Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DESPACHO
Processo: 7003086-28.2024.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTVILLE Advogado da parte
exequente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795 Parte
requerida: EXECUTADO: ROSANGELA DE ARAUJO PRATA Advogado da parte
executada: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Comercial Parte
Vistos. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias corridos, contados da citação, efetue o pagamento da dívida ou, caso não concorde com a cobrança, ofereça embargos à execução no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da carta/mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Na hipótese de embargos, estes deverão ser distribuídos por dependência, juntamente com o recolhimento das custas iniciais (2% do valor da causa), salvo o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme disposto no art. 914, §1º, do CPC. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias corridos, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, podendo ser majorado perante as hipóteses descritas no art. 827, §2º, do CPC. O valor atualizado da dívida é R$ 3.032,30 + 10% de honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, fica determinado ao oficial de Justiça proceder de imediato à penhora e avaliação de bens até o limite do débito, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, para que, caso queira, ofereça impugnação à penhora no prazo de 15 dias úteis, consoante o art. 917, §1º, do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC. Na mesma diligência, proceda o oficial de justiça a citação por hora certa na hipótese de ocultação do executado, conforme o art. 830, §1º, do CPC. Restando infrutífera a citação ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para fornecer o endereço atualizado da parte devedora e indicar bens penhoráveis acompanhado do pagamento das custas de diligência ou pesquisa, no prazo de 15 dias. Em caso de inercia, intime-se a parte pessoalmente ou por meio eletrônico (no caso de "Juízo 100% digital"), para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Fica a parte executada advertida que a petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados, nos termos do art. 20 da Resolução 185/2013 do CNJ, através do seguinte link: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam CÓPIA DESTE DESPACHO SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO. Endereço da parte executada na petição inicial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 7 de fevereiro de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito