Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DECIO PIFFER, LUZIA HURTADO PIFFER Advogado(a): BLUCY RECH BORGES, OAB nº RO4682A Requerido/Executado: DANILO DOMINGOS CALGAROTO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Abandono de causa – extinção Feito frustrado Parte não foi citada Sem custas Lide que tramita sem maiores resultados. Este feito tramita há quase dois anos a serem completos em breve (9/10/2025), mas sequer a parte contrária foi citada, pois o Autor não promoveu o necessário a tanto. Intimados (ID´s Num. 112751874 - Pág. 1 e Num. 107835193 - Pág. 1), os Patronos da autora não se manifestaram. Tudo que foi tentado restou negativo – buscas ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e outros (ver Num. 111914824 - Pág. 3 a 11). Feito que permanece sem impulso. Desde 2024 que os autores vêm sendo intimados a impulsionar o feito (ver Num. 102763077 - Pág. 1). Também não comprovaram a hipossuficiência (Num. 112289976 - Pág. 1-2). Novamente intimados (Num. 113945409 - Pág. 1, Num. 123916989 - Pág. 1, Num. 125139718 - Pág. 1), não veio qualquer manifestação da parte Autora. O interesse pode ser disponível, mas a parte deve impulsionar o feito e providenciar os meios necessários à efetivação das ordens (cooperação - art. 6.º do CPC). Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, III, § 1º do CPC. 1."A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação" (Humberto Theodoro Júnior). 2. O abandono da causa pode dar ensejo à extinção, de ofício, do processo, independente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária. 3. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF, 20020150085901APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/11/2003, DJ 15/04/2004 p. 80). Não é o caso de aplicação da Súmula 240 do STJ porque a parte contrária não foi citada. Em resumo: foram intimados pelo menos cinco vezes e não deram andamento correto ao feito – ver Num. 113945409 - Pág. 1, Num. 123916989 - Pág. 1, Num. 125139718 - Pág. 1, Num. 102763077 - Pág. 1 e Num. 112289976 - Pág. 1-2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008365-02.2023.8.22.0010 Requerente/
Diante do exposto, havendo impulso correto, sequer sendo a parte contrária citada e não sendo localizados outros endereços, bem como não havendo manifestação do autor, mesmo estando regularmente intimados, EXTINGO o feito com base no art. 485, III, VI e VI, do CPC. Custas e honorários incabíveis nesta fase, até porque não houve sequer citação da parte contrária e não há notícias sobre outros endereços. Após intimados e nada sendo postulado, arquive-se, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 24 de setembro de 2025., 17:29 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito