Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014220-60.2013.8.22.0001.
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARILENE GINO MONTENEGRO, FRANCISCO BATISTA DE SOUZA, FRANCINILCE BATISTA DE SOUZA, ALISON MONTENEGRO DE LIMA, FRANCISCO BRITO RAMOS CAETANO, LEIDIANE DAMASCENO RAMOS, KENNEDY DAMASCENO RAMOS, ELEANE NOE ALEXANDRE, ELIVAN ALEXANDRE REGO, RHYAN ALEXANDRE REGO, ELMA DE PAULA DE SOUZA BORGES, SANGELA DE SOUZA BORGES, PAOLA CRISTINA BORGES DE BARROS, MARIA FRANCIANE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DOS Vistos, 1. A parte requerida em ID.105086677, em atenção à certidão de ID. 103898330, pediu levantamento dos valores que se encontram nos autos, tendo em vista que a quantia destinava-se a honorários periciais e conforme decisão de ID. 90449976, houve a revogação da perícia, haja vista a inércia do perito. Pois bem. 2. Assiste razão a parte requerida para o levantamento dos valores, haja vista que a perícia teve sua revogação determinada por falta da sua concretização. Assim, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo em favor da parte requerida, em conta indicada de ID.105066677. Conta Judicial: 1779199-0 Favorecido: Santo Antônio Energia S.A (Requerida) OBSERVAÇÕES: a) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. b) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. c)Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Após levantamento dos valores, arquiva-se, tendo em vista o trânsito e julgado de ID.102753008. Porto Velho/RO.21 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:56
Outras Decisões
21/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 08:03
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:00
Documento (Certidão)
09/04/2024, 12:32
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:56
Publicação
13/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0014220-60.2013.8.22.0001.
AUTOR: Marilene Gino Montenegro e outros (13) Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:40
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:59
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:52
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:37
Publicação
08/02/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0014220-60.2013.8.22.0001.
AUTORES: MARILENE GINO MONTENEGRO, FRANCISCO BATISTA DE SOUZA, FRANCINILCE BATISTA DE SOUZA, ALISON MONTENEGRO DE LIMA, FRANCISCO BRITO RAMOS CAETANO, LEIDIANE DAMASCENO RAMOS, KENNEDY DAMASCENO RAMOS, ELEANE NOE ALEXANDRE, ELIVAN ALEXANDRE REGO, RHYAN ALEXANDRE REGO, ELMA DE PAULA DE SOUZA BORGES, SANGELA DE SOUZA BORGES, PAOLA CRISTINA BORGES DE BARROS, MARIA FRANCIANE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DOS
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 ___________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 3.080.154,00
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARILENE GINO MONTENEGRO, ALISON MONTENEGRO DE LIMA, FRANCISCO BRITO RAMOS CAETANO, LEIDIANE DAMASCENO RAMOS, KENNEDY DAMASCENO RAMOS, ELEANE NOE ALEXANDRE, ELIVAN ALEXANDRE REGO, RHYAN ALEXANDRE REGO, ELMA DE PAULA DE SOUZA BORGES, SANGELA DE SOUZA BORGES, PAOLA CRISTINA BORGES DE BARROS, FRANCISCO BATISTA DE SOUZA, FRANCINILCE BATISTA DE SOUZA e MARIA FRANCIANE BATISTA DE SOUZA em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos. Despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita (id. 22298561, pg. 95). Citada, a requerida apresentou contestação (id. 22298575, pg. 05/90). Arguiu, em preliminar, litispendência e litigância de má-fé das autoras Suelma da Silva Souza e Lídia Gonçalves das Neves, bem como arguiu conexão com os autos nº 0011765-93.2011.8.22.0001 em trâmite neste Juízo, e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que a produção pesqueira é variável de ano a ano, por condições naturais e que a UHE preservou a fauna existente. Relata a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, bem como ausência de direito adquirido dos autores à pesca. Narram que não há provas da redução de rendimento dos autores e que não comprovaram a condição de pescador profissional. Alega a inexistência de lucros cessantes e danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos. A parte autora apresentou petição incidental requerendo o recebimento de provas novas anexadas à petição (id. 22298713, pág. 46/91). Pedido de antecipação de tutela (id. 22298791, pág. 92/100, e id. 22298838, pág. 01/21). Despacho oportunizando a parte requerida a manifestar-se quanto ao pedido dos autores (id. 22298838, pág. 23). Manifestação da requerida (id. 22298838, pág. 30/44). Despacho oficiando ao INSS, Delegacia Regional do Trabalho de Rondônia e Colônia de Pescadores de Porto Velho (id. 22298838, pág. 48/49). Resposta do Ministério do Trabalho e Emprego (id. 22298838, pág. 60 e seguintes). Resposta do INSS (id. 22298844, pág. 36/39 e seguintes). Em fase de especificação de provas, a requerida pleiteou prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e documental (id. 22298844, pág. 100, e id. 22298851, pág. 01/05). Resposta da Colônia de Pescadores (id. 22298851, pág. 11/12 e seguintes). Manifestação da requerida a respeito das respostas dos ofícios (id. 22298851, pág. 76/100). Decisão determinando a suspensão do processo para aguardar realização de perícia nos autos do processo da ação civil pública n. 0011765-03.2011.8.22.0001 (id. 34856667). Embargos de declaração opostos pela parte requerida (id. 35203504). Decisão saneadora (ID 48642198), reconhecendo a litispendência em relação às autoras Suelma da Silva Souza e Lídia Gonçalves das Neves e extinguindo o feito em relação a elas, bem como rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial, sendo revista a decisão anterior que determinou a suspensão. Houve perda do objeto dos embargos de declaração. Houve interposição de agravo de instrumento contra decisão que, outrora, determinou a suspensão para aguardar a perícia nos autos da ação civil pública, que foi julgado improcedente (id. 59516446). Despacho determinando a exclusão das autoras Suelma da Silva Souza e Lídia Gonçalves das Neves dos autos, em razão da extinção do processo em relação a elas (id 73268025). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (id 75215730), tendo a parte requerida depositado nos autos (id. 75936985). Na decisão ID 83467968 fora revogada a produção de prova pericial concedida no ID 90449976 e oportunizado as partes a produção de prova emprestada. A parte requerida juntou laudos periciais (ID 92263229). É o essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento no estado em que o processo se encontra Considerando que em processos similares já proferi sentença de forma antecipada; considerando, ainda, a atual fase dos presentes autos, a quantidade de provas emprestadas juntado e o tempo de tramitação nesta Vara, entendo que há elementos suficientes para o julgado do mérito. É importante frisar que os laudos periciais produzidos em outros processos serão utilizados para convicção do Juízo. In casu, atenta ao bojo dos autos, verifico que nele há elementos de provas suficientemente inequívocos a ensejar convencimento do juízo, mormente a possibilitar o seu julgamento antecipado. Por consequência, dispensável qualquer dilação processual. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientes líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-8-SP). As preliminares arguidas foram enfrentadas em decisão saneadora. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser apreciado. Do Mérito Buscam os autores a reparação civil em face das requeridas imputando-lhes responsabilidade pela diminuição da atividade pesqueira profissional que desempenham na cidade de Porto Velho e Distritos e, com isto, diminuição de suas rendas mensais e abalo da perspectiva de vida futura. Cumpre destacar que a responsabilidade civil das requeridas por eventuais danos ambientais causado em razão da atividade que desenvolve é objetiva – CF/88, art. 37, § 6º – já que se tratam de concessionárias de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usinas Hidrelétricas. Ainda que atuem nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos energéticos, caso acarretem prejuízos para particulares, existe o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do STJ assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, do CPC – que a atividade desenvolvida pelas requeridas é lícita, praticada em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Com efeito, não há dúvida de que mesmo ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça as vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar. Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que os autores aduzem ter experimentado, é preciso saber: (1) se há nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) verificar a condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Para tanto, foi determinado às partes, em duas oportunidades, a juntada dos respectivos laudos periciais e documentos produzidos em outros processos que versem sobre a mesma matéria com a finalidade de conferir celeridade e eficácia à solução da controvérsia. A parte requerida colacionou laudos periciais e documentos aos autos, cuja análise passo a realizar. A respeito da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça: […] 4. A prova emprestada se reveste de legalidade quando produzida em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ. 5. Concluiu a Corte de origem que, "tendo sido respeitado a ampla defesa, tanto no processo penal em que foi produzida a prova emprestada quanto no presente processo por improbidade administrativa, deve ser reconhecida a validade da prova, porquanto produzida conforme os ditames constitucionais, não sendo nula a sentença". Conclusão em sentido contrário encontra o inafastável óbice na Súmula 7 do STJ. […]. RESP. 1230168/PR 2011/0003085-7. Rel. Ministro Humberto Martins. Julgamento dia 4.11.2014. 2ª T. Publicação DJE 14.11.2014. Destaquei. Com especial observância aos laudos periciais juntados aos autos, elaborados por Perito Biólogo, em diversos casos análogos, têm-se que, os laudos apresentados não são conclusivos ou categórico no sentido da contribuição e influência das construções e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da disponibilidade de pescado em razão da alteração da ictiofauna. O que há no laudo juntado são digressões acerca de influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, tão somente, conforme laudos periciais juntados nos IDs 92263239 e 92263233. Note-se que, a despeito dos extensos laudos periciais, o que pode aferir é que não há conclusão efetiva acerca da redução ou não do número de pescado nativo no Rio Madeira e/ou que isso tenha se dado diretamente em razão da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos. Pela leitura dos Laudos periciais (IDs 92263239 e 92263233), é possível concluir que o aumento ou a redução na produção de pescados podem ter origem em variados fenômenos naturais e humanos, sendo comum que haja variações na atividade pesqueira. Ademais, ainda que se admita que os empreendimentos implementados pelas requeridas tenham alterado a dinâmica pesqueira, não restou demonstrado o nexo causal entre construção dos empreendimentos e a redução alegada pelos pescadores. Percebe-se claramente que a redução do número de pescados já vinha ocorrendo bem antes do início das obras, reforçando a conclusão no sentido de que o empreendimento energético implementado pela requerida não contribuiu para a redução drástica de pescados, como pretendem fazer crer os autores. Oportuno, ainda, o estudo denominado “RIO MADEIRA SEUS PEIXES E SUA PESCA”, (RIO MADEIRA: SEUS PEIXES E SUA PESCA. Porto Velho: EDUFRO, 2015. Co-edição: RiMa Editora, 2015), tendo por organizadores Carolina Rodrigues da Costa Doria e Maria Alice Leite Lima, facilmente encontrado na internet, no qual se constata que antes mesmo da construção das usinas, estudiosos já apontavam que as corredeiras do Rio Madeira, em especial entre os municípios de Guajará-Mirim e Porto Velho, se constituíam em importantes barreiras biogeográficas para espécies aquáticas, influenciando fortemente os padrões de distribuição, ecologia e biologia das espécies. O que há nos autos são somente digressões acerca de influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, sem qualquer conclusão efetiva acerca da redução do número de pescado nativo no Rio Madeira, ou que isso seja decorrente da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos. Destaco, também, não subsistir dúvida de que a requerida adotou medidas e desenvolveu programas ambientais visando neutralizar o impacto produzido sobre a fauna aquática, mesmo porque tais obrigações constituíram, condicionantes para obtenção das licenças ambientais. Há, Inclusive, diversos relatórios semestrais referentes ao Programa de Monitoramento e Apoio à Atividade Pesqueira que servem para minimizar os efeitos negativos na ictiofauna, bem como promover a produção pesqueira, notadamente em termos de qualidade de espécies. Conjugando todas as provas produzidas nos autos, chega-se a duas conclusões, a saber: 1) Não há como determinar, extreme de dúvida, a ocorrência de diminuição de pescado no Rio Madeira e; b) Ainda que, por dialética, se entenda por essa redução, não há como determinar, com a certeza necessária, o nexo causal entre esse evento e a construção do empreendimento das requeridas. Em razão disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante disso, considerando a ausência de comprovação de nexo de causalidade entre a redução da ictiofauna e a atividade da usina hidrelétrica, entendo que os pedidos iniciais merecem a improcedência. No mesmo sentido, a pretensão de reparação por danos morais também compreende a conclusão do nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e as atividades da empresa requerida, de modo que, inexistindo tal conclusão no caso em apreço, conforme já explanado alhures, o pedido de reparação por dano moral merece igualmente a improcedência. Por fim, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com apoio no artigo 487,I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária, condenando os autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se o benefício da Justiça Gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Porto Velho 7 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0014220-60.2013.8.22.0001.
AUTORES: MARILENE GINO MONTENEGRO, FRANCISCO BATISTA DE SOUZA, FRANCINILCE BATISTA DE SOUZA, ALISON MONTENEGRO DE LIMA, FRANCISCO BRITO RAMOS CAETANO, LEIDIANE DAMASCENO RAMOS, KENNEDY DAMASCENO RAMOS, ELEANE NOE ALEXANDRE, ELIVAN ALEXANDRE REGO, RHYAN ALEXANDRE REGO, ELMA DE PAULA DE SOUZA BORGES, SANGELA DE SOUZA BORGES, PAOLA CRISTINA BORGES DE BARROS, MARIA FRANCIANE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DOS
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 ___________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 3.080.154,00
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARILENE GINO MONTENEGRO, ALISON MONTENEGRO DE LIMA, FRANCISCO BRITO RAMOS CAETANO, LEIDIANE DAMASCENO RAMOS, KENNEDY DAMASCENO RAMOS, ELEANE NOE ALEXANDRE, ELIVAN ALEXANDRE REGO, RHYAN ALEXANDRE REGO, ELMA DE PAULA DE SOUZA BORGES, SANGELA DE SOUZA BORGES, PAOLA CRISTINA BORGES DE BARROS, FRANCISCO BATISTA DE SOUZA, FRANCINILCE BATISTA DE SOUZA e MARIA FRANCIANE BATISTA DE SOUZA em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos. Despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita (id. 22298561, pg. 95). Citada, a requerida apresentou contestação (id. 22298575, pg. 05/90). Arguiu, em preliminar, litispendência e litigância de má-fé das autoras Suelma da Silva Souza e Lídia Gonçalves das Neves, bem como arguiu conexão com os autos nº 0011765-93.2011.8.22.0001 em trâmite neste Juízo, e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que a produção pesqueira é variável de ano a ano, por condições naturais e que a UHE preservou a fauna existente. Relata a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, bem como ausência de direito adquirido dos autores à pesca. Narram que não há provas da redução de rendimento dos autores e que não comprovaram a condição de pescador profissional. Alega a inexistência de lucros cessantes e danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos. A parte autora apresentou petição incidental requerendo o recebimento de provas novas anexadas à petição (id. 22298713, pág. 46/91). Pedido de antecipação de tutela (id. 22298791, pág. 92/100, e id. 22298838, pág. 01/21). Despacho oportunizando a parte requerida a manifestar-se quanto ao pedido dos autores (id. 22298838, pág. 23). Manifestação da requerida (id. 22298838, pág. 30/44). Despacho oficiando ao INSS, Delegacia Regional do Trabalho de Rondônia e Colônia de Pescadores de Porto Velho (id. 22298838, pág. 48/49). Resposta do Ministério do Trabalho e Emprego (id. 22298838, pág. 60 e seguintes). Resposta do INSS (id. 22298844, pág. 36/39 e seguintes). Em fase de especificação de provas, a requerida pleiteou prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e documental (id. 22298844, pág. 100, e id. 22298851, pág. 01/05). Resposta da Colônia de Pescadores (id. 22298851, pág. 11/12 e seguintes). Manifestação da requerida a respeito das respostas dos ofícios (id. 22298851, pág. 76/100). Decisão determinando a suspensão do processo para aguardar realização de perícia nos autos do processo da ação civil pública n. 0011765-03.2011.8.22.0001 (id. 34856667). Embargos de declaração opostos pela parte requerida (id. 35203504). Decisão saneadora (ID 48642198), reconhecendo a litispendência em relação às autoras Suelma da Silva Souza e Lídia Gonçalves das Neves e extinguindo o feito em relação a elas, bem como rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial, sendo revista a decisão anterior que determinou a suspensão. Houve perda do objeto dos embargos de declaração. Houve interposição de agravo de instrumento contra decisão que, outrora, determinou a suspensão para aguardar a perícia nos autos da ação civil pública, que foi julgado improcedente (id. 59516446). Despacho determinando a exclusão das autoras Suelma da Silva Souza e Lídia Gonçalves das Neves dos autos, em razão da extinção do processo em relação a elas (id 73268025). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (id 75215730), tendo a parte requerida depositado nos autos (id. 75936985). Na decisão ID 83467968 fora revogada a produção de prova pericial concedida no ID 90449976 e oportunizado as partes a produção de prova emprestada. A parte requerida juntou laudos periciais (ID 92263229). É o essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento no estado em que o processo se encontra Considerando que em processos similares já proferi sentença de forma antecipada; considerando, ainda, a atual fase dos presentes autos, a quantidade de provas emprestadas juntado e o tempo de tramitação nesta Vara, entendo que há elementos suficientes para o julgado do mérito. É importante frisar que os laudos periciais produzidos em outros processos serão utilizados para convicção do Juízo. In casu, atenta ao bojo dos autos, verifico que nele há elementos de provas suficientemente inequívocos a ensejar convencimento do juízo, mormente a possibilitar o seu julgamento antecipado. Por consequência, dispensável qualquer dilação processual. Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientes líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-8-SP). As preliminares arguidas foram enfrentadas em decisão saneadora. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser apreciado. Do Mérito Buscam os autores a reparação civil em face das requeridas imputando-lhes responsabilidade pela diminuição da atividade pesqueira profissional que desempenham na cidade de Porto Velho e Distritos e, com isto, diminuição de suas rendas mensais e abalo da perspectiva de vida futura. Cumpre destacar que a responsabilidade civil das requeridas por eventuais danos ambientais causado em razão da atividade que desenvolve é objetiva – CF/88, art. 37, § 6º – já que se tratam de concessionárias de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usinas Hidrelétricas. Ainda que atuem nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos energéticos, caso acarretem prejuízos para particulares, existe o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do STJ assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, do CPC – que a atividade desenvolvida pelas requeridas é lícita, praticada em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Com efeito, não há dúvida de que mesmo ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça as vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar. Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que os autores aduzem ter experimentado, é preciso saber: (1) se há nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) verificar a condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas. Para tanto, foi determinado às partes, em duas oportunidades, a juntada dos respectivos laudos periciais e documentos produzidos em outros processos que versem sobre a mesma matéria com a finalidade de conferir celeridade e eficácia à solução da controvérsia. A parte requerida colacionou laudos periciais e documentos aos autos, cuja análise passo a realizar. A respeito da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça: […] 4. A prova emprestada se reveste de legalidade quando produzida em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ. 5. Concluiu a Corte de origem que, "tendo sido respeitado a ampla defesa, tanto no processo penal em que foi produzida a prova emprestada quanto no presente processo por improbidade administrativa, deve ser reconhecida a validade da prova, porquanto produzida conforme os ditames constitucionais, não sendo nula a sentença". Conclusão em sentido contrário encontra o inafastável óbice na Súmula 7 do STJ. […]. RESP. 1230168/PR 2011/0003085-7. Rel. Ministro Humberto Martins. Julgamento dia 4.11.2014. 