Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7004360-43.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: AMANDA VIANA PEREIRA, 40.039.355 AMANDA VIANA PEREIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ELIANDRA MARIA BUSINARO CORA, OAB nº RO12596 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO $Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o devedor foi citado. O credor postula por busca via sisbajud e renajud. A pesquisa RENAJUD resultou frutífera e a constrição SISBAJUD resultou no valor de R$2.608,54.A constrição SISBAJUD resultou no valor de R$2.608,54. Embora tenha indicado que a constrição SISBAJUD resultou no valor de R$2.608,54, o sistema gerou erro e bloqueou apenas a quantia de R$ 1.385,68, em anexo. O devedor pugna pela liberação dos valores constritos via convênio sisbajud sob a alegação de que estes valores constitui verba de natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores. Ainda, alega a abusividade dos encargos contratuais, postulando pela suspensão dos efeitos da mora. Pugna pela necessidade e revisão da cobrança de cédula de crédito, com aplicação de métodos mais favoráveis ao consumidor, juros simples. Aduz que após as devidas mudanças, o valor perfaz a quantia de R$37.272,35. Por fim, alegou a impenhorabilidade do veículo CRETA, por tratar-se de veículo de terceiro de boa-fé. Acolhida parcialmente a impugnação para determinar: a liberação de 70% do valor bloqueado em favor da parte devedora; a liberação de 70% do valor bloqueado em favor da parte devedora; a penhora sobre o saldo remanescente (30% dos vencimentos) a ser liberado em favor da parte autora; e, imediata liberação da restrição sobre o veículo Creta. Expedido alvará eletrônico em favor da parte credora, esta requer buscas via sistemas INFOJUD e PREVJUD. Infrutífera a pesquisa PREVJUD. Frutífera a consulta INFOJUD. Intimada a credora pugna pela inscrição dos dados da parte devedora no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. É o breve relato. Decido. DEFIRO o requerimento de inscrição dos dados nos cadastros do SERASA, na forma pleiteada. Com fundamento no artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, suspendo o feito. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: Promova a CPE a inscrição dos dados da parte devedora no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Ao arquivo com baixa, de imediato, para decurso do prazo. Cacoal/RO, 18 de novembro de 2025. EDERSON - Juiz de Direito