Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PERFACE GGR - SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 3738 CENTRO (S-01) - 76980-058 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156
EXECUTADO: EVERSON ABYMAEL FRANCISCO, RUA OITO MIL E TRÊS 8182 RESIDENCIAL ALVORADA - 76985-888 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Tratam os autos ação execução de título extrajudicial interposta por PERFACE GGR - SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em face do EVERSON ABYMAEL FRANCISCO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Não há penhora realizada nestes autos.
7001109-59.2024.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Indefiro o pedido de penhora de eventual beneficio recebido pelo executado (id 109425418). Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 são impenhoráveis em garantia desta espécie de dívida. Saliento que mencionada regra apenas é excetuada na hipótese para pagamento de alimentos e em relação as importâncias superiores a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º). Contudo, nenhuma dessas exceções se aplica ao caso concreto, ou seja, não se trata de pagamento de alimentos tampouco há informação que o executado percebe importância superior a 50 salários mínimos. Não foram localizados bens do executado a satisfazer a execução, o que impõe a imediata extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, porque se trata de processo eletrônico, não se afigura a hipótese de devolução de documentos, mencionada no parágrafo acima. Assim,
diante do exposto, Julgo extinta essa execução nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Considerando que se trata de extinção, imposta por lei, a eventual localização do devedor ou de bens penhoráveis permitirá, em tese, propositura de nova execução, se atendidos os demais requisitos. Incabível, pois, o desarquivamento deste processo extinto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necessário. Vilhena,9 de dezembro de 2024. Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito