Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046745-28.2009.8.22.0101.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: LUCINE SEBASTIAO PINHEIRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Processo extinto por sentença transitada em julgado. Encerrada a prestação jurisdicional e inexistindo providências pendentes, determino o arquivamento com as baixas de estilo. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:36
Arquivamento
07/02/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 10:56
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:58
Publicação
10/11/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: LUCINE SEBASTIAO PINHEIRO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. / Execução Fiscal: 0046745-28.2009.8.22.0101 Vistos,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em desfavor de LUCINE SEBASTIAO PINHEIRO para cobrança de débito tributário consubstanciado nas CDAs referenciadas na petição inicial (ID 25740273 - Pág. 1). No curso dos autos, constatou-se o falecimento do(a) executado(a) em 1986, antes da efetiva citação, conforme informação indiciária constante do registro de CPF (ID 95139503). Instado a manifestar-se, o Credor ficou silente. É o breve relatório. Decido. Nas hipóteses de falecimento do devedor antes da citação válida, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da cobrança. Isso porque a relação processual não havia se formalizado na ocasião falecimento, de modo que a inclusão do espólio implicaria em alteração do sujeito passivo, situação expressamente vedada na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Sobre o tema, o STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se pronunciou: Apelação. Execução fiscal. Cobrança de IPTU. Contribuinte falecido no curso do processo e antes da citação válida. Redirecionamento do feito executivo em desfavor do espólio. Impossibilidade. Precedentes STJ. Honorários advocatícios. Defensoria Pública. 1. Conforme o entendimento do STF, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 2. Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva do espólio do devedor falecido. 3. Por força da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula, entretanto, pode o ônus ser imposto ao Município. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002431-34.2013.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/04/2023) Na situação em análise, as informações acostadas aos autos demonstra que LUCINE SEBASTIAO PINHEIRO faleceu em 1986, antes da citação nos autos, impossibilitando a inclusão do espólio no polo passivo. Não houve manifestação em contrário acerca dessa informação. Faz-se necessário, neste caso, que o Credor realize novo lançamento em nome do espólio ou do atual proprietário do imóvel que originou a obrigação tributária.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Isento de custas. Havendo constrição, após o trânsito em julgado, libere-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 9 de novembro de 2023. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: LUCINE SEBASTIAO PINHEIRO - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. / Execução Fiscal: 0046745-28.2009.8.22.0101 Vistos,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho em desfavor de LUCINE SEBASTIAO PINHEIRO para cobrança de débito tributário consubstanciado nas CDAs referenciadas na petição inicial (ID 25740273 - Pág. 1). No curso dos autos, constatou-se o falecimento do(a) executado(a) em 1986, antes da efetiva citação, conforme informação indiciária constante do registro de CPF (ID 95139503). Instado a manifestar-se, o Credor ficou silente. É o breve relatório. Decido. Nas hipóteses de falecimento do devedor antes da citação válida, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da cobrança. Isso porque a relação processual não havia se formalizado na ocasião falecimento, de modo que a inclusão do espólio implicaria em alteração do sujeito passivo, situação expressamente vedada na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Sobre o tema, o STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se pronunciou: Apelação. Execução fiscal. Cobrança de IPTU. Contribuinte falecido no curso do processo e antes da citação válida. Redirecionamento do feito executivo em desfavor do espólio. Impossibilidade. Precedentes STJ. Honorários advocatícios. Defensoria Pública. 1. Conforme o entendimento do STF, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 2. Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva do espólio do devedor falecido. 3. Por força da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula, entretanto, pode o ônus ser imposto ao Município. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002431-34.2013.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/04/2023) Na situação em análise, as informações acostadas aos autos demonstra que LUCINE SEBASTIAO PINHEIRO faleceu em 1986, antes da citação nos autos, impossibilitando a inclusão do espólio no polo passivo. Não houve manifestação em contrário acerca dessa informação. Faz-se necessário, neste caso, que o Credor realize novo lançamento em nome do espólio ou do atual proprietário do imóvel que originou a obrigação tributária.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Isento de custas. Havendo constrição, após o trânsito em julgado, libere-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 9 de novembro de 2023. Renan Kirihata Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 20:27
Ausência de pressupostos processuais
09/11/2023, 20:27
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 14:29
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:27
Mero expediente
25/08/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 07:28
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:04
Publicação
25/01/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:48
Mero expediente
24/01/2023, 09:48
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 08:42
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:13
Mandado
26/06/2022, 23:48
Documento (Certidão)
31/05/2022, 09:00
Documento (Certidão)
12/04/2022, 11:49
Mandado
02/03/2022, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 14:36
Outras Decisões
28/02/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:22
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 00:45
Mandado
21/09/2021, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:40
Outras Decisões
20/08/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2021, 09:26
Mandado
25/07/2021, 09:26
Mandado
30/06/2021, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:13
Outras Decisões
26/06/2021, 07:21
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:24
Outras Decisões
21/06/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 11:21
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:06
Publicação
03/05/2021, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:34
Recebimento
30/04/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0046745-28.2009.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Vanuza Viana de Souza (OAB/RO 2758) Apelada: Lucine Sebastião Pinheiro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 27/02/2020 DECISÃO: "RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia do exequente. Inocorrência. Descumprimento de providências preliminares antecedentes ao reconhecimento da prescrição. Art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sentença írrita. Prosseguimento da demanda executiva. 1. Se o processo executivo transcorreu à normalidade, sem inércia da exequente ou qualquer comportamento desidioso, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente. A suspensão da execução a pedido e autorizada judicialmente constituiu fato impeditivo à fluição da prescrição, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende, além da ausência de localização do devedor ou de seus bens, da adoção das providências preliminares do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, quais sejam, a suspensão do processo por um ano, o arquivamento provisório, o transcurso do prazo quinquenal a partir do arquivamento e a prévia intimação da exequente, quando só então torna-se possível reconhecer o fenômeno prescricional. 3. In casu, não verificada a hipótese de prescrição, a sentença deve ser declarada írrita objetivando o prosseguimento do executivo fiscal até ulteriores termos. 4. Recurso provido.
Intimação - Apelação (PJe) Origem: 0046745-28.2009.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
18/02/2021, 00:00
Remessa
27/02/2020, 18:44
Documento (Certidão)
21/02/2020, 08:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2020, 07:24
Documento (Certidão)
10/12/2019, 09:08
Documento (Certidão)
04/12/2019, 09:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))