Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000368-62.2010.8.22.0101.
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Remessa Necessária Cível Polo Ativo: J. D. D. D. 1. V. D. E. F. D. C. D. P. V. JUIZO RECORRENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ITAMAR DE FREITAS CABRAL, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DOS
Vistos.
Trata-se de apreciação em duplo grau de jurisdição da sentença (doc. e-23699081) exarada pelo juízo da 1ª vara de Execuções Fiscais da comarca de Porto Velho na ação de execução fiscal n. 0000368-62.2010.8.22.0101 movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em desfavor de ITAMAR DE FREITAS CABRAL, que foi extinta pela ausência de pressuposto processual subjetivo. A referida ação (doc. e-23698443), ajuizada em 26/1/2010, busca o recebimento dos valores constantes das CDAs juntadas à inicial, cujo objeto é a cobrança de IPTU relativos aos exercícios de 2007 a 2009, conforme excertos extraídos da sentença: [...]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de ITAMAR DE FREITAS CABRALEXECUTADO: ITAMAR DE FREITAS CABRAL, CPF nº DESCONHECIDOpara cobrança da CDA. Em diligências realizadas nesses autos, verifica-se que o devedor faleceu em 2018 (ID 99479380). Intimada para se manifestar, a Exequente. É o breve relatório. Decido. Nas hipóteses em que o devedor vem a falecer em momento anterior à citação válida da Execução Fiscal, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da execução fiscal. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. […]. VII – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1681731/PR, Min. Rel. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data do Julgamento: 07/11/2017, DJe 16/11/2017). No caso dos autos, o autor faleceu em 2018 (ID 99479380), antes de ser validamente citado nos autos. Assim, diante da impossibilidade de redirecionamento em face do espólio, a extinção da Execução Fiscal é medida que se impõe, notadamente diante da ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade de ser parte).
Ante o exposto, JULGO extinta a Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Sentença não sujeita a remessa necessária. Intimem-se as partes para manifestações no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para julgamento da remessa necessária com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se. [...] (grifamos) Não havendo recurso voluntário, subiram os autos por força da remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC 2015. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da extinção de processo de execução fiscal por falecimento do Executado. Da análise dos autos, verifica-se que o caso em tela não comporta o instituto da remessa necessária. Não obstante ter constado expressamente na sentença que não seria o caso de remessa necessária, conforme informações trazidas na inicial, revela-se o valor de aproximadamente R$3.200,00 (três mil e duzentos reais). Em que pese a previsão do art. 496, §3º, II, do CPC 2015, e a Súmula n. 490 do STJ, por um simples cálculo aritmético verifica-se que o proveito econômico obtido é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (aproximadamente R$706.000,00). Logo, conclui-se não ser a sentença passível de revisão obrigatória em duplo grau de jurisdição. Neste sentido, precedentes desta Corte: [...] Remessa necessária. Mandado de segurança. Direito tributário e processual civil. Fazenda Pública. Sentença. Condenação. Liquidez. Possibilidade. Esfera estadual. Valor mínimo. Jurisdição. Duplo grau. Desnecessidade. 1. Quando houver condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de valor inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, desnecessária a submissão à remessa necessária. 2. Sendo possível a liquidação por simples cálculo aritmético para verificar o valor de alçada, conclui-se pela aferição dos limites constantes do art. 496, §3º, II, do CPC 2015. 3. Remessa necessária não conhecida. (TJRO, Remessa Necessária n. 7003440-58.2021.822.0001, minha relatoria, 1ª Câmara Especial, julgado em 28/9/2022) Remessa necessária. Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Direito tributário. Isenção. Imposto de renda. Condenação inferior a 500 salários mínimos. Sentença com possibilidade de liquidação. Desnecessidade reanálise pelo duplo grau de jurisdição. Remessa não conhecida. 1. Fazenda Pública Estadual condenação inferior a 500 salários mínimos, desnecessidade da remessa necessária. 2. No caso, possibilitada a liquidação por cálculos aritméticos para verificar o valor de alçada, sendo a condenação em quantia nos limites da previsão expressa do art. 496, §3º, II, do CPC, não há que se falar em necessidade da remessa necessária. 3. Remessa não conhecida. (TJRO, Remessa Necessária n. 7013948-63.2021.822.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, julgado em 17/3/2022) [...] De uma forma ou de outra, entendo que não deve ser conhecida a remessa necessária, motivo pelo qual se mantém a sentença. Diante de todo o exposto, não conheço da remessa necessária para apreciação da sentença em duplo grau de jurisdição, na forma do art. 932, III, do CPC 2015 e art. 123, I, do RI/ TJRO. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado. Após as devidas anotações e transitado em julgado, remetam-se os autos à origem, com baixa. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2024 Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator