Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000454-84.2024.8.22.0015.
IMPETRANTE: BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139
IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ e outros Advogados do(a)
IMPETRADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846, POLIANA NUNES DE LIMA - RO7085 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000454-84.2024.8.22.0015.
Embargante: Município de Nova Mamoré Procurador: Procurador-Geral do Município de Nova Mamoré Embargada: Brandão Serviços Médicos Ltda Advogado(a): Dagoberto Pereira dos Santos (OAB/RO 12764) Advogado(a): Pablo Diego Martins Costa (OAB/RO 8139) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 26/05/2025 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE. ILEGALIDADE NA ESCOLHA DE APENAS UMA EMPRESA CREDENCIADA. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS APTAS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Nova Mamoré contra acórdão que, ao dar provimento ao apelo interposto por Brandão Serviços Médicos Ltda., concedeu parcialmente a segurança para determinar a contratação de todas as empresas devidamente credenciadas para a prestação de serviços médicos, e não apenas a primeira que protocolou os documentos. O Município embargante alega obscuridade e contradição no julgado, especialmente quanto à operacionalização da contratação múltipla diante da diversidade dos serviços ofertados, e pleiteia efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém obscuridade ou contradição quanto à determinação de contratação das empresas credenciadas, em razão da complexidade e diversidade dos serviços envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já reconhece expressamente a possibilidade de prestação parcial dos serviços pelas empresas credenciadas, afastando a alegação de impossibilidade prática da contratação múltipla. O fundamento da decisão se baseia na natureza do credenciamento como modalidade de contratação paralela e não excludente, sendo ilegal a limitação à contratação de apenas uma empresa pela ordem de protocolo de documentos. A existência de empresas credenciadas com capacidade apenas parcial não constitui obstáculo ao cumprimento da decisão judicial, pois os serviços de saúde são pulverizados em múltiplos setores e distritos, viabilizando a divisão da execução contratual conforme a especialização e capacidade de cada empresa. A ausência de manifestação de outras empresas credenciadas não afasta o dever de observância ao princípio da isonomia e à regra legal de contratação de todos os interessados aptos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contratação decorrente de credenciamento deve observar a natureza não excludente da modalidade, sendo vedada a limitação a apenas uma empresa com base na ordem de protocolo. A diversidade e complexidade dos serviços ofertados não inviabilizam a contratação de todas as empresas devidamente credenciadas, ainda que parcialmente aptas. A inexistência de impugnação por parte das demais empresas não afasta o dever da Administração de garantir tratamento isonômico às credenciadas aptas à contratação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 25; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes jurisprudenciais no voto analisado.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7000454-84.2024.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000454-84.2024.8.22.0015.
APELANTE: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DO
APELADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846A, POLIANA NUNES DE LIMA, OAB nº RO7085A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos, etc. Intime-se o embargado para resposta, nos termos do art.1.023, §2º do CPC. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de junho de 2025. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000454-84.2024.8.22.0015.
Apelante: Brandão Serviços Médicos Ltda Advogado(a): Dagoberto Pereira dos Santos (OAB/RO 12764) Advogado(a): Pablo Diego Martins Costa (OAB/RO 8139)
Apelado: Município de Nova Mamoré Procurador: Procurador-Geral do Município de Nova Mamoré Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/10/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. CREDENCIAMENTO. CHAMAMENTO PÚBLICO. EDITAL. CONTRATAÇÃO. SELEÇÃO PARALELA E SEM EXCLUSÃO. AVALIAÇÃO. ESCOLHA. ORDEM CRONOLÓGICA DO PROTOCOLO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. MS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA DO INSTITUTO. VIOLAÇÃO A DIREITO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa interessada contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, que denegou a segurança no mandato impetrado contra ato da Comissão Permanente de Licitação do Município de Nova Mamoré. A impetrante, participante do Chamamento Público n. 05/2023/PMNM/2023, atribuiu nulidade ao edital por suposta violação ao princípio da licitação, sustentando que restringir indevidamente a contratação afronta os princípios da isonomia e da transparência, e a natureza do instituto do credenciamento, por impor critério de concorrência e exclusão. A sentença denegou a segurança por intempestividade, considerando que a impetrante teve ciência do edital e não impugnou seu conteúdo no prazo previsto no art. 41, §2º, da Lei n. 8.666/93. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões relevantes em discussão: (i) determinar se a impetração é intempestiva em razão da inércia de impugnação do edital dentro do prazo legal; (ii) estabelecer se o princípio da inafastabilidade da jurisdição permite a análise do mérito da alegada nulidade do edital, apesar da decadência do direito à impugnação administrativa; e (iii) dizer se o critério de escolha de única empresa credenciada vulnera a Lei Geral de Licitações e a isonomia de tratamento dos habilitados pela Administração, considerando não haver concorrência no instituto do credenciamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Justificada a contratação direta de empresas prestadoras dos serviços especializados de saúde, pela expressiva e crescente demanda, por meio do credenciamento, com critério de seleção sem relação de exclusão, o que também importa a contratação paralela, sucessiva ou concomitante, obriga-se a Administração a contratar todas as interessadas habilitadas, e, na impossibilidade de fazê-lo por concomitância, deve estabelecer a ordem de contratação sucessiva, a partir de critérios igualitários, sob pena de vulnerar o próprio instituto e a Lei Geral de Licitações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A inércia na impugnação administrativa do edital importa preclusão administrativa, mas não obsta, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a apreciação judicial, se respeitado o prazo de 120 dias à impetração, contado do ato coator. Se o credenciamento, por sua natureza, afasta a competição entre os habilitados, estabelecer critério de escolha das empresas credenciadas aos fins de contratação contraria o propósito do procedimento, sem embargo de também revelar imposição de classificação e exclusão, não contempladas pelo instituto, pela evidência de concorrência. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV; art. 37, XXI, CF/1988; art.25 e 45 da Lei n.8.666/93; arts. 78 e 79 da Lei 14.133/2021; Decreto 11.878/2024; Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AgRg no RMS 30799/2009/Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -Órgão Julgador - T6 - SEXTA TURMA – J.: 13/05/2014 – Publicação/Fonte: DJe 02/06/2014; REsp 1747636/PR/2018- Rel.: Ministro GURGEL DE FARIA - Órgão Julgador - T1 - J. 03/12/2019 – Publicação/Fonte: DJe 09/12/2019; TCU, Acórdão 352/2016-TCU-Plenário, relator min. Benjamin Zymler; Acórdão n.2977/2021 – PLENÁRIO - rel. min. WEDER DE OLIVEIRA; Data da sessão: 08/12/2021.
Notificação - Apelação Origem: 7000454-84.2024.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
21/05/2025, 00:00
Remessa
18/10/2024, 08:30
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:37
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 16:26
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 01:47
Publicação
13/09/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Processo: 7000454-84.2024.8.22.0015.
IMPETRANTE: BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA - RO8139
IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ e outros Advogado do(a)
IMPETRADO: POLIANA NUNES DE LIMA - RO7085 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Guajará-Mirim, 12 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:38
Petição (Apelação)
12/09/2024, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:10
Publicação
23/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000454-84.2024.8.22.0015 Classe Mandado de Segurança Cível Assunto Anulação Requerente BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº 30034856000149, BR 319 SN ZONA RURAL - 69800-000 - HUMAITÁ - AMAZONAS Advogado(a) DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A Requerido(a) MARCELIO RODRIGUES UCHOA, CPF nº 38994305220, RUA DOM PEDRO II, Nº 7096 7096 JOÃO FRANCISCO CLÍMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. DOM PEDRO II 7096 JOÃO FRANCISCO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) POLIANA NUNES DE LIMA, OAB nº RO7085 __
SENTENÇA
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37). Na hipótese dos autos, a parte impetrante inquina nulidade no certame nº 05/PMNM/2023, no item 16.1.1: “(...) será credenciado a primeira Organização e/ou Empresa que apresentar documentação, com a aptidão a todos os requisitos destes Termo, seguindo a ordem cronológica da publicação da homologação de cada credenciamento requerido, ou seja, o primeiro Credenciado será convocado primeiramente para atender todos os blocos de serviços mencionados neste Termo”. Compulsando o feito, a rigor, não se verificaram, no Edital de Chamamento Público atos atentatórios aos princípios licitatórios. Inicialmente, consigne-se que, à época do procedimento licitatório, ainda vigorava a Lei nº 8.066/93, que previa no seu art. 41, § 2º, a decadência do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração do licitante que, tendo os aceito sem objeção, viesse a apontar, depois da abertura dos envelopes de habilitação, falhas ou irregularidades que o viciassem. Destarte, caso pretendesse a impetrante, na condição de licitante, impugnar qualquer cláusula editalícia, deveria ter feito antes da abertura dos envelopes, ou seja, antes do prazo de sua entrega e não depois, sob pena de decadência. Como assim não procedeu, demonstrou concordância às regras previstas no instrumento convocatório. Com efeito, quando a Administração publica edital de procedimento licitatório, fixando as condições de participação, cria nos interessados a convicção de que apenas poderão ser exigidos os requisitos ali consignados, sendo que, ao se credenciar no aludido certame, o/a interessado/a concorda com as regras previstas no edital, comprometendo-se em cumpri-las, hipótese dos autos, em que a empresa impetrante não manifestou qualquer insurgência, senão posteriormente, inclusive considerada intempestiva pela comissão julgadora. Depreende-se que a empresa “Mittel S.A.” sagrou-se vencedora no certame (ID102537260, fl. 170, p. 2670) e segundo parecer da Assessoria Jurídica da Prefeitura de Nova Mamoré, houve regularidade na licitação, havendo o julgamento ocorrido pelo “menor preço por item”, sendo que após a publicação do edital e recebimento da documentação, houve o julgamento da habilitação dos licitantes para fins de credenciamento, sendo habilitados após minuciosa análise da documentação. Ademais, em análise da documentação acostada, não restou evidenciado o critério de julgamento ora informado pela impetrante. Além do mais apresentou recurso administrativo intempestivo. (ID102537260, fl. 146). Portanto, em análise detida dos autos, a toda evidência, o certame licitatório observou os princípios da licitação. Assim, considerando que o direito líquido e certo não restou demonstrado, deve a ordem ser denegada. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, descabida na espécie conforme Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de oposição de embargos de declaração com fito protelatório, sem base fático-jurídica, poderá ser aplicada a multa fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, seja intimado(a) o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de lei, após, remeta-se ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Transitado em julgado, nada requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 22 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Brandão Serviços Médicos Ltda., em face das autoridades coatoras, Comissão Permanente de Licitação do Município de Nova Mamoré e Marcélio Rodrigues Uchôa, Prefeito de Nova Mamoré. Aduziu a impetrante ser clínica médica especializada, credenciada para a prestação de serviços ambulatoriais no edital de chamamento público nº 002/2021, para prestação de serviços de especialidades médicas no Município de Nova Mamoré, com período de validade até 18/03/2024. Narrou ainda que a Prefeitura decidiu rescindir o contrato, em 29/01/2024, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, sendo imposta a obrigação da impetrante em prestar os serviços até 29/02/2024, vez que a Prefeitura publicou um novo Edital de Chamamento Público nº 05/PMNM/2023. Informou que o certame licitatório publicado através do Processo Administrativo nº 1566/SEMUSA/2023, regido pelo Edital de Chamamento Público acima referido, tinha como objetivo o credenciamento, pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, para contratação de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e/ou empresas de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, que prestam serviços médicos generalistas, especialistas, enfermeiros e outros profissionais na área da saúde e que tenham habilitação para o exercício das funções previstas no Edital de credenciamento, para atuação no Hospital Antônio Luiz de Macedo e nas unidades básicas de saúde da zona urbana e rural e outras unidades de saúde, no âmbito da rede pública de saúde municipal, vinculadas à SEMUSA, em conformidade com a Lei nº 2.015, de 25 de setembro de 2023, tendo referido contrato prazo de vigência de 12 (doze) meses. Ocorre que a impetrante alegou haver irregularidades no Edital de Chamamento Público nº 05/PMNM/2023, notadamente no item 16, referente ao credenciamento, dentre elas, a falta de critérios objetivos para seleção dos credenciados, resultando na falta de isonomia e de transparência dos atos do certame. Assim, alegou ilegalidade na cláusula da convocação disposta no edital, notadamente, no referido item, por prever o credenciamento da primeira empresa a apresentar a documentação pertinente, bem como a falta de publicidade, haja vista não saber ao certo, em que momento a empresa contratada entregou a referida documentação antes das demais, sendo mais quatro as empresas participantes. Dessa forma, apenas uma empresa prestaria todos os serviços, não havendo a contratação das demais interessadas, criando, segundo ela, um novo critério de julgamento não previsto em lei, pautada na ordem de recebimento do credenciamento, violando os princípios da licitação. Irresignada, opôs recurso administrativo ao edital de chamamento público e, após análise do objeto do recurso, das contrarrazões apresentadas pela empresa Mittel S.A. e parecer técnico, a Prefeitura de Nova Mamoré/RO e a Comissão Permanente de Licitação decidiram pelo não acolhimento do recurso interposto, por ser intempestivo, conforme decisão nº 001/PMNM/2024, acostada no ID102537260 (fls. 2649/2657). Ao final, postulou-se judicialmente a nulidade do edital e a suspensão dos atos do procedimento licitatório, a fim de garantir, direito líquido e certo, em decorrência de irregularidades da cláusula do edital. A inicial veio instruída de documentos. Decisão postergando a análise do pedido de concessão de tutela para, após a resposta do ente municipal, ID10141217 - pág.1. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações e coligiu documentos, consoante ID102532070 - pág.1. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, conforme se infere no ID104467236 - pág.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre mandado de segurança, objetivando a nulidade do edital e a suspensão dos atos do procedimento licitatório, a fim de garantir, direito líquido e certo, em decorrência de irregularidades da cláusula do Edital de Chamamento Público nº 05/PMNM/2023. Pois bem. Concretizada a vinda de informações, o feito está maduro para julgamento. É o caso de denegar a ordem – o que, por evidente, prejudica o pedido de tutela liminar, pois não reconhecida probabilidade do direito. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Nesses termos, a impetração do mandamus deve se apoiar em direito líquido e certo, o que, na lição de Hely Lopes Meirelles: “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 07:47
Segurança
22/08/2024, 07:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 09:44
Petição
19/07/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:10
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:24
Publicação
22/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000454-84.2024.8.22.0015 Classe Mandado de Segurança Cível Assunto Anulação Requerente BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº 30034856000149, BR 319 SN ZONA RURAL - 69800-000 - HUMAITÁ - AMAZONAS Advogado(a) DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A Requerido(a) MARCELIO RODRIGUES UCHOA, CPF nº 38994305220, RUA DOM PEDRO II, Nº 7096 7096 JOÃO FRANCISCO CLÍMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. DOM PEDRO II 7096 JOÃO FRANCISCO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) POLIANA NUNES DE LIMA, OAB nº RO7085 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Brandão Serviços Médicos Ltda., em face das autoridades coatoras, Comissão Permanente de Licitação do Município de Nova Mamoré e Marcélio Rodrigues Uchôa, Prefeito de Nova Mamoré. Aduziu a impetrante ser clínica médica especializada, credenciada para a prestação de serviços ambulatoriais no edital de chamamento público nº 002/2021, para prestação de serviços de especialidades médicas no Município de Nova Mamoré, com período de validade até 18/03/2024. Narrou ainda que a Prefeitura decidiu rescindir o contrato, em 29/01/2024, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, sendo imposta a obrigação da impetrante em prestar os serviços até 29/02/2024, uma vez que a Prefeitura publicou um novo Edital de Chamamento Público nº 05/PMNM/2023. Informou que o certame licitatório publicado através do Processo Administrativo nº 1566/SEMUSA/2023, regido pelo Edital de Chamamento Público acima referida, tinha como objetivo o credenciamento, pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, para contratação de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e/ou empresas de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, que prestam serviços médicos generalistas, especialistas, enfermeiros e outros profissionais na área da saúde e que tenham habilitação para o exercício das funções previstas no Edital de credenciamento, para atuação no Hospital Antônio Luiz de Macedo e nas unidades básicas de saúde da zona urbana e rural e outras unidades de saúde, no âmbito da rede pública de saúde municipal, vinculadas à SEMUSA, em conformidade com a Lei nº 2.015, de 25 de setembro de 2023, tendo referido contrato prazo de vigência de 12 (doze) meses. Ocorre que a impetrante alegou, em apertada síntese, haver irregularidades no Edital de Chamamento Público nº 05/PMNM/2023, notadamente no item 16, referente ao credenciamento, dentre elas, a falta de critérios objetivos para seleção dos credenciados, resultando na falta de isonomia e de transparência dos atos do certame. Assim, veiculou ilegalidade na cláusula da convocação disposta no edital, notadamente, no referido item, por prever o credenciamento da primeira empresa a apresentar a documentação pertinente, bem como a falta de publicidade, haja vista não saber ao certo, em que momento a empresa contratada entregou a referida documentação antes das demais, sendo mais quatro as empresas participantes. Dessa forma, apenas uma empresa prestaria todos os serviços, não havendo a contratação das demais interessadas, criando, segundo ela, um novo critério de julgamento não previsto em lei, pautada na ordem de recebimento do credenciamento, violando os princípios da licitação. Irresignada, opôs recurso administrativo ao edital de chamamento público e, após análise do objeto do recurso, das contrarrazões apresentadas pela empresa Mittel S.A. e parecer técnico, a Prefeitura de Nova Mamoré/RO e a Comissão Permanente de Licitação decidiram pelo não acolhimento do recurso interposto, por ser intempestivo, conforme decisão nº 001/PMNM/2024, acostada no ID102537260 (fls. 2649/2657). Por derradeiro, postulou-se judicialmente a nulidade do edital e a suspensão dos atos do procedimento licitatório, a fim de garantir, segundo ela, direito líquido e certo, em decorrência de irregularidades da cláusula do edital. Decisão postergando a análise do pedido de concessão de liminar para, após a resposta do ente municipal, ID10141217. Informações apresentadas pelo Sr. Marcélio Rodrigues Uchôa, Prefeito de Nova Mamoré, ID102532070. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, conforme se infere no ID104467236. Na sequência, a parte autora veio aos autos impugnar todas as alegações do parquet, aduzindo aparente erro material e que a manifestação não condiz com os fatos narrados nos autos, consoante ID104524422. É o necessário relatório. Ante aos fatos narrados, dê-se vistas novamente ao Ministério Público, para que se manifeste na qualidade de custus legis com base no art. 12, Lei nº 12.016/09, especificadamente sobre a manifestação da impetrante de ID104524422. Somente após, voltem os autos conclusos para Decisão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 21 de maio de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:54
Outras Decisões
21/05/2024, 12:54
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:53
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 15:46
Petição (Parecer)
22/04/2024, 07:53
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:01
Decurso de Prazo
10/04/2024, 14:59
Decurso de Prazo
10/04/2024, 14:56
Decurso de Prazo
10/04/2024, 14:53
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:57
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:56
Documento (Certidão)
09/04/2024, 09:51
Decurso de Prazo
06/04/2024, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:28
Publicação
05/04/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000454-84.2024.8.22.0015 Classe Mandado de Segurança Cível Assunto Anulação Requerente BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº 30034856000149, BR 319 SN ZONA RURAL - 69800-000 - HUMAITÁ - AMAZONAS Advogado(a) DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A Requerido(a) MARCELIO RODRIGUES UCHOA, CPF nº 38994305220, RUA DOM PEDRO II, Nº 7096 7096 JOÃO FRANCISCO CLÍMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. DOM PEDRO II 7096 JOÃO FRANCISCO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) POLIANA NUNES DE LIMA, OAB nº RO7085 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Dê-se vistas ao Ministério Público, para que se manifeste na qualidade de custus legis com base no art. 12, Lei nº 12.016/09. Somente após, voltem os autos conclusos para decisão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 4 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:41
Outras Decisões
04/04/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 09:41
Decurso de Prazo
04/04/2024, 05:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:46
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:17
Publicação
06/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000454-84.2024.8.22.0015 Classe Mandado de Segurança Cível Assunto Anulação Requerente BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº 30034856000149, BR 319 SN ZONA RURAL - 69800-000 - HUMAITÁ - AMAZONAS Advogado(a) DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A Requerido(a) MARCELIO RODRIGUES UCHOA, CPF nº 38994305220, RUA DOM PEDRO II, Nº 7096 7096 JOÃO FRANCISCO CLÍMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. DOM PEDRO II 7096 JOÃO FRANCISCO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte autora alega que a autoridade coatora foi devidamente notificada em 09 de fevereiro de 2024, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 08 de fevereiro de 2024. O prazo para resposta começou a correr a partir do dia 09 de fevereiro de 2024. Logo, findou-se em 28 de fevereiro de 2024, tendo o prazo decorrido "in albis". Requerendo ao final análise do mérito com urgência. Pois bem. Inicialmente esclareço que o polo passivo dos autos é composto apenas pelo prefeito de Nova Mamoré-RO, o senhor MARCÉLIO RODRIGUES UCHOA. Ademais, sua notificação não ocorreu pelo DJE. Em análise aos autos observa-se que sua citação ocorrerá pessoalmente, por meio de A.R. - aviso de recebimento, devidamente expedido conforme movimentação processual. Por consequência, a triangularização processual neste feito ainda não ocorreu, sequer foi aperfeiçoada. Sendo assim, não há que se falar em decurso de prazos. Indefiro os demais pedidos, mantendo a última decisão inalterada. Aguarde-se em cartório a notificação da parte requerida para prestar informações no prazo legal. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 5 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:24
Outras Decisões
05/03/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:46
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:01
Publicação
08/02/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000454-84.2024.8.22.0015 Classe Mandado de Segurança Cível Assunto Anulação Requerente BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA, CNPJ nº 30034856000149, BR 319 SN ZONA RURAL - 69800-000 - HUMAITÁ - AMAZONAS Advogado(a) DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO12764, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A Requerido(a) MARCELIO RODRIGUES UCHOA, CPF nº 38994305220, RUA DOM PEDRO II, Nº 7096 7096 JOÃO FRANCISCO CLÍMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. DOM PEDRO II 7096 JOÃO FRANCISCO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por BRANDAO SERVICOS MEDICOS LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ e ao prefeito, o sr. MARCÉLIO RODRIGUES UCHOA. Sustenta a impetrante que: a) é uma clínica médica especializada, que tem como atividade econômica principal a prestação de serviços ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e, ainda, de forma secundária, atividades de apoio à gestão de saúde; b) em dezembro de 2023 tomou conhecimento do chamamento público nº 05/2023, subsidiado pelo processo administrativo nº 1566-1/2023; c) alega que o novo edital de chamada pública (05/2023), possui irregularidades em seu escopo, estas suficientes para questionar a legalidade do certame, em especial a ausência de isonomia e a falta de critérios objetivos; d) aduz que o edital é totalmente nulo, vez que haverá o credenciamento de somente uma empresa para prestar todo o serviço, revelando não existir um verdadeiro procedimento de credenciamento; e) falta de critérios objetivos para seleção dos credenciados e falta de isonomia; f) falta de transparência dos atos públicos. Requer em sede liminar, seja concedida a segurança para suspender o chamamento público. No mérito, pede a declaração da nulidade do referido certame. Com a inicial vieram documentações. É o relatório. Decido. À CPE para vincular o comprovante de pagamento de custas avulsas de ID101386524 ao presente feito. POSTERGO a análise do pedido de concessão de liminar para, após a resposta do ente municipal. Deve a autoridade apontada como coatora apresentar manifestação e, desde já, esclarecer os seguintes pontos acerca do chamamento público nº 05/2023, subsidiado pelo processo administrativo nº 1566-1/2023: a) o critério objetivo adotado no credenciamento, esclarecendo quem foi o primeiro a apresentar o envelope com os referidos documentos? b) quais foram os critérios específicos para a seleção dos credenciados? Somente o marco temporal de apresentação de documentação? No mesmo ato deve colacionar a integralidade do procedimento licitatório, bem como a relação de todos os inscritos. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Sucessivamente, abra-se vistas ao Ministério Público para parecer na qualidade de custus legis. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de fevereiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito