Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESSANDRA PAIZANTE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 101412551. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Buritis/RO, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7003687-42.2022.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESSANDRA PAIZANTE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 101412551. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Buritis/RO, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7003687-42.2022.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:00
Documento (Certidão)
07/02/2024, 09:58
Documento (Certidão)
07/02/2024, 09:51
Documento (Certidão)
07/02/2024, 09:51
Documento (Certidão)
07/02/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:38
Mero expediente
24/11/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 10:53
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:52
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:33
Publicação
09/11/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALESSANDRA PAIZANTE DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 8 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003687-42.2022.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:27
Recebimento
16/10/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003687-42.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS RELATÓRIO
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 13/07/2023 08:32:22 Data julgamento: 16/08/2023 Polo Ativo: ALESSANDRA PAIZANTE DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Inconformada, a parte recorrente alega, em suma, que é servidor(a) municipal e que alguns servidores recebem auxílio-alimentação desde junho de 2013 (Lei n. 731/13). Aduz ainda que membros do Conselho Tutelar recebem o referido auxílio por meio da Lei n. 897/2014, sendo que houve aumento para R$300,00 a partir de janeiro/2020, diante da Lei n. 1421/19. Assim, pugna pela reforma da sentença para condenação do Município na implementação do auxílio-alimentação, nos termos da Lei n. 1421/2019, bem como o respectivo pagamento retroativo. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A Lei Municipal nº 731/2013, aduz em seu art. 1º: “Art. 1º O auxílio alimentação será concedido a todos servidores civis ativos da Administração Pública Municipal Direta, independentemente da jornada de trabalho, mesmo que licenciados para tratamento da própria saúde, em férias ou licença prêmio por assiduidade, de caráter indenizatório, conforme disposto nesta lei. Parágrafo único: O auxílio alimentação será concedido em pecúnia pago juntamente com o pagamento mensal do servidor, no valor de R$ 100,00 (cem) reais e será concedido a partir do mês de junho de 2013.” O cerne da questão reside na implementação do auxílio-alimentação a todos os servidores da municipalidade, independente da lotação, urbana ou rural, e equiparação do valor pago à título do referido auxílio. O art. 2º da Lei Municipal n. 731/2013 determina que o auxílio alimentação será concedido em pecúnia e pago juntamente com o pagamento mensal do servidor, cujo valor é de R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de junho de 2013. Este benefício é de caráter indenizatório e tem a finalidade de subsidiar despesas com refeição, realizadas no exercício do cargo público, durante sua jornada de trabalho (art. 1º, parágrafo único, da referida lei). O Município de Buritis alegou em sede de contestação que o auxílio-alimentação se deu em caráter temporário, de forma que a referida lei foi revogada pela Lei n. 1015/2016 e que os servidores da zona urbana não fazem jus ao recebimento de tal benefício, afirmando não haver omissão por parte do ente quanto ao pagamento devido dos servidores. Todavia, ainda que a Lei n. 731/2013 tenha sido revogada, não merece prosperar as alegações trazidas pelo Município, já que instituída a Lei n. 897/2014, a qual fixou a remuneração dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, prevendo em seu art. 2º acerca do auxílio-alimentação: “Artigo 2°. Fica instituído e estendido o direito enquanto o mesmo perdurar, e de forma paritária aos dos servidores públicos do Município de Buritis a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2015, o Auxílio Alimentação, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), aos Membros do Conselho Tutelar do Município de Buritis.” A citada lei foi alterada pela Lei n. 1421/2019, ficando atualmente vigente o seguinte: "Art. 1° Fica instituído a partir de janeiro de 2020, o Auxílio Alimentação, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) aos Membros do Conselho Tutelar do Município de Buritis." Da análise dos dispositivos, verifica-se que o recebimento do auxílio-alimentação é um direito subjetivo do servidor e, por isso, independe de requerimento administrativo.
Trata-se de benefício instituído em lei, de forma que, não há exigência de prévia solicitação pelo servidor ou preenchimento de requisitos, como dito pelo Município recorrido. Verifica-se, portanto, existir diferença no tratamento à classe do servidor quanto à verba indenizatória paga pelo Ente Público, o que enseja uma verdadeira discriminação, não havendo adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a base legal que lhe serviu de supedâneo, fazendo-se necessária a incidência do princípio da isonomia como forma de combater a distinção. Há de prevalecer o princípio da isonomia material previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que impõe tratamento jurídico igual para iguais situações fáticas, mormente quando diretamente relacionadas a Direitos Fundamentais. Nesse sentido, em havendo divergência de implementação e pagamento de valores do auxílio-alimentação entre servidores públicos, sem que o seu fundamento seja o custo de vida do local de trabalho, o servidor prejudicado faz jus à equiparação da verba. Ora, se o auxílio-alimentação fixado não tem relação com o plano de cargos e remuneração da carreira, sendo apenas destinado a custear parcela das despesas com alimentação do servidor, onde presumidamente todos têm a mesma necessidade alimentícia, não é legítima, legal, nem constitucional o pagamento para servidor de valor deste auxílio diferente do pago para outro servidor, sendo do mesmo poder. Ainda que o requerido sustente que o auxílio não é devido a servidor que desempenha suas funções na zona urbana, não se mostra razoável que membros do Conselho Tutelar que atuam igualmente na zona urbana sejam beneficiados pelo auxílio, enquanto recusam pagamento aos demais servidores municipais ativos, que possuem as mesmas despesas e necessidades alimentares. Desse modo, em sendo verificada a situação descrita, faz jus o servidor público prejudicado a implementação e equiparação no valor do benefício pretendido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para CONDENAR o Município de Buritis a IMPLEMENTAR o auxílio-alimentação na folha de pagamento da parte autora no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da legislação vigente (Lei n. 1421/2019), bem como PAGAR os valores retroativos do auxílio alimentação desde janeiro/2020 (art. 1º da Lei n. 1421/2019), até a data de implementação do benefício, com correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros a contar da citação, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ISONOMIA. VEDAÇÃO À DISPARIDADE. SERVIDORES MESMAS CONDIÇÕES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Há de prevalecer o princípio da isonomia material previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que impõe tratamento jurídico igual para iguais situações fáticas, mormente quando diretamente relacionadas a Direitos Fundamentais. O percebimento do auxílio-alimentação, tem por finalidade custear as despesas do servidor público, em função dos dias efetivamente trabalhados, concedidos em pecúnia e com caráter indenizatório, não sendo legítimo, legal, nem constitucional o pagamento para servidor de valor deste auxílio diferente do pago para outro servidor, sendo do mesmo poder. Havendo divergência de implementação e pagamento de valores do auxílio-alimentação entre servidores públicos, sem que o seu fundamento seja o custo de vida do local de trabalho, o servidor prejudicado faz jus à equiparação da verba. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR