Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801366-91.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIA CELUSE DA SILVA, MARIA DALENE LOPES FEITOSA SILVA, MANOEL MESSIAS DOURADO, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA JOSE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES NAVARRO, MARIA DA SILVA GOMES, MARIA ELSA SILVA ROCHA, MARIA DO ROSARIO RAMOS DE SOUSA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MANOEL MESSIAS DOURADO postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 28116310). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que o requerente não recebeu pagamento superpreferencial neste precatório, de natureza alimentar, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 28214426). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 28334342). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora MANOEL MESSIAS DOURADO comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 28116311, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 28214426),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 10 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:38
Outras Decisões
10/07/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:09
Publicação
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801366-91.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIA CELUSE DA SILVA, MARIA DALENE LOPES FEITOSA SILVA, MANOEL MESSIAS DOURADO, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA JOSE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES NAVARRO, MARIA DA SILVA GOMES, MARIA ELSA SILVA ROCHA, MARIA DO ROSARIO RAMOS DE SOUSA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARIA CELUSE DA SILVA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 22530648). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 22556709). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 22623330). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora MARIA CELUSE DA SILVA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 22530649, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 22556709),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 9 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:44
Outras Decisões
09/02/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:13
Publicação
07/11/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801366-91.2019.8.22.0000.
REQUERENTES: MARIA CELUSE DA SILVA, MARIA DALENE LOPES FEITOSA SILVA, MANOEL MESSIAS DOURADO, MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA JOSE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES NAVARRO, MARIA DA SILVA GOMES, MARIA ELSA SILVA ROCHA, MARIA DO ROSARIO RAMOS DE SOUSA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 21647536). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não houve pagamento de créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 21675318). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 21773798). É a síntese necessária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 21647537, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 21675318),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, na forma do inciso V do art. 42, da Resolução nº 290/2023-TJRO, sendo 10 (dez) dias para o credor e 20 (vinte) dias para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do §2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente