Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE BILENKE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista possível erro no sistema, nesta data, reexpediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 3.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 3.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 19 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004491-10.2022.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE BILENKE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista possível erro no sistema, nesta data, reexpediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 3.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 3.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 19 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004491-10.2022.8.22.0021
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:57
Outras Decisões
19/08/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 12:50
Documento (Certidão)
05/08/2024, 12:50
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:53
Publicação
10/07/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE BILENKE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Informo que nesta data houve reexpedição de alvará eletrônico. No mais, segue decisão de ID. 106974168. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Reexpedição de alvará. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 9 de julho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004491-10.2022.8.22.0021
10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:58
Expedição de alvará de levantamento
09/07/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 10:36
Documento (Certidão)
08/07/2024, 10:36
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:39
Publicação
12/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE BILENKE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004491-10.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", do saldo remanescente a favor da executada, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 11 de junho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2024, 13:08
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:08
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:07
Documento (Certidão)
05/06/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 11:13
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:48
Publicação
18/04/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE BILENKE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico em favor da executada na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004491-10.2022.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, não havendo pendências, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 17 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:42
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 09:00
Publicação
16/04/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: JOSE BILENKE Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 8 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004491-10.2022.8.22.0021
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:05
Decurso de Prazo
06/04/2024, 13:37
Publicação
19/03/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: JOSE BILENKE Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 18 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004491-10.2022.8.22.0021
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:01
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2024, 21:10
Documento (Certidão)
14/03/2024, 10:18
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:09
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:40
Publicação
20/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE BILENKE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004491-10.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença com informação de adimplemento integral da obrigação. Extrai-se dos autos que houve pagamento em duplicidade, de forma que determino o levantamento do valor bloqueado pago pela exequente em favor da exequente e a devolução do valor bloqueado via Sisbajud em favor da executada. 1. Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque em favor da exequente através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. 1.1 Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 1.2 Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. 2. Já em relação a devolução dos valores, intime-se a ENERGISA-SA para informar os dados bancários, após voltem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária JOSE BILENKEe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. 2. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento dos alvarás, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado quaisquer dos levantamentos, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Intime-se a ENERGISA-SA para informar os dados bancários no prazo de 10 dias, após voltem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 19 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:55
Outras Decisões
19/02/2024, 08:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:38
Publicação
08/02/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE BILENKE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004491-10.2022.8.22.0021 intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, ficando a parte interessada intimada a informar os dados bancários para emissão de Alvará Eletrônico por transferência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação ou em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 7 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:37
Outras Decisões
07/02/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 10:42
Outras Decisões
12/12/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 21:01
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 14:43
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:29
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:16
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:23
Publicação
07/11/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004491-10.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE BILENKE ADVOGADO DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso ainda não realizada. 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3. Intime-se o Exequente desta decisão, ficando ciente de que decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá apresentar cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. 4. Sobrevindo o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:35
Outras Decisões
06/11/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 18:26
Mudança de Classe Processual
30/10/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 01:21
Publicação
23/10/2023, 01:21
Publicação
23/10/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE BILENKE Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA AVENIDA IMIGRANTES, 4137, INDUSTRIAL, Porto Velho - RO - CEP: 76804-421 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Buritis, 20 de outubro de 2023. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004491-10.2022.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE BILENKE Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 20 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004491-10.2022.8.22.0021
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 10:20
Recebimento
20/10/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004491-10.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: JOSE BILENKE Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 10/03/2023 18:52:25 Data julgamento: 13/09/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária requerida, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do(a) consumidor(a), teria detectado irregularidades e, em conseguinte, débitos remanescentes que não teriam sido incluídos nas faturas em seu devido momento. Primeiramente cumpre ressaltar que o medidor de energia elétrica é de propriedade da requerida, não tendo o consumidor nenhuma ingerência na escolha de marca ou modelo quando de sua instalação, e nenhuma aferição para controle de qualidade é realizada. O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida. A ré é uma concessionária de serviços públicos que tem como público toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações. Ademais, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Desta forma, não há como responsabilizar a parte autora, pela “fuga” de energia, pois tal fato decorre do risco da atividade da requerida, friso, que não pode ser repassado ao consumidor, sobretudo quando não há devida comprovação de desvio, fraude ou má-fé pelo consumidor. Não há nos autos comprovação hábil que a parte autora tenha de alguma forma fraudado o medidor. Desta forma, quanto à recuperação de consumo, a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO. RECURSO INOMINADO. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016) (grifei). Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito. Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter procedido o imediato reparo do fornecimento de energia elétrica, já no primeiro mês, uma vez que é fácil a constatação de que o medidor estava com irregularidades ou havia desvio de energia e não aguardar por tanto tempo para efetuar esta cobrança. Desta forma, não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos que medem a energia elétrica. Assim, comprovada a irregularidade do débito, há de ser declarado inexistente. Bem como, deve ser a concessionária requerida responsável pela devolução dos valores pagos pelo consumidor referentes a fatura de recuperação de consumo. A parte autora, em razão da conduta ilícita da ré, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Nesse sentido: APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. EFETIVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESCONFORME A LEGISLAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Empresa de energia elétrica não obedeceu a determinação legal para proceder a aferição do quantum ser cobrado à consumidora, praticado, assim, ilícito civil, inclusive ao interromper o fornecimento de energia elétrica como forma de pressão para pagamento de dívida infundada; 2. Entendimento consolidado do STJ quanto à ilegitimidade do corte quando (a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, (b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária, e (c) não houver aviso prévio ao consumidor inadimplente. 3. Dano moral in repsia configurado. 4. Dentro do contexto factual dos autos, o quantum sentencial é adequado. 5. Impossibilidade de execução parcial de julgado posto que a sentença proferida trouxe obrigação de fazer em seu conteúdo decisório, bem como a quantia resta não liquidada nesta fase processual. 6. Apelos desprovidos. (TJ-AC – APL: 07046444520178010001 AC 0704644-45.2017.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 19/12/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020). Grifei. A hipótese do feito, não se trata de mero aborrecimento comum, mas de significativo transtorno, que afetou deveras a tranquilidade e que merece reparação, mormente em vista da essencialidade do serviço de energia elétrica, o qual interfere na própria manutenção da dignidade da pessoa humana. Pela atitude negligente da ré, merece a parte autora ser reparada pelo dano moral experimentado. Para a fixação do quantum, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. O valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte da consumidora, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, ora ré. Desta forma, o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00), deve ser mantido.
Ante o exposto, VOTO no sentindo de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela concessionária requerida, mantendo a sentença inalterada. Sucumbente, condeno a concessionária requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. MEDIDOR DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. – A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público. - É incabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da existência de débitos antigos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - É devida indenização pelo dano moral sofrido em decorrência de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com fundamento em fatura de cobrança de débitos pretéritos. Serviço prestado de forma ineficiente dano moral configurado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
21/09/2023, 00:00
Remessa
10/03/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:46
Publicação
07/03/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 10:35
Sem efeito suspensivo
05/03/2023, 10:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 11:14
Petição (Contra-razões)
21/02/2023, 18:55
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:00
Publicação
16/02/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:45
Publicação
10/01/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2023, 11:33
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 18:03
Petição (Contra-razões)
30/11/2022, 19:58
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:30
Publicação
22/11/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:51
Publicação
10/11/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:06
Procedência em Parte
08/11/2022, 14:06
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 19:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:15
Petição (Contestação)
31/10/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 19:58
Decurso de Prazo
26/09/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:40
Publicação
26/08/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 01:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação