Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003062-28.2023.8.22.0003.
APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE JARU ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU RELATÓRIO
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 4. Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos autônomos do decisum agravado, configurando preclusão parcial. 5. Como cediço, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento de honorários, apenas a exigibilidade do respectivo pagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional da condenação" (AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2023.). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.996.178/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Neste campo, o recurso é infrutífero. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do NCPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ, e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TALENTOS CABELEIREIROS E ESTETICA LTDA - ME, JOSE GERALDO SILVA CAMPOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de apelação cível interposta por Talentos Cabeleireiros e Estetica Ltda – ME e José Geraldo Silva Campos em face do Município de Jaru/RO. Originariamente, o Município de Jaru/RO move execução fiscal em face de Talentos Cabeleireiros e Estética Ltda – ME e José Geraldo Silva Campos, os quais foram citados editaliciamente, porém, sendo revéis, levando à manifestação da Defensoria Pública atuar na qualidade de curadora. Opostos embargos à execução pela Defensoria Pública, em favor dos executados, referida incidental foi julgada improcedente, com imposição de condenação sucumbencial, de honorários advocatícios e custas processuais (vide sentença de ID 22781066). Inconformada, a Defensoria Pública apela em nome dos defendidos e sustenta, em suma, que “Cumpre ressaltar que a curatela especial é uma medida adotada em casos de incapacidade eminentemente processual, visando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Esta nomeação ocorre, por exemplo, quando há réu preso revel ou réu citado por edital, sem advogado constituído, garantindo sua efetiva participação no processo. Tais situações normalmente ocorrem quando há risco de comprometimento do contraditório e ampla defesa, a exemplo do réu preso revel, bem como do réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, casos em que o juiz, mesmo que o indivíduo seja plenamente capaz de praticar os atos civis, receberá, do Estado, a nomeação de um representante para garantir a sua participação. Nesse contexto, não se mostra razoável condenar os Apelantes, representados pela Curadoria Especial, ao pagamento de custas, emolumentos e honorários advocatícios, uma vez que não deram causa à demanda. A jurisprudência do STJ é uníssona ao aplicar o princípio da causalidade, onde quem deu origem ao processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Sob esse prisma, não se faz democrático condenar os "curatelados", ora Apelantes, ao pagamento de custas, emolumentos ou honorários advocatícios já que não deram eventual causa. Os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, no caso aos embargos à execução.”. Ao final requereu “provido o presente recurso de apelação, para a reforma da r. Sentença a quo, para reconsiderar a condenação aos honorários sucumbenciais, afastando o encargo do Apelante”. Contrarrazões ao apelo ao ID 22781076. É o necessário a relatar. Decido. Conheço do recurso. Em suma, os autos apresenta como controvérsia a possibilidade ou não de se impor ao revel no processo civil, e defendido pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora, a imposição de condenação sucumbencial de pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Pois bem, aqui, cito o profº Rogério Tucci: (…) “sofrendo os efeitos de sua omissão que, quase sempre, implica em serem admitidos os fatos contra ele alegados e não contestados, nem invalidados por prova em sentido oposto, é em geral condenado a satisfazer a pretensão do autor e, acessoriamente, no pagamento das custas. (...) Como se vê, da contumácia [revelia] não resulta, em matéria de custas, outras consequências além das acomodadas aos princípios comuns do estatuto processual civil” (TUCCI, Rogério Lauria. Da Contumácia no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1964. p. 194). E isso se dá justamente em razão de que o réu, ainda que defendido pela Defensoria Pública na qualidade de curadora de ausentes, está sujeito ao ônus processuais como qualquer outra parte no processo, já que não possui este, por lei, qualquer prerrogativa que o torne especial, sendo seu único privilégio, o de ter sua defesa prestada pela nobre instituição pública, a fim de se implementar o grau máximo do Postulado Constitucional do contraditório e especial, da Ampla Defesa, o que no caso concreto ocorreu. Tanto assim o é, que o col. STJ já estabeleceu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios. 3. Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (art. 238 do CPC/15). 4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal. 5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. 7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência. 8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas. Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes. 9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (STJ - REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Neste campo, improcedente a pretensão recursal. Destaque-se que condição de hipossuficiente, também não afasta a condenação sucumbencial (máxime, sua suspensão, o que não se faz nesta decisão ante o fato da hipossuficiência não restar comprovada, mesmo porque, estamos a tratar, um dos devedores, de pessoa jurídica). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUJO VALOR DA CAUSA É SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REVISÃO DESSE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009" (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.749.252/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/5/2021. 2. Caso concreto em que a própria autora defendeu a competência da Justiça comum sob a alegação de que o somatório das 12 (doze) parcelas vincendas ultrapassaria 60 (sessenta) salários-mínimos, no que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a manutenção da competência da Justiça comum apresenta-se correta. Outrossim, para se adotar conclusão diversa, no sentido de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, seria necessário revolver matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte Intime-se e comunique-se o juízo a quo, servindo esta de ofício/mandado. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator