Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031423-66.2020.8.22.0001.
APELANTE: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO2622A, IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419A, MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026A, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A Polo Passivo: AURELIO FRANCISCO NETO ADVOGADOS DO
APELADO: GERALDO FERREIRA DE ASSIS, OAB nº RO1976, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO8100A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos. A Apelante se manifesta sob o ID 21562747, informando que o apelo por si interposto trouxe em seu bojo o pedido de concessão de gratuidade judiciária, mas tal pedido não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau. Nesse sentido, ante a ausência de manifestação expressa do Juízo de origem quanto ao referido pleito, e considerando a inexistência de decisão fundamentada no sentido de indeferi-lo, requer o seu deferimento. De início, importa registrar que, conforme o art. 1.010, §3º, CPC, a admissibilidade do apelo é feita pela segunda instância. Dessa forma, os pedidos contido do recurso de Apelação são apreciados pelo tribunal, vez que, prolatada a sentença, a atividade jurisdicional do Juízo de primeiro grau, na fase congitiva do processo, dá-se por encerrada. Por isso, a decisão sobre eventual pedido de gratuidade judiciária formulado em recurso compete ao tribunal, e não ao primeiro grau, razão pela qual incabível a presunção de deferimento tácito do pedido em razão do silêncio do magistrado sentenciante. Friso o equívoco da frase "Deixa de juntar o comprovante das custas processuais, porque está litigando sob o pálio da justiça gratuita" constante na Apelação. A referida afirmação induz a erro o Juízo, já que o seu conteúdo não corresponde à realidade fática dos autos, razão pela qual a desconsidero neste momento. De todo modo, considerando, agora, a formulação do pedido de gratuidade no apelo, passo a apreciá-lo. A Apelante formulou pedido de gratuidade judiciária em seu recurso, mas não há indícios documentais atuais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhe garanta o direito à benesse, vez que não há demonstração de que seus ganhos não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitada de recolher o preparo recursal neste momento. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Com isso, intime-se a Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, setembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.