóteses de falecimento do devedor antes da citação válida, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da cobrança. Isso porque a relação processual não havia se formalizado na ocasião falecimento, de modo que a inclusão do espólio implicaria em alteração do sujeito passivo, situação expressamente vedada na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Sobre o tema, o STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se pronunciou: Apelação. Execução fiscal. Cobrança de IPTU. Contribuinte falecido no curso do processo e antes da citação válida. Redirecionamento do feito executivo em desfavor do espólio. Impossibilidade. Precedentes STJ. Honorários advocatícios. Defensoria Pública. 1. Conforme o entendimento do STF, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 2. Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva do espólio do devedor falecido. 3. Por força da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula, entretanto, pode o ônus ser imposto ao Município. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002431-34.2013.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/04/2023) Na situação em análise, a certidão de óbito acostada aos autos demonstra que SEBASTIAO RESKY faleceu em 1994, 2010, 2002 e 2002 (ID 97570593), antes da citação nos autos, impossibilitando a inclusão do espólio no polo passivo. Faz-se necessário, neste caso, que o Credor realize novo lançamento em nome do espólio ou do atual proprietário do imóvel que originou a obrigação tributária.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Isento de custas. Havendo constrição, após o trânsito em julgado, libere-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:20
Ausência de pressupostos processuais
07/02/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 09:56
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 07:35
Mero expediente
19/10/2023, 13:29
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:29
Documento (Certidão)
12/04/2023, 09:56
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 12:44
Por decisão judicial
24/06/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 16:56
Documento (Certidão)
27/05/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:30
Outras Decisões
07/04/2022, 13:32
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:04
Outras Decisões
15/03/2022, 09:19
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 09:15
Recebimento
15/02/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 0084498-87.2007.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Apelado: Sebastião Resky Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/05/2020 Retirado em 25/08/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Tributário. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução e antes da citação. Verba honorária e custas. Pendência. Princípio da causalidade. Precedentes do STJ. Recurso provido. A verba honorária é devida pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento da obrigação tributária, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também o valor acessório (custas processuais e honorários advocatícios).
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 0084498-87.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
20/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2020, 14:35
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:45
Publicação
16/03/2020, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:14
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 18:27
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:39
Mandado
16/12/2019, 17:39
Mandado
30/10/2019, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2019, 12:38
Outras Decisões
29/10/2019, 19:15
Decurso de Prazo
26/09/2019, 00:25
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 10:14
Recebimento
05/09/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença