Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: P. D. C. M., AV CHIANCA 1381 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES
EXECUTADOS: GERALDO ANACLETO ROSA, BR 429 KM 58 8464, DISTRITO DE SAO DOMINGOS DO GUAPORÉ ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANTONIO AUGUSTO NETO, AV MAMORÉ 1154 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: P. D. C. M., AV CHIANCA 1381 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADOS: GERALDO ANACLETO ROSA, BR 429 KM 58 8464, DISTRITO DE SAO DOMINGOS DO GUAPORÉ ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, ANTONIO AUGUSTO NETO, AV MAMORÉ 1154 SETOR 02 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 7 de setembro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000090-56.2017.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em 25 de junho de 2019 foi determinada a suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC (ID 28386271), tendo transcorrido o prazo de suspensão em 20/06/2020, conforme certidão de ID 61904222. Conforme o despacho de ID 107405450, a parte exequente foi intimada para manifestar quanto a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito (prescrição intercorrente). A parte exequente requereu a suspensão da execução em razão do parcelamento do débito exequendo realizado pela parte executada (ID 109461272). Fundamento e decido. No caso dos autos, decorrido o prazo de suspensão, automaticamente, o processo prosseguiu no fluxo do prazo da prescrição intercorrente. Como a suspensão de um ano encerrou-se em 20/06/2020, por conseguinte, o prazo da prescrição intercorrente da execução é de três anos por se tratar de execução de título extrajudicial. Desta forma, analisando criteriosamente os autos, entre a data do término da suspensão e a presente data já decorreram mais de 4 anos, sem haver outros atos interruptivos ou qualquer providência do exequente, razão pela qual ocorreu há muito tempo a prescrição intercorrente. Por tal motivo, o processo deve ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de suspensão apresentado, INDEFIRO-O. Como exposto anteriormente, o pedido de suspensão em razão do parcelamento realizado pela parte executada foi apresentado após já ter decorrido o prazo de mais de um ano da prescrição intercorrente, sendo que eventual deferimento da suspensão não exerce nenhuma influência na interrupção da prescrição
Ante o exposto, RECONHEÇO a incidência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. EXTINGUE-SE o parcelamento de ID 109461272 e seguintes, devendo a parte exequente devolver valores já efetuado em favor da parte executada. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I. Intimem-se pessoalmente os executados para tomarem ciência desta sentença. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: