Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7038546-23.2017.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: LUIZA DE LUTTI RIBONI APELADO SEM ADVOGADO(S) Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO contra sentença proferida pelo juízo a quo, que declarou a extinção do processo executivo fiscal por inércia do exequente, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO alega que a sentença não seguiu corretamente o rito processual aplicável às execuções fiscais, que possuem legislação própria, devendo ser regidas, prioritariamente, pela Lei de Execução Fiscal (LEF - Lei nº 6.830/1980) e, subsidiariamente, pelo CPC. O apelante argumenta que não houve arquivamento do feito nos termos da LEF, sendo, portanto, prematura e irregular a decisão de extinguir a execução fiscal sem antes seguir o procedimento do artigo 40 da LEF. Por fim, ressalta que a execução fiscal envolve interesse público, pois se trata da cobrança de tributos devidos ao município, cuja arrecadação é essencial para a manutenção dos serviços públicos. Assim, a extinção precipitada do processo prejudica o erário e a coletividade. Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer que a extinção da execução fiscal, por inércia do exequente, somente pode ocorrer após o cumprimento do rito previsto no artigo 40 da LEF. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal por inércia do exequente deve observar, obrigatoriamente, o procedimento previsto no art. 40 da LEF ou se pode ser aplicada diretamente a regra geral do art. 485, III, do CPC. Conforme ampla jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quando a Fazenda é devidamente intimada para dar prosseguimento ao processo e permanece inerte, cabe ao juiz decretar a extinção do processo por abandono da causa, sem análise do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Colaciono julgados: Agravo interno. Execução fiscal. Animus abandonandi. 1. Se, após ter havido a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo, ela permanecer inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa e sem enfrentamento do mérito, a extinção do processo. Inteligência do art. 485, III, do CPC. 2. Agravo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7030044-95.2017.8.22.0001, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 31/08/2023. Agravo Interno. Execução Fiscal. Animus Abandonandi. Agravo não provido. 1. Havendo a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo e permanecendo ela inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa e sem enfrentamento do mérito, a extinção do processo. Inteligência do art. 485, III, do CPC. 2. Agravo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0110297-98.2008.8.22.0101, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 10/07/2023. Verifica-se que a relação processual não teve seu regular prosseguimento em razão da inércia da parte credora em promover as diligências cabíveis, mesmo após sua intimação pessoal para tanto, sob pena de extinção do feito. Nessas circunstâncias, diante da ausência de manifestações efetivas visando à recuperação do crédito, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que se impõe a extinção do processo por abandono da causa. O Município de Porto Velho apresenta argumentos fundamentados para a ocorrência da prescrição intercorrente. Considerando que a sentença foi extinta por abandono da causa, o procedimento foi corretamente aplicado pelo magistrado.
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Intime-se. Cumpra-se.