Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABELA DA SILVA LIMA, AVENIDA ARACAJU 749, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, AVENIDA ARACAJU 666, - DE 400 A 676 - LADO PAR RIACHUELO - 76913-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
AUTOR: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795, RUA BARÃO DO RIO BRANCO 1970, - DE 1860/1861 A 2162/2163 NOVA BRASÍLIA - 76908-624 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7003376-36.2021.8.22.0005 Adicional de Insalubridade Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Instada a impugnar o bloqueio realizado em sua conta bancária, a ré manteve-se inerte. Desta forma, considero satisfeita a obrigação objeto destes autos e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Sentença transitada nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Considerando a existência de valor bloqueado e transferido para conta judicial vinculada aos autos, na data de hoje, expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência eletrônica. A transferência foi realizada conforme dados bancários apresentados na petição Id-118345580, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Após certificado o levantamento, arquivem-se os autos. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO,25 de março de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABELA DA SILVA LIMA, AVENIDA ARACAJU 749, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, AVENIDA ARACAJU 666, - DE 400 A 676 - LADO PAR RIACHUELO - 76913-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
AUTOR: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795, RUA BARÃO DO RIO BRANCO 1970, - DE 1860/1861 A 2162/2163 NOVA BRASÍLIA - 76908-624 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7003376-36.2021.8.22.0005 Adicional de Insalubridade Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. Instada a impugnar o bloqueio realizado em sua conta bancária, a ré manteve-se inerte. Desta forma, considero satisfeita a obrigação objeto destes autos e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Sentença transitada nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Considerando a existência de valor bloqueado e transferido para conta judicial vinculada aos autos, na data de hoje, expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência eletrônica. A transferência foi realizada conforme dados bancários apresentados na petição Id-118345580, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Após certificado o levantamento, arquivem-se os autos. Havendo incongruências no alvará eletrônico, voltem os autos conclusos. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO,25 de março de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2025, 08:21
Arquivamento
25/03/2025, 08:21
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2025, 08:21
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:05
Publicação
18/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABELA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
AUTOR: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado do(a)
AUTOR: NILTON CEZAR RIOS - RO1795 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 17 de março de 2025. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7003376-36.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:39
Publicação
20/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7003376-36.2021.8.22.0005.
AUTOR: ISABELA DA SILVA LIMA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573
AUTOR: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Adicional de Insalubridade
Vistos. A consulta junto ao SISBAJUD restou frutífera, conforme espelho em anexo. CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo. Promova-se, às partes, o acesso ao anexo. Intime-se a parte ré para, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após façam os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 19 de fevereiro de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:53
Outras Decisões
19/02/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:53
Publicação
12/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABELA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
AUTOR: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 11 de fevereiro de 2025. MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7003376-36.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:06
Publicação
23/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003376-36.2021.8.22.0005.
AUTOR: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ISABELA DA SILVA LIMA ADVOGADOS DO
Vistos. O Município foi intimado há bastante tempo, mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação, razão pela qual é desarrazoado o pedido de mais 20 dias de prazo. Excepcionalmente, concedo o prazo de 5 dias à parte ré para comprovar o pagamento da RPV, sob pena de sequestro. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Em seguida, voltem os autos conclusos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná, 22 de janeiro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Substituta
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:52
Mero expediente
22/01/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:42
Publicação
26/09/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABELA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945
AUTOR: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 25 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7003376-36.2021.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:09
Recebimento
25/09/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7003376-36.2021.8.22.0005.
AUTOR: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO 1. Em que pesem os argumentos da parte recorrente, tenho por incabível o presente recurso, eis que interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação ordinária junto a Juizado Especial Cível. 2. Como se sabe, não é cabível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial, por ausência de previsão legal. Inexistindo sentença terminativa, não é admissível a interposição de recurso inominado. 3. Ressalto ainda que, entendimento em contrário com o conhecimento de recurso sem previsão no ordenamento jurídico ofende não apenas o princípio da legalidade, mas a própria finalidade da instituição dos juizados, qual seja, o julgamento mais célere das causas de sua competência, instituindo possibilidade recursal ao arrepio da legislação vigente. 4. Destaca-se ainda que pende a remessa dos autos para Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e início de eventual prazo para a sua impugnação, o que claramente demonstra que não houve extinção da ação. 5. Dito isso, tenho que o recurso não encontra cabimento, faltando-lhe, pois, requisito de procedibilidade recursal. 6. Com essas considerações, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO do Recurso Inominado. 7. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado nº 122, do FONAJE. 8. Após decisão final, retornem os autos ao juízo de origem. 9. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. Não se conhece de Recurso Inominado em face de decisão proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública, por absoluta ausência de previsão legal. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ISABELA DA SILVA LIMA ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR
19/08/2024, 00:00
Remessa
22/05/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:17
Publicação
10/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003376-36.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ISABELA DA SILVA LIMA ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos. Remetam-se os autos à Turma Recursal. Ji-Paraná/RO, 9 de maio de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:31
Com efeito suspensivo
09/05/2024, 11:10
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:13
Petição
23/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 14:59
Publicação
16/04/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 22:35
Publicação
12/04/2024, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISABELA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 9 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7003376-36.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ISABELA DA SILVA LIMA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7003376-36.2021.8.22.0005
Vistos. Os embargos de declaração opostos (Id 102892074) pela parte exequente são tempestivos. Registro, por oportuno, que da decisão lançada há omissão, hipótese que justifica os embargos de declaração. No caso dos embargos opostos, o que se pretende é a análise do pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não analisado por este juízo. Assim, conheço e acolho os embargos de declaração opostos e retifico parcialmente a decisão (Id 102499227) para acrescentar a seguinte redação: Trata de pedido de Honorários em Execução (art. 85, §1°, do CPC). Consigno que, tratando-se de ação junto ao Juizado Especial, não cabem honorários em execução, visto que, conforme o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, em sede de primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé. Neste sentido lecionam Honorio e Steiberber (Juruá, 2017, p. 134): “Tais ressalvas dizem respeito, exclusivamente, às custas processuais, na medida em que inexistem honorários advocatícios de sucumbência na execução, seja do processo sincrético, seja processo autônomo de execução de título extrajudicial. Também no cumprimento de sentença não se pode arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, como ocorre no rito comum”. No mesmo sentido: "Enunciado 97 do Fonaje – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)". Da mesma forma, entendo inaplicável o entendimento do STJ (AREsp 630.235-RS) e do STF (RE 501.340 e RE 472.194) às ações que tramitam nos juizados, eis que, tratando-se de rito especial, na decisão/acórdão do STF nada foi mencionado sobre honorários nos juizados especiais da fazenda pública. Portanto, é incabível o arbitramento de honorários em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos juizados especiais. Assim, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Cumpra-se a decisão Id 102499227, com o acréscimo ora estabelecido, na sua integralidade. Ji-Paraná, quarta-feira, 3 de abril de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 08:14
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:45
Publicação
07/03/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003376-36.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910, e-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ISABELA DA SILVA LIMA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Em análise aos autos, verifica-se que a Fazenda Pública impugnou os cálculos da parte exequente. Instada, o exequente apresentou anuência aos cálculos da parte executada. Assim, HOMOLOGO os valores requeridos pela parte executada no id. 101055721 e determino: Requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e dos honorários através de RPV em favor da parte exequente (tendo em vista a renúncia dos valores que excedem à RPV no ID n. 97219688), nos termos do inciso II, do artigo 3º da Lei n. 3444/2021. Caso seja necessário, providencie a escrivania a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deve-se juntar o instrumento procuratório com poderes específicos caso haja solicitação para expedição da(s) RPV(s) em nome do advogado e a procuração não tenha sido juntada nos autos anteriormente. Expedido a ordem do(s) RPV(s), e nada sendo requerido, aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). Com a comprovação do pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação venham-me os autos conclusos para decisão / julgamento extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Ji-Paraná, 6 de março de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:42
Expedição de precatório/rpv
06/03/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:21
Publicação
08/02/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISABELA DA SILVA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Ji-Paraná/RO, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7003376-36.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 03:33
Publicação
25/09/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
DESPACHO
Processo: 7003376-36.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: ISABELA DA SILVA LIMA, CPF nº 04575862223, AVENIDA ARACAJU 749, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO 1- No cumprimento de sentença, para a elaboração e análise dos cálculos, necessário primeiro a implantação do direito reconhecido judicialmente. 2-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Adicional de Insalubridade Parte Intime-se o executado para que proceda incontinente a implantação do Adicional de Insalubridade (20% sobre o salário-base, conforme o Acórdão da Turma Recursal acostado aos autos), no prazo de até 30 dias, sob pena de aplicação de multa ao agente administrativo responsável pelo ato. 3- Após a implantação do Adicional, independente de novo despacho, intime-se o exequente, para pleitear o que entender de direito. Prazo de 10 dias. E, em sendo o caso, apresentar novos cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC/15, até a data da efetiva implementação do Adicional. 4- Com a apresentação dos cálculos, intime-se o executado para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias. 4.1 Havendo concordância ou decorrido o prazo retornem conclusos para Decisão. 4.2 Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para Decisão. Cópia do presente serve de comunicação. Ji-Paraná/RO, 3 de maio de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:49
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)