Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002381-89.2022.8.22.0004.
EXEQUENTE: MARIA CELIA DE ASSIS, LINHA 81 Gleba 2, Lote 3 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441
EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, RUA INDEPENDÊNCIA 1135 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO SENTENÇA Satisfeito o crédito exigido, julgo extinta a execução. Arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 25 de setembro de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2024, 14:11
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:08
Publicação
17/09/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CELIA DE ASSIS Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO CARLOS WAGNER - RO5829, KAROLINE PEREIRA GERA - RO9441
EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 111198532 - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO (comprovante pgto RPV 1692024). Ouro Preto do Oeste/RO, 16 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7002381-89.2022.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2024, 14:11
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:08
Publicação
17/09/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CELIA DE ASSIS Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO CARLOS WAGNER - RO5829, KAROLINE PEREIRA GERA - RO9441
EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 111198532 - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO (comprovante pgto RPV 1692024). Ouro Preto do Oeste/RO, 16 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7002381-89.2022.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 01:26
Publicação
01/07/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002381-89.2022.8.22.0004.
REQUERENTE: MARIA CELIA DE ASSIS, LINHA 81 Gleba 2, Lote 3 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, RUA INDEPENDÊNCIA 1135 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO DECISÃO A parte exequente apresentou cálculos em petição de cumprimento de sentença, impugnados pelo Estado Município de Nova União. Por tal motivo, esse juízo encaminhou os autos à contadoria para apuração dos valores, os quais retornaram exatamente como determinado em sentença, cumprindo o objetivo de sanar divergências. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela contadoria. Expeça-se RPV para o pagamento do valor de R$ 2.691,25 (dois mil seiscentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), para satisfazer o crédito exigido, sob pena de sequestro, nos termos da Resolução n. 290/2023 - TJRO e Provimento n. 004/08-CG. Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV para o pagamento do valor de R$ 269,12 (duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos), para satisfazer o crédito exigido, sob pena de sequestro, nos termos da Resolução n. 290/2023 - TJRO e Provimento n. 004/08-CG. Intimem-se. Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 28 de junho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:49
Expedição de precatório/rpv
28/06/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 02:33
Publicação
10/06/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002381-89.2022.8.22.0004.
REQUERENTE: MARIA CELIA DE ASSIS, LINHA 81 Gleba 2, Lote 3 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829 KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, RUA INDEPENDÊNCIA 1135 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Ouro Preto do Oeste/RO, 7 de junho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:03
Mero expediente
07/06/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 22:45
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:09
Documento
23/05/2024, 13:05
Atualização de conta
23/05/2024, 12:24
Remessa
10/05/2024, 17:56
Mero expediente
10/05/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:43
Publicação
18/04/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CELIA DE ASSIS Advogados do(a)
REQUERENTE: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES - RO9437, JOAO CARLOS WAGNER - RO5829
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002381-89.2022.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:26
Mudança de Classe Processual
22/02/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:30
Publicação
08/02/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CELIA DE ASSIS Advogados do(a)
AUTOR: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES - RO9437, JOAO CARLOS WAGNER - RO5829
REU: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ouro Preto do Oeste/RO, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002381-89.2022.8.22.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:59
Recebimento
07/02/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002381-89.2022.8.22.0004.
RECORRIDO: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES - RO9437-A, JOAO CARLOS WAGNER - RO5829-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “(...)
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 11/10/2023 10:18:20 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO Polo Passivo: MARIA CELIA DE ASSIS Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória, cumulada com cobrança, proposta por MARIA CELIA DE ASSIS em face do MUNICIPIO DE NOVA UNIAO pleiteando a implantação de adicional de terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o recebimento das prestações pretéritas da referida diferença no adicional. O pedido de gratuidade não merece análise, por ora, uma vez que o acesso a este rito não depende de pagamento de custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95), ressalvado quando a parte o fizer especificadamente, antevendo eventual necessidade de recolhimento de custas na interposição de recurso. Posto isso, afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, visto que ela ainda não fora concedida. O pagamento de adicional de terço de férias aos servidores públicos dispõe de previsão constitucional. A esse respeito, a CF/88 preceitua: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Referente ao pagamento de adicional de terço de férias, replicando o texto constitucional, a Lei Municipal nº 60/1998, Regime Jurídico dos Servidores do Município de Nova União, estabelece: Art. 59. Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração de férias. Nessa mesma esteira, a Lei nº 158/2003, o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal estabelece: Art. 25. O período de férias anuais do titular do cargo na Carreira será de: I - Quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função de docência, e II - Trinta dias, para titular de cargo de professor em outras funções didáticas. Parágrafo Único. As férias serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Portanto, é assegurado aos profissionais do magistério da rede pública municipal do Município de Nova União o gozo total de 45 (quarenta e cinco dias) a titulo de férias, bem como o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias - pelo que se compreende tantos dias quanto lhes corresponda o gozo integral do direito, em todos os seus períodos previstos legalmente. Sendo assim, o adicional de férias deve ser calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Ademais, a lei de regência, ao prever o direito ao acréscimo, nada excepcionou para faze-lo incidir apenas sobre fração do período de gozo, ou seja, 30 (trinta) dias. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO IMPROVIDO. - Se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado. - Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. - Recurso improvido. (TJ-MS 08010435220168120006 MS 0801043-52.2016.8.12.0006, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/08/2017, 4ª Câmara Cível). As fichas financeiras anexadas aos autos fazem certa a conclusão de que o adicional de terço de férias vem sendo pago ao autor mediante calculo sobre o período de apenas 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus, materializando-se a ilicitude questionada nos autos. Posto isso, julgo procedentes os pedidos propostos por MARIA CELIA DE ASSIS para condenar o MUNICIPIO DE NOVA UNIAO a implantar, em 5 (cinco) dias contados a partir da ciência do trânsito em julgado da sentença, o adicional de terço de férias em favor da parte autora, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias do professor e a pagar a parte autora os valores correspondentes às diferenças existentes entre os terços de férias efetivamente gozados calculados sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias e a mesma verba calculada sobre apenas 30 (trinta) dias, de maneira retroativa, respeitando a prescrição quinquenal, com correção monetária desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados (vencimentos de cada prestação devida) e os juros desde a citação, valores devidos até 12/2021 com correção monetária de acordo com o IPCA-E, e os juros moratórios segundo os índices de variação mensal estabelecidos na caderneta de poupança - TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), e valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, apresente-se a planilha de cálculo do valor exigido, no prazo de 15 dias. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo para juntada do demonstrativo de crédito ou cumprimento voluntário, não havendo manifestação, arquivem-se. (...)”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município requerido, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. – O adicional de um terço de férias deve ser calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que têm direito os profissionais do magistério público municipal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
21/11/2023, 00:00
Remessa
11/10/2023, 10:18
Mudança de Classe Processual
11/10/2023, 10:16
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:23
Publicação
27/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 70023818920228220004.
REQUERENTE: MARIA CELIA DE ASSIS, LINHA 81 Gleba 2, Lote 3 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO9437 JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, RUA INDEPENDÊNCIA 1135 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO DECISÃO Remetam-se os autos à Turma Recursal. Ouro Preto do Oeste/RO, 26 de setembro de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3461-4992 - E-mail: [email protected]
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 06:46
Outras Decisões
26/09/2023, 06:46
Publicação
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CELIA DE ASSIS Advogados do(a)
REQUERENTE: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES - RO9437, JOAO CARLOS WAGNER - RO5829
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ouro Preto do Oeste/RO, 25 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002381-89.2022.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 12:37
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 16:18
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:18
Publicação
01/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002381-89.2022.8.22.0004.
REQUERENTE: MARIA CELIA DE ASSIS, LINHA 81 Gleba 2, Lote 3 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO9437 JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, RUA INDEPENDÊNCIA 1135 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
Trata-se de ação declaratória, cumulada com cobrança, proposta por MARIA CELIA DE ASSIS em face do MUNICIPIO DE NOVA UNIAO pleiteando a implantação de adicional de terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o recebimento das prestações pretéritas da referida diferença no adicional. O pedido de gratuidade não merece análise, por ora, uma vez que o acesso a este rito não depende de pagamento de custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95), ressalvado quando a parte o fizer especificadamente, antevendo eventual necessidade de recolhimento de custas na interposição de recurso. Posto isso, afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, visto que ela ainda não fora concedida. O pagamento de adicional de terço de férias aos servidores públicos dispõe de previsão constitucional. A esse respeito, a CF/88 preceitua: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Referente ao pagamento de adicional de terço de férias, replicando o texto constitucional, a Lei Municipal nº 60/1998, Regime Jurídico dos Servidores do Município de Nova União, estabelece: Art. 59. Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração de férias. Nessa mesma esteira, a Lei nº 158/2003, o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal estabelece: Art. 25. O período de férias anuais do titular do cargo na Carreira será de: I - Quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função de docência, e II - Trinta dias, para titular de cargo de professor em outras funções didáticas. Parágrafo Único. As férias serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Portanto, é assegurado aos profissionais do magistério da rede pública municipal do Município de Nova União o gozo total de 45 (quarenta e cinco dias) a titulo de férias, bem como o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias - pelo que se compreende tantos dias quanto lhes corresponda o gozo integral do direito, em todos os seus períodos previstos legalmente. Sendo assim, o adicional de férias deve ser calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Ademais, a lei de regência, ao prever o direito ao acréscimo, nada excepcionou para faze-lo incidir apenas sobre fração do período de gozo, ou seja, 30 (trinta) dias. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO IMPROVIDO. - Se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado. - Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. - Recurso improvido. (TJ-MS 08010435220168120006 MS 0801043-52.2016.8.12.0006, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/08/2017, 4ª Câmara Cível). As fichas financeiras anexadas aos autos fazem certa a conclusão de que o adicional de terço de férias vem sendo pago ao autor mediante calculo sobre o período de apenas 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus, materializando-se a ilicitude questionada nos autos. Posto isso, julgo procedentes os pedidos propostos por MARIA CELIA DE ASSIS para condenar o MUNICIPIO DE NOVA UNIAO a implantar, em 5 (cinco) dias contados a partir da ciência do trânsito em julgado da sentença, o adicional de terço de férias em favor da parte autora, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias do professor e a pagar a parte autora os valores correspondentes às diferenças existentes entre os terços de férias efetivamente gozados calculados sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias e a mesma verba calculada sobre apenas 30 (trinta) dias, de maneira retroativa, respeitando a prescrição quinquenal, com correção monetária desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados (vencimentos de cada prestação devida) e os juros desde a citação, valores devidos até 12/2021 com correção monetária de acordo com o IPCA-E, e os juros moratórios segundo os índices de variação mensal estabelecidos na caderneta de poupança - TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), e valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, apresente-se a planilha de cálculo do valor exigido, no prazo de 15 dias. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo para juntada do demonstrativo de crédito ou cumprimento voluntário, não havendo manifestação, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 31 de agosto de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:17
Procedência
31/08/2023, 12:17
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 07:21
Publicação
23/05/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002381-89.2022.8.22.0004.
REQUERENTE: MARIA CELIA DE ASSIS, LINHA 81 Gleba 2, Lote 3 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO9437 JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA UNIAO, RUA INDEPENDÊNCIA 1135 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO DECISÃO A parte requerente apresentou embargos declaratórios, pugnando que seja retificado erro material da sentença prolatada nos autos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em análise mais profunda, verifica-se que há dois processos muito parecidos ajuizados pela mesma autora, porém cada um trata de um vínculo que possui. Desse modo, ACOLHO os embargos declaratórios eliminar o erro material, revogo a sentença ao ID 87103730 e determino os conclusos para julgamento. Ouro Preto do Oeste/RO, 22 de maio de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected]
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2023, 11:31
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:13
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 07:37
Publicação
15/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:21
Perempção, litispendência ou coisa julgada
14/02/2023, 09:21
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 12:45
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:24
Decurso de Prazo
27/10/2022, 11:28
Documento (Certidão)
14/10/2022, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))