2ª T. Publicação DJE 14.11.2014. Destaquei. Com especial observância aos laudos periciais juntados aos autos, elaborados por Perito Biólogo, em diversos casos análogos, têm-se que, os laudos apresentados não são conclusivos ou categórico no sentido da contribuição e influência das construções e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da disponibilidade de pescado em razão da alteração da ictiofauna. O que há no laudo juntado são digressões acerca de influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, tão somente, conforme laudos periciais juntados nos IDs 92263239 e 92263233. Note-se que, a despeito dos extensos laudos periciais, o que pode aferir é que não há conclusão efetiva acerca da redução ou não do número de pescado nativo no Rio Madeira e/ou que isso tenha se dado diretamente em razão da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos. Pela leitura dos Laudos periciais (IDs 92263239 e 92263233), é possível concluir que o aumento ou a redução na produção de pescados podem ter origem em variados fenômenos naturais e humanos, sendo comum que haja variações na atividade pesqueira. Ademais, ainda que se admita que os empreendimentos implementados pelas requeridas tenham alterado a dinâmica pesqueira, não restou demonstrado o nexo causal entre construção dos empreendimentos e a redução alegada pelos pescadores. Percebe-se claramente que a redução do número de pescados já vinha ocorrendo bem antes do início das obras, reforçando a conclusão no sentido de que o empreendimento energético implementado pela requerida não contribuiu para a redução drástica de pescados, como pretendem fazer crer os autores. Oportuno, ainda, o estudo denominado “RIO MADEIRA SEUS PEIXES E SUA PESCA”, (RIO MADEIRA: SEUS PEIXES E SUA PESCA. Porto Velho: EDUFRO, 2015. Co-edição: RiMa Editora, 2015), tendo por organizadores Carolina Rodrigues da Costa Doria e Maria Alice Leite Lima, facilmente encontrado na internet, no qual se constata que antes mesmo da construção das usinas, estudiosos já apontavam que as corredeiras do Rio Madeira, em especial entre os municípios de Guajará-Mirim e Porto Velho, se constituíam em importantes barreiras biogeográficas para espécies aquáticas, influenciando fortemente os padrões de distribuição, ecologia e biologia das espécies. O que há nos autos são somente digressões acerca de influências indiretas na reprodução de espécies migratórias, sem qualquer conclusão efetiva acerca da redução do número de pescado nativo no Rio Madeira, ou que isso seja decorrente da instalação dos empreendimentos hidroenergéticos. Destaco, também, não subsistir dúvida de que a requerida adotou medidas e desenvolveu programas ambientais visando neutralizar o impacto produzido sobre a fauna aquática, mesmo porque tais obrigações constituíram, condicionantes para obtenção das licenças ambientais. Há, Inclusive, diversos relatórios semestrais referentes ao Programa de Monitoramento e Apoio à Atividade Pesqueira que servem para minimizar os efeitos negativos na ictiofauna, bem como promover a produção pesqueira, notadamente em termos de qualidade de espécies. Conjugando todas as provas produzidas nos autos, chega-se a duas conclusões, a saber: 1) Não há como determinar, extreme de dúvida, a ocorrência de diminuição de pescado no Rio Madeira e; b) Ainda que, por dialética, se entenda por essa redução, não há como determinar, com a certeza necessária, o nexo causal entre esse evento e a construção do empreendimento das requeridas. Em razão disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante disso, considerando a ausência de comprovação de nexo de causalidade entre a redução da ictiofauna e a atividade da usina hidrelétrica, entendo que os pedidos iniciais merecem a improcedência. No mesmo sentido, a pretensão de reparação por danos morais também compreende a conclusão do nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e as atividades da empresa requerida, de modo que, inexistindo tal conclusão no caso em apreço, conforme já explanado alhures, o pedido de reparação por dano moral merece igualmente a improcedência. Por fim, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com apoio no artigo 487,I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária, condenando os autores no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se o benefício da Justiça Gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Porto Velho 7 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:03
Improcedência
07/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:42
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 11:26
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:35
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:05
Publicação
10/05/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0014220-60.2013.8.22.0001.
AUTORES: MARILENE GINO MONTENEGRO, FRANCISCO BATISTA DE SOUZA, FRANCINILCE BATISTA DE SOUZA, ALISON MONTENEGRO DE LIMA, FRANCISCO BRITO RAMOS CAETANO, LEIDIANE DAMASCENO RAMOS, KENNEDY DAMASCENO RAMOS, ELEANE NOE ALEXANDRE, ELIVAN ALEXANDRE REGO, RHYAN ALEXANDRE REGO, ELMA DE PAULA DE SOUZA BORGES, SANGELA DE SOUZA BORGES, PAOLA CRISTINA BORGES DE BARROS, MARIA FRANCIANE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DOS
AUTORES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 3.080.154,00 Vistos,
Trata-se de mais uma dentre as inúmeras ações judiciais que versam sobre a existência de nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as obras e operação da UHE Santo Antônio, construída pela requerida e a suposta diminuição da ictiofauna. Alegam os autores que são pescadores e que as obras realizadas pela Requerida afetaram a atividade pesqueira na região, lhes causando danos, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda pleiteando indenização. O processo está na fase saneadora, sendo que este juízo deferiu a prova pericial e designou perito para analisar o impacto alegado na exordial (id 48642198), estando o feito pendente aguardando a juntada da perícia até a presente data (há mais de dois anos). No id 87420548 o perito nomeado peticionou nos autos requerendo a expedição de ofício à SEAP (Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca) e ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de obter informações dos autores para conclusão do laudo pericial. Pois bem. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de ofício, indefiro. Com efeito, não cabe ao poder Judiciário efetuar atos que são de incumbência da parte, a quem cabe promover as diligências necessárias para o deslinde do feito. Por mais que se queira e se reconheça haver um dever recíproco de cooperação processual entre todos os que atuam no processo, não se pode deixar de reconhecer a falta de razoabilidade na pretensão de delegar ao juiz a tarefa de promover as diligências que compete à parte. No mais, quanto a prova pericial, observo que há outros processos que tramitam neste juízo, que seguem em fase saneadora, sem que as provas tenham vindo aos autos de forma célere. Daí se conclui ser contraproducente a expedição de vários ofícios e a realização de perícia em cada um dos feitos pois, se todos buscam comprovar o mesmo fato (diminuição ou não da ictiofauna na região e o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da Requerida), a diligência pode ser una. É sabido que já existem laudos periciais produzidos em outras demandas cujos conteúdos são capazes de ajudar a solucionar a controvérsia destes autos. É mister ressaltar que embora na decisão id 48642198 o magistrado que me antecedeu tenha revisto o aproveitamento de prova emprestada e deferiu a prova pericial, com o devido respeito ao entendimento diverso, esta magistrada dele não comunga, pelos fundamentos acima. Posto isto, em atenção ao princípio da celeridade processual, revogo a decisão que deferiu a prova pericial e, observando o contraditório e a ampla defesa, faculto às partes a juntada aos autos de laudos produzidos em outros processos, no prazo de 30 (trinta) dias, como prova emprestada. Após, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelos autores. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença. Dê-se prioridade por se tratar de processo incluído na META 2 do CNJ Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA Porto Velho/RO, 8 de maio de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]